Michele Evilyn Queiroz De Almeida Souza
Michele Evilyn Queiroz De Almeida Souza
Número da OAB:
OAB/SP 322517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Evilyn Queiroz De Almeida Souza possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016462-24.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Donizete Queiroz - Vistos. Defiro a liberação dos honorários periciais ao i. perito, expedindo-se MLE. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo apresentado, intimando-se o Instituto através do Portal Eletrônico. Int. - ADV: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000421-52.2025.4.03.6128 AUTOR: CARLOS ROBERTO QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Trata-se ação movida pela parte autora na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com documentos. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos virtuais, observo ser situação de falta de interesse de agir da parte autora. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor. No caso dos autos, o(a) autor(a) apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição assinalando, em questionamento quanto ao reconhecimento de tempo especial, “Não”. Por sua vez, ajuizou a presente demanda postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial, pedido este que não foi apresentado na via administrativa. Cabe dizer que o processo administrativo previdenciário deve ser conduzido pelo segurado de forma que é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. [RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5092455-80.2023.4.03.6301, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, DJEN DATA: 16/09/2024] **** PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5011604-20.2024.4.03.6301, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, DJEN DATA: 11/09/2024] Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 27 de junho de 2025 .
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-74.2025.4.03.6128 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 19/08/2025 às 15h40min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) Intime-se. Jundiaí, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007568-30.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Queiroz - - Adriana Cristina da Silva - Wagner Edener Santos da Silva - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. Apenas para se prevenir eventual e ulterior alegação de nulidade decorrente da inversão da ordem de juntada de derradeiras razões, confira-se ciência ao réu e ao litisdenunciado do memorial trazido aos autos pela parte autora, aguardando-se, por 15 dias, eventual manifestação. Intime-se. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-46.2025.4.03.6128 AUTOR: S. D. S. R. REPRESENTANTE: ROSEANE DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 19 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010879-24.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.P.T. - - E.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Cayres Mariotti Cappi VISTOS. A presente ação judicial visa à guarda de criança que não se encontra em situação irregular nem de risco, mas sob a regular guarda de sua mãe. Como se sabe, o debate sobre guarda é, por regra, afeto à competência dos juízos de família e sucessões. Esta justamente é a hipótese dos autos, onde, ademais, não se noticia situação irregular ou de risco a afetar o menor, cuja realidade não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse quadro, entende-se integralmente incidente à causa a Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como e principalmente incidente a regra de competência do artigo 148, parágrafo único, alínea 'b', do Estatuto da Criança e do Adolescente, a verberar que ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação de tutela ou guarda, só tocam ao juízo de infância e juventude quando a criança ou adolescente se encontrar em situação irregular ou de risco, hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal, que não é caso das menores aqui tratadas. Pelo exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo de Infância e Juventude para conhecer e processar a presente causa, deliberando a imediata remessa dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição, com anotações, comunicações e cautelas de praxe e com as nossas elevadas homenagens. Int. Jundiaí, 11 de junho de 2025. - ADV: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP), MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018009-02.2024.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - N.C.Q.A. - W.S.N. - Vistos. Ciente da cota ministerial de fls. 337, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 331/332 RECONHECENDO a existência da união estável entre N.C.Q.A. e W.S.N. desde 13/07/2021 e que vige sob o regime da comunhão parcial de bens. Homologo a desistência do feito em relação aos demais pedidos. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 146 e 311). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: KÁTIA CRISTIANE ZACHELLO LIMA (OAB 459504/SP), MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP)
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