João Vitor Mancini Casseb

João Vitor Mancini Casseb

Número da OAB: OAB/SP 322444

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF3, TRT2, TRF1, STJ
Nome: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041729-82.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadir de Camargo de Souza - Hospital Leforte Liberdade Atual Denominação de Hospital Bandeirantes S/A - NADIR DE CAMARGO DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais por erro médico contra HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A. Alega que, em março de 2016, deu entrada na emergência do hospital réu para tratar colecistite aguda. Informa que, em razão de seu histórico oncológico e cirurgias abdominais prévias, sua oncologista havia orientado que a retirada da vesícula fosse realizada por via aberta, e não laparoscópica, para evitar riscos decorrentes de aderências intestinais. Apesar dessa informação, os médicos optaram pela videolaparoscopia, o que resultou em perfuração intestinal, necessidade de múltiplas cirurgias reparatórias, internação prolongada e sequelas permanentes, inclusive síndrome do intestino curto e cicatriz abdominal expressiva. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 209.000,00. O hospital contestou alegando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, e, no mérito, que a conduta médica observou os padrões técnicos adequados, sendo a perfuração intestinal um risco inerente ao procedimento. Apresentada réplica. Saneado o feito com rejeição da preliminar, determinou-se produção de prova pericial. Com a juntada do laudo e manifestação das partes, a instrução foi encerrada. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. A responsabilidade do hospital por erro médico é subjetiva e demanda a demonstração de três requisitos: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso concreto, não há dúvida de que a autora sofreu danos relevantes: foi submetida a múltiplas cirurgias, enfrentou internação prolongada, sequelas físicas e síndrome do intestino curto. O cerne da controvérsia reside em saber se tais danos decorreram de conduta médica culposa ou de riscos inerentes ao procedimento. O laudo pericial do IMESC apontou que a cirurgia por via laparoscópica é a técnica mais utilizada atualmente para colecistectomia, inclusive em pacientes com aderências intestinais, e que a escolha entre via aberta ou laparoscópica é discricionária ao cirurgião. Ressaltou ainda que perfurações intestinais podem ocorrer independentemente da técnica empregada, constituindo risco inerente ao procedimento, e que, no caso concreto, a conduta médica esteve adequada aos padrões da prática médica contemporânea. Anotou também que as cirurgias subsequentes, a instalação temporária de bolsa de Bogotá, a ileostomia definitiva e o desenvolvimento de síndrome do intestino curto decorreram das complicações evolutivas do quadro clínico, mas não configuraram erro técnico por parte da equipe médica. Embora a autora sustente que havia contraindicação formal à laparoscopia em razão das aderências, o perito esclareceu que tais aderências, embora aumentem os riscos, não impedem a técnica, sendo comum sua tentativa inicial com conversão para via aberta, caso necessário. No caso concreto, a cirurgia foi inicialmente feita por laparoscopia, mas evoluiu com complicação posterior, cuja ocorrência é conhecida e documentada na literatura médica. Assim, à luz do laudo pericial, não há prova suficiente de que a equipe médica tenha atuado com imperícia, imprudência ou negligência, tampouco que tenha desconsiderado contraindicações absolutas. A mera ocorrência do dano não implica, por si só, responsabilidade civil. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e que complicações possíveis não caracterizam necessariamente falha na prestação do serviço. Portanto, ausente a demonstração da culpa, não há como imputar responsabilidade ao hospital réu pelos danos sofridos pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isenta do pagamento das custas e despesas processuais, arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. - ADV: RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015697-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joaquim Antônio de Medeiros - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054166-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1007009-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Michele Aparecida Eugênio Teixeira - Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - - Hospital Leforte Liberdade S/A - 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o tratamento já foi finalizado. 2. Considerando a solidariedade da condenação, indefiro o pedido de levantamento formulado pela coexecutada Porto. 3. Intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, complementarem o depósito realizado, conforme planilha de fls. 55. 4. Tratando-se de cumprimento provisório, o deferimento de levantamento de valores dependerá da prestação de caução por parte da exequente. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), CAROLINE SUZANO DEVAI DE ALCANTARA (OAB 483287/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), MARCIA CABRAL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 148801/SP), MONICA DOS SANTOS SUZANO (OAB 126062/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou