Laura Alves Teixeira Grippa

Laura Alves Teixeira Grippa

Número da OAB: OAB/SP 322472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Alves Teixeira Grippa possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TST, TJMS, TJSP
Nome: LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010679-15.2018.5.15.0122 AGRAVANTE: EDIELMA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bq/   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122, em que é AGRAVANTE EDIELMA ALVES DOS SANTOS e é AGRAVADO ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME.   A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:     [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitosda do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I e IV, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeitoaos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão daausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art.896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461,ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo deinstrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamentoser, ou não, a ausência de transcendência.No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegadocomporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e osintrínsecos previstos no art. 896 da CLT.Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional,constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece sermantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art.896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente como entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada,a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duraçãodo processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postuladosconstitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada norecente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃOJURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ajurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação,pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedirveiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado oexame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegadoe o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudênciaconsolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação dasdecisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar osfundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, aojulgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicionalrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado aotribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassaros respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo internoconhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, doCPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesmaconclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algumdos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantespara rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-seeficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgãojudicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: [...] Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se inferedos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PERRELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que amotivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgadoou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porquea fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corterevisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a elesconferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida ésuficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentosarticulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão porreferência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo eadequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem asmatérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implicainobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pelatécnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devidoprocesso legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar odireito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, comoferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive,posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integralda decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte desubmeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...)(RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT30/06/2023). [...] Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR- 488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma,Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravointerno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acessoda parte agravante aos demais graus de jurisdição.Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito,ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravode instrumento . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. ‎ A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Sustenta que realizava atividade de troca de fraldas e limpeza íntima de crianças em escola de educação infantil, tendo, portanto, contato com fezes e urina humanas. Alega que tal condição se equipara a limpeza de banheiros, nos termos da Súmula 448 do TST, já que estava exposta a agentes biológicos (dejetos humanos), que podem, inclusive, transmitir doenças. Reitera a invocação do art. 7º, inciso XXII da CF e da Súmula nº 337, I e IV do TST. Traz arestos para confronto de teses. Sem razão, todavia. Quanto ao tema, assim posicionou-se o Tribunal Regional:   A autora afirma fazer jus a adicional de insalubridade, tendo em vista que era responsável por trocar as fraldas das crianças. Quanto ao ponto, o perito concluiu: "A reclamante mantinha contato de caráter habitual e intermitente com fluidos corpóreos de crianças de 1 a 3 anos de idade que não apresentavam, até então, doenças infectocontagiosas. Tecnicamente analisando, o risco de contato, no caso em tela, ocorria diariamente com fezes (na troca de fraldas), devido aos cuidados administrados às crianças, da mesma forma como ocorre com as mães em geral. Nenhum caso de doença infectocontagiosa foi relatado ou detectado entre estas crianças. Ademais, preocupado em disciplinar a questão, o Legislador se viu forçado a assumir o ônus restritivo da Lei e determinou que, para efeito dos correspondentes adicionais (neste caso a insalubridade), necessário se torna que a atividade esteja contemplada no "quadro" pertinente, o que é ato de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (vide SÚMULA 460 do Supremo Tribunal Federal). O "quadro" supracitado é a própria NR-15, gerada pelo MTE no escopo do que determina o Artigo 190 já consolidado (vide CLT). A NR-15, por seu turno, ao contemplar o tema sob questionamento, só referendou a INSALUBRIDADE para situações taxativamente tipificadas no Anexo 14. Não bastasse, o próprio MTE - movido da mesma preocupação: disciplinar a elaboração de Laudos - criou a Portaria 3.311/89, que preconizava (in verbis): "As situações laborativas não previstas na Legislação, e portanto omissas, NÃO PODEM ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTB, sob pena de NULIDADE jurídica." [grifos nossos] A Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, portanto, a reclamante não possuía atividade que pudesse gerar contato habitual e permanente com pacientes do hospital ou com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizado, pois suas atividades eram tão somente realizadas em ambiente doméstico, muito se assemelhando ao de uma mãe comum, com crianças cujo estado de saúde era normal, portanto, não há qualquer situação em que a perícia possa se amparar para o devido e necessário enquadramento nos ditames do Anexo 14 da NR 15. Assim sendo, concluímos que não se caracteriza a insalubridade."  A atividade de trocar fralda das crianças não se enquadra como insalubre, pois não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A conclusão do perito, pessoa de confiança do Juízo e que detém conhecimento técnico sobre a questão, deve ser integralmente acolhida. Nesse sentido:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023).  [...] Nego provimento.   O acórdão regional registrou que a reclamante exercia a atividade de troca de fralda de crianças de 1 a 3 anos de idade na instituição reclamada, não fazendo jus ao adicional de insalubridade, uma vez que a atividade de trocar fralda de crianças não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.  Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que atividades realizadas no âmbito de creche para higienização de crianças não constituem trabalho insalubre, nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência, porque não se equipara ao labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20112-57.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. ATIVIDADE DE AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Nos termos da Súmula nº 448 do TST: ‘I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2 - O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade: a abordagem sobre a insalubridade, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, foram sobre hipóteses distintas. 3 - Na sentença, registrada no acórdão recorrido, o adicional de insalubridade foi afastado porque o juízo de primeiro grau entendeu que ‘a atividade de higienização de crianças em uma escola de educação infantil, mesmo na troca de fraldas, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento legal, uma vez que não se trata de atividade equiparada ao trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’. 4 - No TRT, após o registro de que a reclamante era auxiliar escolar infantil que fazia troca de fraldas e higienização de crianças mantendo contato com fezes e urina, a maioria julgadora concluiu que ‘o contato habitual com fezes e urina das crianças de creche durante a troca de fraldas equipara-se ao trabalho de limpeza de banheiros’. 5 - No caso concreto, a reclamante não trabalhava na limpeza de banheiros de creche nem no recolhimento de lixo, mas na higienização de crianças. 6 - A jurisprudência no TST vem se posicionando no sentido de que não há direito ao adicional de insalubridade no caso de trabalhadora de creche que tem contato com fezes e urina de crianças, pois essa atividade não se enquadra seja na hipótese examinada na sentença , seja na hipótese examinada no acórdão do TRT (‘equiparação a trabalho de limpeza de banheiros’). Citam-se julgados. 7 - Cumpre notar que o caso previsto no item II da Súmula nº 448 do TST (‘higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo’) já resultou de extensão interpretativa das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização), e o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20109- 29.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018). (g.n.)   Verifica-se, assim, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007959-95.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM PARTE AUTORA: JOSE BRAULIO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA - SP322472-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária determinada pela sentença (Id 292727285) proferida em 15.5.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, na qual determinou a aplicação dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contudo alterando-o para determinar a incidência do IPCA-E a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme teria definido o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810). Não houve a interposição de recurso pelas partes. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, “ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos...” (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022). Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, na sentença sob análise ficou determinada a aplicação dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contudo alterando-o para determinar a incidência do IPCA-E a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme teria definido o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810). Contudo, a definição pelo STF de aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 foi para benefício de natureza assistencial, sendo estabelecida, pelo STJ, a aplicação do INPC para os benefícios de natureza previdenciária, já estando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado, em completa consonância com os mencionados julgados das Cortes Superiores. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, reformo a sentença apenas para determinar que os índices de correção monetária sejam aplicados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001139-42.2024.8.26.0229 (processo principal 1003687-62.2020.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.M.O. - R.O.J. - Vistos. Fls. 50/53: Defiro a renúncia das patronas da executada. Providencie a serventia a exclusão do nome das advogadas do sistema informatizado. Intime-se. - ADV: LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA (OAB 322472/SP), ANA MARIA OLIVEIRA SANTOS (OAB 483720/SP), BRUNA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 465656/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001034-70.2025.8.26.0604 (processo principal 1009206-86.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Edileia Mendes Moraes - Comprove o recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o Comunicado CG nº 951/2023, referente as custas de distribuição (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou o valor mínimo de 5 UFESPs). Recolha-se, inclusive, as custas postais. Recolhidas as custas, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento, bem como, se o caso, eventuais parcelas vencidas até a data do pagamento. A tabela está disponível em: https://tinyurl.com/2hms4bj9 Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.Caso descumprida a medida, manifeste-se o credor em continuidade. Sem nova intimação, advirto que a requisição de diligências pagas deve vir acompanhada de custas e planilha atualizada de cálculos. Silente ou não recolhidas custas de diligência, remetam-se ao arquivo nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional. - ADV: LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA (OAB 322472/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001139-42.2024.8.26.0229 (processo principal 1003687-62.2020.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.M.O. - R.O.J. - Ciência ao patrono do requerente quanto à habilitação nos autos. - ADV: ANA MARIA OLIVEIRA SANTOS (OAB 483720/SP), LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA (OAB 322472/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP), BRUNA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 465656/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056297-90.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Fixação - E.M.M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: LAURA ALVES TEIXEIRA GRIPPA (OAB 322472/SP)
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