Natalia Fiorini Mayer
Natalia Fiorini Mayer
Número da OAB:
OAB/SP 322523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Fiorini Mayer possui 131 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3
Nome:
NATALIA FIORINI MAYER
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0012068-39.2019.5.15.0077 AGRAVANTE: ESTELITA MARIA SOARES FESTA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5e253 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 04 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0011514-93.2020.5.15.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ELIS REGINA DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41e4de proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 04 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0011514-93.2020.5.15.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ELIS REGINA DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41e4de proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 04 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - ELIS REGINA DOS PASSOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001508-84.2021.5.02.0021 RECLAMANTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5951171 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO Vistos. Requer o exequente a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE MACARANI/BA a fim de que possa ser deferida penhora sobre a remuneração da executada MANUELLA DE SOUSA PORTO, CPF: 296.707.098-06. Em que pese a vedação à penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins trazida no art. 833, IV, do CPC, o § 2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que faz emergir a possibilidade jurídica do pedido. O TST, inclusive, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o Tema 75, encerrando a celeuma: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, confiro a este despacho força de Ofício com a finalidade do MUNICÍPIO DE MACARANI/BA informar se a executada possui vínculo trabalhista/administrativo ativo, bem como a remuneração bruta auferida mensalmente, cuja resposta deverá ser enviada, preferencialmente por email, a saber, vtsp21@trt2.jus.br, no prazo de 10 dias. A autenticidade do presente despacho pode ser verificada no site do TRT-2 (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), inserindo o número do documento constante do rodapé da presente decisão ou, alternativamente, pode-se usar a câmera do celular para escanear o QR Code também localizado no rodapé. Tudo cumprido, tornem conclusos para definição de percentual a ser penhorado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010077-09.2022.5.15.0114 AGRAVANTE: MIRIAN NORMA MOURAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010077-09.2022.5.15.0114 AGRAVANTE: MIRIAN NORMA MOURAO ADVOGADO: Dr. JOSIAS PEDRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. FRANCIELE CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. VANESSA MINAGUTI GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DA INDEVIDA LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS MAIS BENÉFICAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL E DO DIREITO ADQUIRIDO Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o trecho do v. julgado: "(...) Dos elementos dos autos tenho que a reclamada aderiu ao PAT em 1993 (id dc8778f) e que a partir da CCT 1994/1995 a cláusula 13ª, em seu parágrafo quinto, passou a prever que o auxílio-alimentação não teria natureza remuneratória (id c54f109, p. 06). Portanto, observada a prescrição reconhecida, até 10/11/2017 incide no presente caso o disposto no art. 457 (redação anterior à reforma) e no art. 458 da CLT, com base na OJ n.º 413 da SDI1 do C. TST, bem como nas Súmulas n.º 51, I e 241 do mesmo Tribunal. Logo, reformo para julgar procedente a integração do auxílio-alimentação em 13º salário, em horas extras, em depósitos de FGTS, em multa de 40% e em aviso-prévio indenizado, mas limito a condenação a 10/11/2017, haja vista a nova redação do art. 457 da CLT quanto à matéria. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, restando, assim, inviável o apelo. Por oportuno, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, também, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SEUS REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DA HABITUALIDADE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - REVESTIDO DE NATUREZA SALARIAL - SERVINDO PARA O PAGAMENTO DE FÉRIAS - DSR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PLR - E EVENTUAIS ABONOS CONCEDIDOS EM PECÚNIA DA NATUREZA SALARIAL - FÉRIAS DA NATUREZA SALARIAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DA NATUREZA SALARIAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA NATUREZA SALARIAL - PLR DA VIOLAÇÃO AO ARTGO 458 DA CLT E DA SÚMULA 264 DO C. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA PREMIAÇÃO DOS 30 ANOS DO BANCO RECLAMADO DO RELÓGIO, DAS AÇÕES E DO DANO MORAL DA INCORRETA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DO EVIDENTE ATO DE DISCRIMINAÇÃO - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA No tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramenciondos e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu toda a matéria com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA - DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA 20% OU 15% DO VALOR DA CAUSA AFRONTA - SÚMULA 219 E 329 DO TST Consta do v. acórdão: "(...)Como dito, o resultado do julgado foi alterado, motivo pelo qual condeno o reclamado os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no importe de 5% o valor da liquidação.(...)" Conforme se verifica, o v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor líquido da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN NORMA MOURAO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010077-09.2022.5.15.0114 AGRAVANTE: MIRIAN NORMA MOURAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010077-09.2022.5.15.0114 AGRAVANTE: MIRIAN NORMA MOURAO ADVOGADO: Dr. JOSIAS PEDRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. FRANCIELE CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. VANESSA MINAGUTI GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DA INDEVIDA LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA LEI NOVA NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS MAIS BENÉFICAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL E DO DIREITO ADQUIRIDO Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o trecho do v. julgado: "(...) Dos elementos dos autos tenho que a reclamada aderiu ao PAT em 1993 (id dc8778f) e que a partir da CCT 1994/1995 a cláusula 13ª, em seu parágrafo quinto, passou a prever que o auxílio-alimentação não teria natureza remuneratória (id c54f109, p. 06). Portanto, observada a prescrição reconhecida, até 10/11/2017 incide no presente caso o disposto no art. 457 (redação anterior à reforma) e no art. 458 da CLT, com base na OJ n.º 413 da SDI1 do C. TST, bem como nas Súmulas n.º 51, I e 241 do mesmo Tribunal. Logo, reformo para julgar procedente a integração do auxílio-alimentação em 13º salário, em horas extras, em depósitos de FGTS, em multa de 40% e em aviso-prévio indenizado, mas limito a condenação a 10/11/2017, haja vista a nova redação do art. 457 da CLT quanto à matéria. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, restando, assim, inviável o apelo. Por oportuno, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, também, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SEUS REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DA HABITUALIDADE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - REVESTIDO DE NATUREZA SALARIAL - SERVINDO PARA O PAGAMENTO DE FÉRIAS - DSR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PLR - E EVENTUAIS ABONOS CONCEDIDOS EM PECÚNIA DA NATUREZA SALARIAL - FÉRIAS DA NATUREZA SALARIAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DA NATUREZA SALARIAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA NATUREZA SALARIAL - PLR DA VIOLAÇÃO AO ARTGO 458 DA CLT E DA SÚMULA 264 DO C. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA PREMIAÇÃO DOS 30 ANOS DO BANCO RECLAMADO DO RELÓGIO, DAS AÇÕES E DO DANO MORAL DA INCORRETA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DO EVIDENTE ATO DE DISCRIMINAÇÃO - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA No tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramenciondos e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu toda a matéria com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA - DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA 20% OU 15% DO VALOR DA CAUSA AFRONTA - SÚMULA 219 E 329 DO TST Consta do v. acórdão: "(...)Como dito, o resultado do julgado foi alterado, motivo pelo qual condeno o reclamado os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no importe de 5% o valor da liquidação.(...)" Conforme se verifica, o v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor líquido da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010924-91.2021.5.15.0131 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3