Marine Oliveira Vasconcelos
Marine Oliveira Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 322512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marine Oliveira Vasconcelos possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMT, TRT15, TJSP
Nome:
MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0013225-08.2023.5.15.0077 : RAIMUNDO BARBOSA LIMA FILHO : JOSE SANDINO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e463f09 proferido nos autos. DESPACHO ID. 8df1fdc 1- Diante da notícia de erro do número da conta, expeça-se novo alvará em favor do I. patrono Dr. Ricardo Sanches Guilherme. Observe a Secretaria os dados bancários informados na petição. INDAIATUBA/SP, 22 de maio de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO BARBOSA LIMA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Moacil Garcia (OAB 100335/SP), Teo Eduardo Manfredini Damasceno (OAB 266170/SP), Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP), Thayni Jussara Samela Kesia Fhrancieli Botelho (OAB 338779/SP) Processo 1004587-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: U. G. I. L. - Reqdo: W. A. dos S. , A. dos C. O. P. e T. M. , C. O. P. , C. T. M. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP), Thayni Jussara Samela Kesia Fhrancieli Botelho (OAB 338779/SP) Processo 1004031-32.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Elias Miguel - Diante do tempo decorrido, manifeste-se a parte exequente sobre o(s) ofício(s) até então juntado(s) aos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestações, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1000374-94.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Botelho e Vasconcelos Sociedade de Advogadas, Use Gestão Condominial - Reqda: Telefonica Brasil S.A., Claro S/A - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por BOTELHO E VASCONCELOS - SOCIEDADE DE ADVOGADAS e USE - GESTÃO CONDOMINIAL em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Alegaram que a primeira autora contratou junto à segunda ré três números telefônicos, todos no mesmo plano empresarial, com valor mensal de R$159,97. Contaram que dois números seriam destinados à primeira autora e o terceiro seria de uso da correquerente. Aduziram que realizaram a portabilidade dos números da primeira ré para a segunda, no dia 15/10/2022. Contudo, alegaram que, no dia 21/04/2023, foram surpreendidas pela ligação de um desconhecido, Alessandro França Silva, alegando que adquiriu chip em loja da ré Claro com o número (16) 99100-9696, mesmo número utilizado para o atendimento da requerente Use - Gestão Condominial. Contaram que o sr. Alessandro passou a utilizar o referido número, enquanto a requerente Use ficou incomunicável, além de perder todo registro e histórico de conversas do Whatsapp, a partir do momento em que Alexandre registrou o número em seu aparelho celular. Argumentaram que o número é utilizado pelos clientes da requerente e consta em todos os seus anúncios publicitários. Assim, alegaram que o dano gerado é imensurável, visto que não se sabe as oportunidades de negócio que foram perdidas. Sustentaram que as requeridas lhes fizeram cobrança referente ao plano da requerente Use, de R$29,99, e também ao consumo do terceiro, em montantes que variam de R$43,89 a R$302,80. Relataram que o prejuízo pela cobrança relativa ao consumo do terceiro foi de R$353,09, enquanto a somatória das parcelas do plano telefônico a partir do momento em que os serviços se tornaram inutilizáveis foi de R$269,91. Contaram que realizaram diversas tentativas de solução extrajudicial da demanda, sem sucesso. Requereram tutela de urgência para a devolução do número às autoras, bem como para suspensão das cobranças relativas à utilização do número por terceiro. Em sede definitiva, pleitearam a devolução do número telefônico e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$1.246,00, e por danos morais no valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial com procuração e documentos às fls. 16/147. A tutela de urgência foi indeferida e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para a inclusão de Alessandro França Silva no polo passivo às fls. 154/155. Citada (fl. 221), a requerida Claro apresentou contestação tempestiva às fls. 222/240. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, visando a excluir do montante a indenização almejada por danos morais. Além disso, alegou ilegitimidade passiva, visto que as linhas telefônicas se encontram na base da empresa Vivo S.A. No mérito, destacou que a linha está na base da Vivo desde 15/10/2022, cabendo a ela explicar o motivo pelo qual esta foi comercializada a terceiro. Sustentou que ficou incontroverso que a portabilidade foi realizada de forma regular e que, portanto, não houve falha na prestação de serviços de sua parte. Aduziu que a autora não apresentou qualquer comprovação do valor pretendido por danos materiais e que inexistem indícios de danos morais nos autos. Apresentou impugnação aos documentos acostados pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao almejado. Juntou procuração e documentos às fls. 162/218. Citada (fl. 219), a requerida Telefônica apresentou contestação tempestivamente às fls. 245/264. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos foram causados pela requerida Claro, sem qualquer intervenção sua. No mérito, disse que a linha telefônica pertencente às autoras permaneceu regularmente ativa desde a portabilidade. Disse que não existe qualquer evidência sobre a duplicidade do terminal em outra operadora. Destacou que inexistem nos autos provas da narrativa autoral. Aduziu que, embora a parte autora não esclareça a data em que o problema se iniciou, a partir da inicial afere-se que a duplicidade teria começado em maio de 2023. Assim, disse que naquele mês e nos seguintes, as faturas de consumo indicam a utilização dos serviços de forma regular pelas autoras. Concluiu que não existe indício de que a linha telefônica tenha sido utilizada por um terceiro. Declarou que não existe dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, visto que não há nexo causal com nenhuma atitude da ré. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos das autoras. Juntou procuração e documentos às fls. 265/292. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 241, para a inclusão de ALESSANDRO FRANÇA SILVA no polo passivo. A emenda foi recebida às fls. 293/294. As empresas requeridas foram intimadas a trazer aos autos informações da qualificação do cliente Alessandro França da Silva, às fls. 300. A requerida Claro apresentou as informações às fls. 308, relatando que o número sobre o qual versa a demanda, que já esteve em nome de Alessandro, consta como cancelado. As autoras se manifestaram às fls. 311/312, requerendo a desistência da inclusão no polo passivo de Alessandro e pedindo o julgamento da lide. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela preclusão do direito probatório das autoras. De início, ACOLHO a desistência em relação ao réu Alessandro, que homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes. Em relação à ré Claro, o polo passivo se acha corretamente composto, com base no princípio da asserção. Quanto à requerida Telefonica, atribui-se à ré conduta que corroborou com o dano suportado pela autora, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade das rés é matéria de mérito, e será com ele apreciada. No mérito, o pedido é procedente em parte. As partes controvertem quanto à venda a terceiro de linha telefônica utilizada pelas autoras, assim como quanto à realização de cobranças indevidas, ao consequente dever de indenizar e à responsabilidade das rés. Ocorre que restou incontroverso, a partir da manifestação da ré Claro às fls. 307/309, que o número (16) 99100-9696 foi utilizado por terceiro pelo período de maio a junho de 2023. Considerando que é incontroverso que esse número pertencia às autoras e foi objeto de portabilidade entre as rés, assiste razão às requerentes quanto ao pedido de devolução da linha telefônica. Entendo ser responsabilidae de ambas as requeridas, seja porque a ré Claro trouxe informações sobre a utilização da linha por terceiro, seja porque à época dessa utilização já havia acontecido a portabilidade, o que indica falha nos serviços de ambas, em consonância com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, as rés, de forma acertada, alegam que o montante pleiteado não restou comprovado. Embora as contas telefônicas às fls. 53/138 indiquem cobrança superior ao plano contratado pelas autoras, não existem comprovantes de pagamento nos autos para afirmar que o montante foi efetivamente quitado. Ademais, não há prova de que a quantia descrita como utilização acima do contrato realmente se refira ao consumo do terceiro. Assim, tendo em conta que a parte autora pediu o julgamento às fls. 311/312, considero que esta não se desincumbiu do ônus probatório previsto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o aborrecimento causado à parte autora, não houve narração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica. Destaque-se que o dano moral indenizável deve decorrer de concreta violação dos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso concreto, em que não é possível verificar consequências para além da necessidade de ingressar em juízo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de BOTELHO E VASCONCELOS - SOCIEDADE DE ADVOGADAS e USE - GESTÃO CONDOMINIAL em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), para CONDENAR as rés à devolução da linha telefônica nº (16) 99100-9696 às autoras, em 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 18.000,00. Pela parcial sucumbência, cada parte arcará com as despesas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o teto das astreintes, considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernão Pierri Dias Campos (OAB 190939/SP), Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP) Processo 1022980-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosicler Poy Munhoz - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP), Thayni Jussara Samela Kesia Fhrancieli Botelho (OAB 338779/SP), Luis Fernando Zape (OAB 348631/SP) Processo 0000837-39.2021.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. A. T. - Exectdo: I. T. - I- Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de parcelamento de fl. 432, em 05 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marine Oliveira Vasconcelos (OAB 322512/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1000374-94.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Botelho e Vasconcelos Sociedade de Advogadas, Use Gestão Condominial - Reqda: Telefonica Brasil S.A., Claro S/A - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por BOTELHO E VASCONCELOS - SOCIEDADE DE ADVOGADAS e USE - GESTÃO CONDOMINIAL em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Alegaram que a primeira autora contratou junto à segunda ré três números telefônicos, todos no mesmo plano empresarial, com valor mensal de R$159,97. Contaram que dois números seriam destinados à primeira autora e o terceiro seria de uso da correquerente. Aduziram que realizaram a portabilidade dos números da primeira ré para a segunda, no dia 15/10/2022. Contudo, alegaram que, no dia 21/04/2023, foram surpreendidas pela ligação de um desconhecido, Alessandro França Silva, alegando que adquiriu chip em loja da ré Claro com o número (16) 99100-9696, mesmo número utilizado para o atendimento da requerente Use - Gestão Condominial. Contaram que o sr. Alessandro passou a utilizar o referido número, enquanto a requerente Use ficou incomunicável, além de perder todo registro e histórico de conversas do Whatsapp, a partir do momento em que Alexandre registrou o número em seu aparelho celular. Argumentaram que o número é utilizado pelos clientes da requerente e consta em todos os seus anúncios publicitários. Assim, alegaram que o dano gerado é imensurável, visto que não se sabe as oportunidades de negócio que foram perdidas. Sustentaram que as requeridas lhes fizeram cobrança referente ao plano da requerente Use, de R$29,99, e também ao consumo do terceiro, em montantes que variam de R$43,89 a R$302,80. Relataram que o prejuízo pela cobrança relativa ao consumo do terceiro foi de R$353,09, enquanto a somatória das parcelas do plano telefônico a partir do momento em que os serviços se tornaram inutilizáveis foi de R$269,91. Contaram que realizaram diversas tentativas de solução extrajudicial da demanda, sem sucesso. Requereram tutela de urgência para a devolução do número às autoras, bem como para suspensão das cobranças relativas à utilização do número por terceiro. Em sede definitiva, pleitearam a devolução do número telefônico e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$1.246,00, e por danos morais no valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial com procuração e documentos às fls. 16/147. A tutela de urgência foi indeferida e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para a inclusão de Alessandro França Silva no polo passivo às fls. 154/155. Citada (fl. 221), a requerida Claro apresentou contestação tempestiva às fls. 222/240. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, visando a excluir do montante a indenização almejada por danos morais. Além disso, alegou ilegitimidade passiva, visto que as linhas telefônicas se encontram na base da empresa Vivo S.A. No mérito, destacou que a linha está na base da Vivo desde 15/10/2022, cabendo a ela explicar o motivo pelo qual esta foi comercializada a terceiro. Sustentou que ficou incontroverso que a portabilidade foi realizada de forma regular e que, portanto, não houve falha na prestação de serviços de sua parte. Aduziu que a autora não apresentou qualquer comprovação do valor pretendido por danos materiais e que inexistem indícios de danos morais nos autos. Apresentou impugnação aos documentos acostados pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao almejado. Juntou procuração e documentos às fls. 162/218. Citada (fl. 219), a requerida Telefônica apresentou contestação tempestivamente às fls. 245/264. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos foram causados pela requerida Claro, sem qualquer intervenção sua. No mérito, disse que a linha telefônica pertencente às autoras permaneceu regularmente ativa desde a portabilidade. Disse que não existe qualquer evidência sobre a duplicidade do terminal em outra operadora. Destacou que inexistem nos autos provas da narrativa autoral. Aduziu que, embora a parte autora não esclareça a data em que o problema se iniciou, a partir da inicial afere-se que a duplicidade teria começado em maio de 2023. Assim, disse que naquele mês e nos seguintes, as faturas de consumo indicam a utilização dos serviços de forma regular pelas autoras. Concluiu que não existe indício de que a linha telefônica tenha sido utilizada por um terceiro. Declarou que não existe dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, visto que não há nexo causal com nenhuma atitude da ré. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos das autoras. Juntou procuração e documentos às fls. 265/292. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 241, para a inclusão de ALESSANDRO FRANÇA SILVA no polo passivo. A emenda foi recebida às fls. 293/294. As empresas requeridas foram intimadas a trazer aos autos informações da qualificação do cliente Alessandro França da Silva, às fls. 300. A requerida Claro apresentou as informações às fls. 308, relatando que o número sobre o qual versa a demanda, que já esteve em nome de Alessandro, consta como cancelado. As autoras se manifestaram às fls. 311/312, requerendo a desistência da inclusão no polo passivo de Alessandro e pedindo o julgamento da lide. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela preclusão do direito probatório das autoras. De início, ACOLHO a desistência em relação ao réu Alessandro, que homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes. Em relação à ré Claro, o polo passivo se acha corretamente composto, com base no princípio da asserção. Quanto à requerida Telefonica, atribui-se à ré conduta que corroborou com o dano suportado pela autora, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade das rés é matéria de mérito, e será com ele apreciada. No mérito, o pedido é procedente em parte. As partes controvertem quanto à venda a terceiro de linha telefônica utilizada pelas autoras, assim como quanto à realização de cobranças indevidas, ao consequente dever de indenizar e à responsabilidade das rés. Ocorre que restou incontroverso, a partir da manifestação da ré Claro às fls. 307/309, que o número (16) 99100-9696 foi utilizado por terceiro pelo período de maio a junho de 2023. Considerando que é incontroverso que esse número pertencia às autoras e foi objeto de portabilidade entre as rés, assiste razão às requerentes quanto ao pedido de devolução da linha telefônica. Entendo ser responsabilidae de ambas as requeridas, seja porque a ré Claro trouxe informações sobre a utilização da linha por terceiro, seja porque à época dessa utilização já havia acontecido a portabilidade, o que indica falha nos serviços de ambas, em consonância com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, as rés, de forma acertada, alegam que o montante pleiteado não restou comprovado. Embora as contas telefônicas às fls. 53/138 indiquem cobrança superior ao plano contratado pelas autoras, não existem comprovantes de pagamento nos autos para afirmar que o montante foi efetivamente quitado. Ademais, não há prova de que a quantia descrita como utilização acima do contrato realmente se refira ao consumo do terceiro. Assim, tendo em conta que a parte autora pediu o julgamento às fls. 311/312, considero que esta não se desincumbiu do ônus probatório previsto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o aborrecimento causado à parte autora, não houve narração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica. Destaque-se que o dano moral indenizável deve decorrer de concreta violação dos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso concreto, em que não é possível verificar consequências para além da necessidade de ingressar em juízo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de BOTELHO E VASCONCELOS - SOCIEDADE DE ADVOGADAS e USE - GESTÃO CONDOMINIAL em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), para CONDENAR as rés à devolução da linha telefônica nº (16) 99100-9696 às autoras, em 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 18.000,00. Pela parcial sucumbência, cada parte arcará com as despesas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o teto das astreintes, considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se.