Josue Nilton Peixoto De Almeida

Josue Nilton Peixoto De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 322456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Nilton Peixoto De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000072-05.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA NOELIA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ARCAM MERCADO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29bcf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO         D E S P A C H O   V i s t o s, e t c.   Do depósito da 1ª  parcela: R$ 1.510,59 em 18/06/2025 (CEF):   - Libere-se ao(à) autor(a): a integralidade do depósito.   A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela,  sob pena de execução do saldo faltante e da multa de 10%.   Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NOELIA VIEIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000072-05.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA NOELIA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ARCAM MERCADO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29bcf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO         D E S P A C H O   V i s t o s, e t c.   Do depósito da 1ª  parcela: R$ 1.510,59 em 18/06/2025 (CEF):   - Libere-se ao(à) autor(a): a integralidade do depósito.   A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela,  sob pena de execução do saldo faltante e da multa de 10%.   Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCAM MERCADO - EIRELI - EPP - BRUNA LEITE GOMES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035535-90.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - S.F.C. - D.A.C. - Vistos. Encaminhe-se o feito ao arquivo. Int. - ADV: CATARINA DE ALMEIDA BURLINA (OAB 505608/SP), JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 322456/SP), RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA (OAB 517656/SP), RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA (OAB 517656/SP), GERALDO JORGIL MIRANDA DE SOUZA (OAB 507858/SP), GERALDO JORGIL MIRANDA DE SOUZA (OAB 507858/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000202-18.2021.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAMZINI, SARA TEIXEIRA MANZINI Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000202-18.2021.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAMZINI, SARA TEIXEIRA MANZINI Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000202-18.2021.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAMZINI, SARA TEIXEIRA MANZINI Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSE MAMZINI em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 273569049): "Firmadas essas balizas jurídicas, passo à analise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que o falecido Sr. FRANCISCO JOSE MAMZINI apresentava incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitava a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 (um) ano da data da perícia judicial realizada em 17.05.2021. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 2017. Uma vez que a DII foi fixada antes da cessação do benefício que se pretende restabelecer, constata-se que foi indevida a cessação do benefício, o que afasta ilação no sentido da perda da qualidade de segurado, ausência de carência ou impedimento de reingresso no regime geral devido à precedente configuração da incapacidade laborativa, conforme Cnis anexado aos autos (id 71307487). Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA (NB 6272924236) desde sua cessação em 29.12.2020, com pagamento do benefício até a data do óbito do falecido segurado, FRANCISCO JOSE MAMZINI, em 31.01.2022 . É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, do benefício de AUXÍLIO DOENÇA (NB 6272924236) desde sua cessação em 29.12.2020, com pagamento do benefício até a data do óbito do falecido segurado, FRANCISCO JOSE MAMZINI, em 31.01.2022. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do NCPC. O perigo de dano não revela-se, uma vez trata-se de recomposição patrimonial cujos efeitos são pretéritos visto que já decorreu o prazo de duração do benefício, razão pela qual fica INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA". 2. O INSS recorre, requerendo (id 273569052): "Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, rejeitando-se a pretensão posta em juízo pela parte recorrida, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência." Afirma a parte ré, em síntese: "Em que pese o respeito que se confere ao magistrado sentenciante, a sentença deve ser reformada, eis que a decisão não encontra amparo na prova dos autos e nas normas do ordenamento. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional). Vale dizer, a incapacidade laborativa autorizante da concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente. Conforme laudo pericial médico, o Autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É CONTRIBUINTE FACULTATIVA, LOGO NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA O perito em seu laudo afirmou que há incapacidade para a atividade habitual da Parte Autora, qual seja, MOTORISTA. ENTRETANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVAQUE AATIVIDADE HABITUAL ATUAL DOAUTOR SEJAA DE MOTORISTA, senão vejamos: O último vínculo como motorista encerrou-se em 01/2006; A CNH apresentada pelo Autor venceu em 11/06/2012; O último período de contribuições ao RGPS(12/2015 a 02/2019) foi realizado na categoria de SEGURADOFACULTATIVO. Portanto, não há direito à aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, por ausência dos requisitos para concessão do benefício, especialmente, a incapacidade laborativa, uma vez que conclui-se apenas pela incapacidade parcial. Face ao exposto, ausente a comprovação quanto ao impedimento para o exercício das funções habituais, a Autarquia pugna pela improcedência do pedido formulado na presente ação". 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte ré relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. Observo inicialmente que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau, e nenhum reparo merece a sentença recorrida. Para o caso vertente, o perito nomeado pelo juízo – Dr.ª Fernanda Awada Campanella - assim concluiu (id 273568994): "Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de perda auditiva alegando estar incapacitado para o trabalho. Conforme documentos médicos datado de 20 de junho de 2017, o Autor foi diagnosticado com perda auditiva condutiva grave a esquerda e neurossenssorial moderada a direita. Considerando a atividade de motorista, e seguindo resolução do conselho nacional de justiça, há uma incapacidade total e permanente para a a atividade habitual. Após prótese auditiva poderá recuperar sua, capacidade para o trabalho. Sugiro reavaliação em 1 ano". Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para anulação ou modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” De acordo com a TNU, “mesmo estando o segurado apto para trabalhar em ocupações já executadas por ele anteriormente, a incapacidade laborativa deve ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002619-93.2019.4.03.6311, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022). Sendo assim, a incapacidade deve ser analisada conforme o último serviço desempenhado pela parte autora. O recorrido, além de informar que exerceu a função de motorista até 2006, possui registros em sua CTPS que comprovam o exercício dessa profissão de modo formal (id 273568841). No mais, verifico, em seu CNIS, que o autor vertia contribuições na condição de segurado facultativo (id 273568841, pág. 66), e que recebeu o benefício de auxílio-doença até 29/12/2020 (id 273568841, pág. 57). Por sua vez, o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade do autor, fixando a DII em 2017, ou seja, em momento anterior à cessão do último benefício por incapacidade recebido. O laudo médico judicial fornecido (id 273568994) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, confirmando a r. sentença (id 273569049) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte recorrente, vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000202-18.2021.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAMZINI, SARA TEIXEIRA MANZINI Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006160-13.2024.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Abner Matias Moreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se (inclusive o INSS). - ADV: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 322456/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006160-13.2024.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josue Nilton Peixoto de Almeida - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, após intimação das partes, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 322456/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001483-51.2024.8.26.0699 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Denise Requena Burlina Baldi - Wladimir Requena Burlina - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o valor total do monte-mor trazido à partilha e (iii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os herdeiros deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando o disposto no artigo 4º, § 7º dea Lei 11.608/03. Int. - ADV: GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP), JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 322456/SP)
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