Luis Fernando Costa Siqueira
Luis Fernando Costa Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 322493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Costa Siqueira possui 112 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010425-89.2024.5.15.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010184-47.2024.5.15.0061 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ALMIRO JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010184-47.2024.5.15.0061 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ALMIRO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/lu D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do não provimento do apelo. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. TEMA 1143/STF O v. acórdão assim consignou: "(...) no qual se pleiteia o recebimento de verba de natureza trabalhista - horas extras decorrentes do labor realizado em jornada 2x2, envolvendo normas coletivas, Súmula do TST e artigos da CLT -, atraindo indubitavelmente a competência desta Especializada, nos termos do Artigo 114, inciso I, da Constituição. " O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2 AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA O Eg. TST firmou o entendimento de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva, sentença normativa ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200-66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR-11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010101-31.2024.5.15.0061 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f6c46a2. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6119122. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011185-24.2020.5.15.0056 AUTOR: LUANA ANDRADE BALIEIRO RÉU: VALE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05bcc1 proferido nos autos. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), permanecendo os autos sobrestados (02 anos). No silêncio, tornem conclusos para a declaração da prescrição intercorrente e remessa dos autos ao arquivo definitivo.DESPACHO ANDRADINA/SP, 7 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ANDRADE BALIEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA PROCESSO: ATSum 0010741-83.2023.5.15.0056 AUTOR: ALDAIR VALENTIM DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANDRADINA * Fica Vossa Senhoria intimada da expedição de Ofício Precatório e RPV. Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR VALENTIM DA SILVA
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