Isabela Chiarini Peixoto

Isabela Chiarini Peixoto

Número da OAB: OAB/SP 322432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Chiarini Peixoto possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TRF1, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: ISABELA CHIARINI PEIXOTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5021131-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : TERESA ERLER ROSSIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ISABELA CHIARINI PEIXOTO (OAB SP322432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO JUÍZO PARALELO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TERESA ERLER ROSSIN contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de levantamento de sequestro sobre imóvel situado em Piracicaba/SP, por suspeita de envolvimento em operação de lavagem de capitais investigada no âmbito da “Operação Juízo Paralelo”, mantendo-se a constrição sob o fundamento de possível relação com organização criminosa que teria fraudado alvarás judiciais e movimentado valores ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto do sequestro foi adquirido com proventos de crime e, portanto, passível de constrição com base no artigo 125 do CPP; e (ii) verificar se a apelante é terceira de boa-fé e se a manutenção da medida assecuratória se justifica diante da ausência de indiciamento formal do investigado principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sequestro é medida voltada à constrição de bens adquiridos com proventos de infração penal, sendo indispensável a existência de indícios veementes de sua origem ilícita, conforme preceituam os artigos 125 e 126 do CPP. 4. O imóvel foi herdado por VIVIANE COSTA ANADÃO SOUZA, ex-companheira de investigado, por meio de sucessão legítima em 2015, e transferido à apelante por escritura pública lavrada e registrada regularmente em 2023, o que afasta, em tese, sua origem ilícita. 5. A ausência de denúncia formal por lavagem de dinheiro contra DIOGO CAMARGO, suposto intermediador do negócio, mesmo após decorrido o prazo legal, enfraquece a base jurídica para a manutenção da medida de sequestro com fundamento no artigo 4º, § 1º, da Lei 9.613/98. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se anteriormente pela liberação de bens herdados por VIVIANE, reconhecendo a ausência de indiciamento e destacando a inexistência de impedimento legal para a alienação a terceiro. 7. A apelante demonstrou regularidade na aquisição e registro do imóvel, sem qualquer relação objetiva com os fatos investigados, tendo agido em conformidade com os requisitos legais de boa-fé e diligência no negócio jurídico. 8. O instituto do sequestro visa a alcançar bens adquiridos com recursos oriundos do crime, o que não se configura no caso concreto, tratando-se de patrimônio herdado e posteriormente transferido por meio legal a terceira não envolvida na persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O sequestro penal exige a demonstração de que o bem foi adquirido com proventos de infração penal, o que não se verifica em relação a imóvel herdado e regularmente adquirido por terceiro de boa-fé. 2. A ausência de indiciamento ou denúncia por lavagem de dinheiro contra o suposto intermediador, após o decurso do prazo legal, enfraquece a justificativa para a manutenção da medida assecuratória. 3. O reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente impõe o levantamento da constrição patrimonial, especialmente quando demonstrada a regularidade formal da transação e a inexistência de vínculo direto com os investigados. Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 125, 126, 130, II, 132, 133, 134, 136 e 137; CP, art. 91, II, b; Decreto-Lei nº 3.240/41, arts. 1º e 4º; Lei 9.613/98, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TRF-4, ACR 5002703-96.2017.4.04.7104, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 23.10.2019; TRF-3, ApCrim 0009855-69.2017.403.6181, Rel. Des. Nino Toldo, j. 25.07.2019; STJ, CC 175.033/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR provimento ao recurso de apelação para determinar o levantamento do sequestro sobre o imóvel da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023897-11.2024.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Caso Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que, na apuração do ITBI incidente sobre o valor que excede ao capital social integralizado, o Município de Piracicaba utilize como base de cálculo o valor da transação declarado pela impetrante, salvo apuração em regular processo administrativo específico nos termos do artigo 148 do CTN. Por consequência, confirmo a liminar concedida outrora. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário. Via digitalmente assinada servirá como mandado. P. I. C. Piracicaba, 08 de julho de 2025. - ADV: ISABELA CHIARINI PEIXOTO (OAB 322432/SP), JOSE ANTONIO PEIXOTO (OAB 74247/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010651-28.2014.5.15.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ AGRAVADO: CLEITON MARTINS DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15779ad proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara   Processo: 0010651-28.2014.5.15.0012 AP AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ AGRAVADO: CLEITON MARTINS DE MOURA, RIZEL INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP   KNS/LMJ   Vistos, etc.   Dê-se ciência ao reclamante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (art. 897-A, § 2º, CLT). Prazo: 05 dias.  Intime-se.   Campinas, 07 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - RIZEL INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP - CLEITON MARTINS DE MOURA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010651-28.2014.5.15.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ AGRAVADO: CLEITON MARTINS DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15779ad proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara   Processo: 0010651-28.2014.5.15.0012 AP AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ AGRAVADO: CLEITON MARTINS DE MOURA, RIZEL INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP   KNS/LMJ   Vistos, etc.   Dê-se ciência ao reclamante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (art. 897-A, § 2º, CLT). Prazo: 05 dias.  Intime-se.   Campinas, 07 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022384-08.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pactum Auditoria e Contabilidade Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória/anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, proposta por PACTUM AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou o reenquadramento da autora para o regime de recolhimento do ISSQN com base no faturamento bruto; b) RECONHECER o direito da autora de permanecer ou ser reenquadrada no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, artigo 18, § 22-A, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123/2006, e artigo 287 da Lei Complementar Municipal nº 224/2008; c) DECLARAR a inexigibilidade de eventual débito de ISSQN constituído com base no faturamento bruto da autora, a partir da data do referido reenquadramento; Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida a fls. 124. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ISABELA CHIARINI PEIXOTO (OAB 322432/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006372-42.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FRANCISCO CEZAR ANTONIOLLI Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CHIARINI PEIXOTO - SP322432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005048-17.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: CLAUDENIR BORRI Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CHIARINI PEIXOTO - SP322432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou