Marcio Angelo De Lima
Marcio Angelo De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 322499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Angelo De Lima possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
MARCIO ANGELO DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021805-09.2023.4.04.7003/PR RELATOR : ADELCIO FERREIRA AUTOR : FRANCISCA SERAFIN DA SILVA ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB SP322499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 23/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000040-92.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: RAUL NILTON SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão. RAUL NILTON SILVA DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, visando a concessão de aposentadoria especial e indenização por danos morais sofridos, em decorrência da “Síndrome da Talidomida”. Não pediu liminar. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, “Da falta de interesse de agir. Ausência de prévio e injusto indeferimento administrativo. Indeferimento forçado”, uma vez que o autor não teria apresentado, administrativamente, todos os documentos necessários à correta instrução do feito (id. 350667920, de 14/01/2025). Alegou, ainda, “ilegitimidade passiva quanto ao pleito de danos morais da Lei 12.190/10”, e “prescrição” quinquenal. Apresentou quesitos para realização de perícia médica (id. 350667925, de 14/01/2025). A parte autora apresentou réplica (id. 359023462, de 31/03/2025). Pediu a realização de perícia com médico “geneticista”. Apresentou quesitos. Citada, a União Federal apresentou sua peça de resistência alegando, preliminarmente, “Da ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido de pensão especial da Lei n. 7.070/82” (id. 362805017, de 06/05/2025). Suscitou, ainda, “Da ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido de indenização por danos morais”. No mérito, pugnou pela improcedência das alegações autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação da União (id. 364468988, de 17/05/2025). Intimada a especificar provas, a União requereu a realização de perícia médica (id. 367072866, de 05/06/2025). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Da “falta de interesse de agir” arguida pelo INSS. Sem razão o corréu. Aparentemente, com a inicial, a parte autora apresentou toda a documentação que dispunha à época do requerimento administrativo visando a comprovação de suas alegações, não sendo impeditivo que agora, com o manejo de ação judicial, possa trazer outros documentos a que teve acesso. Ademais, destaco que a ação foi devidamente contestada, o que por si só já configura o interesse de agir, diante da existência da lide, necessitando a apreciação do presente caso pelo Poder Judiciário, sendo juridicamente possível o pedido do autor. Assim, não acolho tal preliminar. Da “ilegitimidade passiva da União e do INSS” no caso. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que buscam indenização por danos causados pela talidomida, seja por danos morais ou por pensão especial. Essa legitimidade decorre da responsabilidade do Estado em fiscalizar e controlar a produção e comercialização de medicamentos, bem como em garantir a segurança da população. Da mesma forma, o INSS também é parte legítima em casos de benefícios relacionados à síndrome da talidomida, como a pensão especial, já que é responsável pela operacionalização do benefício, incluindo sua concessão e manutenção, conforme previsto na legislação. Da “prescrição” No que tange à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome da Talidomida, não ocorre a prescrição de fundo do direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades nem irregularidades a serem sanadas. Assim, julgo saneado o feito. No que diz respeito à produção de provas, entendo necessário a realização de perícia médica no demandante visando comprovar ou infirmar suas alegações. Porém, tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova com médico geneticista, convém esclarecer que, em feito semelhante, este Juízo não logrou êxito na localização de especialista em tal área médica na região, o que somente foi possível após ampla pesquisa, sendo nomeado profissional estabelecido em São Paulo, Capital. Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, se possui interesse na realização de perícia médica na cidade de São Paulo/SP, ou informe ao Juízo se tem conhecimento acerca de profissional em outra localidade, visando o contato com este Juízo para realização da prova. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006421-24.2014.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente SUCEDIDO: FRANCIELE FATIMA DA SILVA MOURA EXEQUENTE: TIAGO DE MOURA, CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, GRACIELE DA SILVA DE MOURA, SANDRA MARIA DE MOURA, RUDINEI DE MOURA SUCESSOR: TAMIRIS DA SILVA MOURA NASCIMENTO, A. B. D. S. D. M. REPRESENTANTE: TAMIRIS DA SILVA MOURA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499, Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal desde o arquivamento dos presentes autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação ID 292642152, sob pena de renúncia tácita ao cumprimento de sentença. Com as informações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001034-52.2023.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cassio Fernando Vasconcelos da Rocha - Telefônica Brasil S.A. - O silêncio da parte autora faz presumir o seu consentimento com o valor depositado e, dessa maneira, não há que se falar em pedido de cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação ajuizada por Cassio Fernando Vasconcelos da Rocha em face de Telefônica Brasil S.A. nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., r. e i.. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB 322499/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004626-43.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EUGENIO EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 02/07/2025 às 11h00min - Fabio Vinicius Davoli Bianco - Clínico Geral Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Presidente Prudente, 16 de junho de 2025. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006229-88.2023.4.03.6328 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TEREZA PADILHA GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N, MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006229-88.2023.4.03.6328 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TEREZA PADILHA GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N, MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que há provas suficientes do exercício de atividade rural por mais de 180 meses, motivo pelo qual requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006229-88.2023.4.03.6328 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TEREZA PADILHA GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N, MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos requisitos do benefício A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). O trabalhador rural tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642), uma vez que a norma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que permite a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, não é aplicável à hipótese de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. Irrelevante, pois, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no intervalo entre os períodos de atividade rural (TNU, Tema Representativo 301). A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). Da análise do caso concreto A autora, nascida no dia 15/08/1967, preencheu o requisito etário no ano de 2022, razão pela qual deverá demonstrar, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da DER, ainda que de forma descontínua. No que se refere ao exercício de atividade rural, cabe consignar que, não obstante a prova de que a autora exerceu atividade urbana, o fato ocorreu entre os anos de 1984 e 2000, de modo que não há concomitância com o período em que a autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar (2004 a 2023). Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica da TNU, consolidada no Tema 301, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e, eventualmente, intercalado pelo exercício de atividade urbana, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade mínima, o segurado esteja trabalhando no campo. Com efeito, a lei não estabelece que a aposentadoria por idade rural é devida apenas ao segurado que, a par de demonstrar a atividade rural pelo tempo exigido, nunca exerceu atividade urbana. Há nos autos vasta documentação que se presta como início de prova material da atividade rural alegada, conforme relação que consta da sentença recorrida, à qual se reporta. A prova testemunhal corroborou o início de prova material produzido. As duas testemunhas, vizinhas da autora, afirmaram que conhecem a autora há mais de 20 anos e narraram que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar na ordenha de vacas, no imóvel rural de sua propriedade. Informaram, ainda que a autora sofreu AVC há quatro anos, mas que ainda exerce atividade rural com o auxílio dos filhos. Tendo em vista os firmes depoimentos das testemunhas, é possível estender a eficácia probatória do início de prova material, inclusive alcançando o período anterior ou posterior aos documentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Desta forma, o conjunto probatório permite caracterizar a autora como segurada especial no período de junho de 2004 até a DER. Cabe consignar que o anterior exercício de atividade urbana não impede essa qualificação, conforme explicitado no acórdão anteriormente proferido (Id 294336528). Considerando que há prova suficiente da atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (17/09/2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com DIB em 17/09/2022, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA E AMPLIA A EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL PRODUZIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001990-68.2023.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos A. Oliane - Furlan Veículos Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão. Ao arquivo, com as baixas e comunicações necessárias. - ADV: JOSIANE FARIA DE SOUSA LIMA (OAB 428766/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB 322499/SP)