Natalia Fiorini Mayer

Natalia Fiorini Mayer

Número da OAB: OAB/SP 322523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Fiorini Mayer possui 93 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TRT15
Nome: NATALIA FIORINI MAYER

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f33016e. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010731-17.2022.5.15.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010731-17.2022.5.15.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0da8634. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.(.S.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0da8634. Intimado(s) / Citado(s) - L.G.G.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010355-55.2020.5.15.0057 AUTOR: IRMA YOKO ORIKASSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249f630 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Razão assiste à reclamante no tocante à não incidência de imposto de renda sobre a verba apurada. Constou do r. julgado (id 737dc97): "[...] Considerando que os títulos da condenação não se sujeitam à tributação específica, pois a PLR conta com natureza indenizatória, não haverá incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária.[...]" Posto isso, e considerando que a impugnação da autora cinge-se ao destaque do imposto de renda, homologo os cálculos de liquidação anexado(s) pelo reclamado sob id f4a4296  e, por conseguinte, fixo o montante da condenação, para 01/06/2025,  em R$ 218.452,69, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado: - principal corrigido (- inss do segurado) ...……… R$ 147.539,35; - juros de mora……………………………………. R$ 51.054,00; Total devido ao reclamante ………………………. R$ 198.593,80. Honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, no importe de R$ 19.859,34. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação, observando a aplicação dos juros regressivos em relação as verbas deferidas para data posterior à propositura da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda indevidos, nos termos do julgado. As custas processuais fixadas no julgado já foram recolhidas, por ocasião de interposição de recurso ordinário. Ante o montante do crédito incontroverso, o saldo do depósito recursal deverá ser liberado ao(à) autor(a). Intime-se  o(a) reclamante, por meio do seu advogado  para,  prazo  de  48  horas,  manifestar-se acerca da opção de transferência do numerário para conta bancária, devendo, neste caso, fornecer os dados da conta de destino, inclusive nome e identificação do seu titular, esclarecendo se tratar de conta corrente ou poupança. Decorrido o prazo acima, libere-se o numerário a quem de direito. Não havendo manifestação do(a) reclamante, no alvará deverá constar que o valor será disponibilizado para saque presencial. Atualizado até 04/07/2025 e após a dedução do numerário depositado, o débito remanescente totaliza R$ 206.846,36. É princípio constitucionalmente positivado que, a todos, deve ser assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, ante o disposto no art. 523, e parágrafos, do NCPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho em razão do que preveem os artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80, intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s), por seu(s) advogado(s), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no sistema Serasa. Tratando-se de empresário individual, XXXXX, CPF  XXXXXXX, também responderá pela quitação da dívida, uma vez que a figura da firma individual confunde-se com a de seu titular, salientando que todas as cominações para a(s) devedora(s) principal(is) serão aproveitadas para o(s) titular(es), independentemente de nova intimação. O(A/s) devedor(a/s) deverá(ão) entrar em contato com a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. As contribuições previdenciárias deverão serão recolhidas por intermédio de guia DARF (Código de Receita nº 6092), que será disponibilizada para emissão e pagamento após o preenchimento de declaração pelo executado via DCTFWeb. Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. Caso o(a/s) reclamado(a/s) não pague(m) ou garanta(m) o Juízo, e considerando as disposições contidas no artigo 878 da CLT (com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Fica ciente o reclamante que, decorrido o prazo acima sem manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente estabelecido no artigo 11-A da CLT. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão da inexistência de crédito previdenciário. Intimem-se as partes. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 04 de julho de 2025. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular AAL Intimado(s) / Citado(s) - IRMA YOKO ORIKASSA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010355-55.2020.5.15.0057 AUTOR: IRMA YOKO ORIKASSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249f630 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Razão assiste à reclamante no tocante à não incidência de imposto de renda sobre a verba apurada. Constou do r. julgado (id 737dc97): "[...] Considerando que os títulos da condenação não se sujeitam à tributação específica, pois a PLR conta com natureza indenizatória, não haverá incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária.[...]" Posto isso, e considerando que a impugnação da autora cinge-se ao destaque do imposto de renda, homologo os cálculos de liquidação anexado(s) pelo reclamado sob id f4a4296  e, por conseguinte, fixo o montante da condenação, para 01/06/2025,  em R$ 218.452,69, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado: - principal corrigido (- inss do segurado) ...……… R$ 147.539,35; - juros de mora……………………………………. R$ 51.054,00; Total devido ao reclamante ………………………. R$ 198.593,80. Honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, no importe de R$ 19.859,34. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação, observando a aplicação dos juros regressivos em relação as verbas deferidas para data posterior à propositura da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda indevidos, nos termos do julgado. As custas processuais fixadas no julgado já foram recolhidas, por ocasião de interposição de recurso ordinário. Ante o montante do crédito incontroverso, o saldo do depósito recursal deverá ser liberado ao(à) autor(a). Intime-se  o(a) reclamante, por meio do seu advogado  para,  prazo  de  48  horas,  manifestar-se acerca da opção de transferência do numerário para conta bancária, devendo, neste caso, fornecer os dados da conta de destino, inclusive nome e identificação do seu titular, esclarecendo se tratar de conta corrente ou poupança. Decorrido o prazo acima, libere-se o numerário a quem de direito. Não havendo manifestação do(a) reclamante, no alvará deverá constar que o valor será disponibilizado para saque presencial. Atualizado até 04/07/2025 e após a dedução do numerário depositado, o débito remanescente totaliza R$ 206.846,36. É princípio constitucionalmente positivado que, a todos, deve ser assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, ante o disposto no art. 523, e parágrafos, do NCPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho em razão do que preveem os artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80, intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s), por seu(s) advogado(s), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no sistema Serasa. Tratando-se de empresário individual, XXXXX, CPF  XXXXXXX, também responderá pela quitação da dívida, uma vez que a figura da firma individual confunde-se com a de seu titular, salientando que todas as cominações para a(s) devedora(s) principal(is) serão aproveitadas para o(s) titular(es), independentemente de nova intimação. O(A/s) devedor(a/s) deverá(ão) entrar em contato com a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. As contribuições previdenciárias deverão serão recolhidas por intermédio de guia DARF (Código de Receita nº 6092), que será disponibilizada para emissão e pagamento após o preenchimento de declaração pelo executado via DCTFWeb. Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. Caso o(a/s) reclamado(a/s) não pague(m) ou garanta(m) o Juízo, e considerando as disposições contidas no artigo 878 da CLT (com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Fica ciente o reclamante que, decorrido o prazo acima sem manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente estabelecido no artigo 11-A da CLT. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão da inexistência de crédito previdenciário. Intimem-se as partes. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 04 de julho de 2025. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular AAL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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