Marcio Angelo De Lima

Marcio Angelo De Lima

Número da OAB: OAB/SP 322499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Angelo De Lima possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP
Nome: MARCIO ANGELO DE LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003059-43.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SIDINEY DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N, MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente por acidente do trabalho ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 26.02.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (ID 325097129) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. (ID 325097130). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm DECIDO. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. Da análise dos autos, é possível verificar que o benefício pleiteado está relacionado à matéria acidentária. A comprovar a natureza laboral (acidentária) da presente causa, destaco a narrativa da exordial (ID 325097099), em que a parte autora relata que sofreu acidente de moto, enquanto se deslocava para o trabalho, que lhe gerou sequelas definitivas, que ocasionam a redução da capacidade laborativa. Inclusive, o autor discorre, em sua petição inicial, que “Em razão das lesões decorrentes do acidente, o Requerente foi beneficiado com o Auxílio Doença Acidentário (B91) sob o número NB 5305679075, recebendo o benefício de 1º de junho de 2008 até 17 de maio de 2009”; apontando, ainda, que a Autarquia Federal não concedeu o benefício ora pleiteado após a cessação do auxílio doença acidentário. Reitere-se que apenas “alternativamente”, ou “à título de argumentação”, o demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez comum (B42). Ora, sendo a competência para a análise de tais pedidos, relativa à justiça diversa, qual seja, estadual e/ou federal; bem como tendo em vista que o pedido principal é de concessão de benefício por incapacidade acidentário, verifica-se que não cabe à justiça federal o julgamento da presente ação. Acresça-se que o autor junta aos autos documentação comprobatória do acidente de trabalho (ID 325097104 – pág. 02). In casu, a Justiça Federal é incompetente para conhecer e julgar a demanda, tendo em vista que a matéria é de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho . Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ." (RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ) "Competência . Reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho . Justiça comum. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 351528, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 31-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02089-04 PP-00733) Não obstante, oportuno registrar que o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo federal de origem, pois conforme o art. 64 do CPC/2015, em seu §4°, é estabelecido que: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Em outras palavras, os atos decisórios mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta, somente sendo alterada na hipótese de o juiz competente entender por bem revogar os atos afetados. In casu, prioriza-se os princípios da primazia do mérito e da celeridade processual consagrados no sistema processual vigente. Assim, os autos devem ser remetidos ao Juízo Estadual, competente para o processamento e julgamento do feito, para que, observadas as regras de organização judiciária, seja adotada a providência do art. 64, §4º, do CPC/2015. Permanecem eficazes, nesse ínterim, todos os atos de conteúdo decisório. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos da fundamentação, com as devidas homenagens. Intimem-se. Oficie-se, comunicando ao juízo de origem Após, baixem os autos. São Paulo, 5 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Angelo de Lima (OAB 322499/SP), Josiane Faria de Sousa Lima (OAB 428766/SP) Processo 0000536-02.2025.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marinete Paulino de Carvalho dos Santos - Trata-se de execução contra a Fazenda Pública. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei 123.105/2025 que alterou acresceu o § 3.º o artigo 82 do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de inércia, voltem conclusos para homologar os cálculos da parte exequente (se não houver qualquer questão cognoscível de ofício). Se houver impugnação, sobre ela diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Então, voltem conclusos para decidir. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Int.-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Angelo de Lima (OAB 322499/SP), Jean Junior Nunes (OAB 436168/SP) Processo 1002945-36.2022.8.26.0627 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: I. P. de P. D. - Reqdo: L. B. F. da C. - Expedição de carta para parte requerente dar andamento ao feito.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Angelo de Lima (OAB 322499/SP), Josiane Faria de Sousa Lima (OAB 428766/SP) Processo 1002576-08.2023.8.26.0627 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Socorro de Oliveira Santos, Antônio dos Santos Junior, Rodrigo de Oliveira Santos, Alisson de Oliveira Santos - Expedição de carta de intimação para parte autora dar andamento ao feito.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003208-70.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JULIANA ELIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo nos autos informando que a postulante teria “Quadro degenerativo em coluna lombar, com mínimo abaulamento l3l4 + abaulamento l4l5 + protrusão l5s1. Sem sinais de gravidade ao exame físico”, quadro que não o incapacita para o trabalho ou configura pessoa com deficiência (ID 352730118 e 363233349). Consignou no parecer técnico ainda que: "CONCLUSÃO: avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de alterações degenerativas em coluna lombar, sem sinais de gravidade ou limitações funcionais ao exame físico, estando sem limitações laborais. Apta a laborar. ” Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças que acometem a parte autora, o seu estado atual de saúde não permite a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por período mínimo de 02 anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93), haja vista que não demonstrada a incapacidade ao trabalho. O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo, elaborado por perito médico ortopedista, encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Assim, não comprovada a existência de deficiência/impedimentos de longo prazo, nos termos legais, não é possível a concessão do benefício vindicado na exordial, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica do demandante. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a prejudicial aduzida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001401-08.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ELOA DE OLIVEIRA CURADOR: BRENDA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica o MPF intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as manifestações juntadas nos IDs 352763606 e 355780261.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003204-33.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Constato dos autos que a parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 364469723), suscita dúvidas acerca de eventuais vícios na elaboração do referido laudo, notadamente pela ausência de indicação expressa da patologia que a acomete. Diante do exposto, considerando que a parte autora impugna o laudo pericial anteriormente produzido, mostra-se necessária nova manifestação do ilustre perito do juízo. Tal manifestação deverá ser clara, objetiva e devidamente fundamentada, abordando de forma integral os elementos constantes nos autos, com o propósito de sanar as omissões apontadas e garantir a adequada prestação jurisdicional. Por essa razão, e a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento do direito à ampla produção de provas, determino a intimação do ilustre perito do Juízo, Dr. FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma clara e fundamentada acerca dos questionamentos da parte autora apresentados em impugnação, suprindo as omissões apontadas pela parte autora, bem como esclarecendo, de maneira específica, sobre patologia que acomete a parte autora. Com a vinda da devida complementação, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. Após a vinda das manifestações, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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