Raphael Martins Tomaz Da Silva

Raphael Martins Tomaz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 322545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Martins Tomaz Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT3
Nome: RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002479-33.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.D.C. - A.M.C. - Vistas dos autos: ao(à,s) autor(a,s,es), para: cientificá-la que a certidão de honorários está disponibilizada nos autos às fls. 119. - ADV: ALESSANDRA GAINO MINUSSI (OAB 142479/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001684-90.2025.8.26.0575 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - José Felipe Mustafa Calsoni - Vistos. Fls. 60/98 - Ciente da concessão pelo Sodalício do efeito parcialmente suspensivo nos termos da decisão de fls. 84/97, apenas para dilatar o prazo por 15 dias para o cumprimento da liminar deferida nestes autos. Fls. 99 e 100 - Ciente. Assim, considerando o retro certificado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme deliberado às fls. 33, item "4". Int.. - ADV: RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500595-09.2024.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ADHEMAR SILVA JUNIOR - Vistos. 1) Fls. 73: Defiro a habilitação do patrono constituído para a defesa do acusado. À vista disso, devolva-se a nomeação de fls. 70. 2) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte ré, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de que não declara renda, a ser obtido no site da Receita Federal na opção "consulta restituição de imposto de renda", sob pena de indeferimento do pedido. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma, evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus. 3) Fls. 71/72: A resposta apresentada não traz questões processuais a serem enfrentadas, bem como não há hipótese de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, mesmo porque há prova da materialidade, indícios de autoria e estão presentes todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, os argumentos da acusação demandam regular instrução para apreciação, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Defiro o rol de testemunha apresentado pela Defesa, comum à Acusação. Nos termos do artigo 399 do CPP, para AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, no formato virtual, de acordo com as diretrizes do Comunicado CG nº 284/20, designo o próximo dia 10 de setembro de 2025, às 15:00 horas. Intimem-se a vítima, as testemunhas, o réu e seu respectivo defensor, este por DJE, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams, ficando ciente o patrono de que o link de acesso para a solenidade será encaminhado para o endereço de e-mail fornecido junto ao cadastro de "pessoas e representantes" no sistema informatizado SAJ. - ADV: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB 268912/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000762-49.2025.8.26.0575 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.M. - M.E.M. - - D.A.M.S. - - A.J.M. - - D.J.M.S. - - K.S.M. - - J.A.S.M. - Vistos. Pgs. 32 - DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumpra integralmente o que foi determinado no r. Despacho de pgs. 27/29 . Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente o inventariante para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º do NCPC. Int. - ADV: RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2219530-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Município de São José do Rio Pardo - Agravado: Jose Felipe Mustafa Calsoni (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretária de Saúde do Município de São José do Rio Pardo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.772 (processo digital) APELAÇÃO Nº 2219530-98.2025.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001684-90.2025.8.26.0575 COMARCA: São José do Rio Pardo (2ª Vara) AGTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO AGDO: JOSE FELIPE MUSTAFA CALSONI Interessado: Secretária de Saúde do Município de São José do Rio Pardo MM. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcelo Luiz Leano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO contra r. decisão proferida que, nos autos de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FELIPE MUSTAFÁ CALSONI (menor impúbere representado por sua mão Débora Mustafá Calsoni) em face da ora agravante, deferiu liminar determinar o fornecimento de caneta de epinefrina/adrenalina auto injetável ao impetrante, sob pena de multa diária. A r. decisão vergastada (fls. 31/33 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, possui o seguinte teor: Vistos. 1) Considerando que o impetrante é menor de idade e está isento de apresentar a declaração de imposto de renda, aliado ao fato de não possuir trabalho remunerado, defiro o seu pedido de concessão da justiça gratuita, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias. 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência alvitrado na petição inicial, consistente no fornecimento da caneta de epinefrina/adrenalina auto injetável ao impetrante pela autoridade coatora, consoante preleciona o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, constituem requisitos para a concessão da liminar a relevância da fundamentação, bem como a irreparabilidade do dano. Em juízo de cognição sumária, o primeiro requisito restou demonstrado, na medida em que a obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos a quem necessita para a preservação da saúde e da integridade física decorre do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Além do dispositivo legal alhures mencionado, referida obrigação também decorre do disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que: a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como do seu §1º, que determina que: o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observados os usos autorizados pela agência retromencionada. No caso dos autos, os laudos médicos encartados às fls. 18/19 da presente demanda comprovam que o impetrante apresenta anafilaxia por picada de abelha, que ele necessita de epinefrina 0,15mg em forma de caneta autoinjetável para uso intramuscular e que tal medicamento é o único capaz de reverter os sintomas até o atendimento em Pronto Socorro. Ademais, o ofício de fls. 24/26 comprova que referido medicamento não é fornecido pelo SUS, sendo que o impetrante não possui condições financeiras de adquiri-lo, haja vista apresentar um custo elevado, cf. se depreende do documento coligido às fls. 27 dos autos. Por fim, o aludido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme consulta realizada por este Juízo no site da mencionada agência. Daí a responsabilidade da autoridade coatora em fornecer referido medicamento. No tocante ao segundo requisito, este também restou demonstrado pelo risco aumentado de fatalidade do impetrante pela próxima picada de abelha, cf. laudo de fls. 19. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora forneça a caneta de epinefrina/adrenalina auto injetável ao impetrante, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento da ordem, s/ prejuízo de outras sanções cabíveis no caso concreto. 3) Nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações nestes autos no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. 4) Decorrido o prazo legal, com ou sem a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença, de conformidade com o artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Int. Aduz a Municipalidade, ora agravante, em suma, que: a) a parte impetrante visa o fornecimento gratuito de tratamento sem que seja demonstrada a sua necessidade, bem como sem que seja demonstrada a ineficácia dos tratamentos já oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, deixando, portanto, de preencher os requisitos autorizadores da concessão de tratamento médico pela via judicial, notadamente TEMA 1234 do STF e TEMA 106 do STJ; b) para a concessão de medicamento não padronizado não basta o mero relatório médico fundamentado, sendo necessária devida fundamentação científica que respalde a indicação, o que não ocorreu no caso; c) aduz especificamente que (....) diferentemente da r. decisão liminar, o medicamento não possui registro na ANVISA2, pois como já mencionado às fls. 51/52, nas informações prestadas e ora juntadas, o medicamento não é comercializado no território nacional, sendo que para a compra é necessária a sua importação. Diverso do que consta na r. decisão liminar, o medicamento que possuiu registro na ANVISA é a epinefrina 1mg/mL solução injetável de uso hospitalar3. Todavia, a caneta que possibilita a aplicação pelo próprio paciente (auto-injetável) não é comerciliazada no país. Desse modo, com o devido respeito, o MM. Juiz não observou o Tema vinculante, o que impossibilita a manutenção da r. decisão liminar para o fornecimento do medicamento em tela. (fls. 07); d) subsidiariamente o prazo fornecido é de impossível cumprimento dados os trâmites internos de aquisição, sendo necessito seja dilatado; e) imprescindível a emissão de nota técnica pelo serviço NATJUS para fim de municiar tanto este Juízo quanto o julgador a quo no encaminhamento da melhor e correta solução do processo, conforme impõe o TEMA 1234 do E. STF. Requer (...) a) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida para o fim de suspender/revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar; b) ao final, o provimento do recurso. c) requer-se, ainda, que o serviço NAT-Jus do E. TJSP seja acionado para a emissão de relatório técnico. (fls. 10). É o relatório. O impetrante ora agravado, é menor de idade, nascido aos 10.09.2020 (fls. 14 dos autos de origem), representado por sua mãe, e requer a concessão de caneta de epinefrina/adrenalina autoinjetável em razão de forte reação alérgica a picada de abelha. Saliento, contudo, que esta C. Câmara de Direito Público não é competente para a análise recursal em tela, mas sim a C. Câmara Especial, consoante o disposto na legislação vigente. Em primeiro lugar, dispõe o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (...). Nesse passo, a competência recursal para o exame das causas que versam sobre matéria de Infância e Juventude foi atribuída, por força do disposto no art. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Câmara Especial: Art. 33. (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude (negritei e grifei) O art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a seu turno, também prevê que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ademais, de acordo com a Súmula 68, aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Assim, no caso concreto, como a questão posta a julgamento refere-se à matéria atinente a direito de criança / adolescente, a competência para apreciação do recurso apresentado é da C. Câmara Especial. No sentido acima indicado há julgados desta C. Câmara de Direito Público, como se pode verificar dos exemplos abaixo indicados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de fornecimento de insumos e medicamentos a menor impúbere. Competência da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005889-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO Autora portadora de Diabetes Melitus Tipo I - Necessidade de uso contínuo de medicamentos Menor impúbere (11 anos) - Competência da C. Câmara Especial - Art. 33, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 0001437-29.2014.8.26.0150; Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: Cosmópolis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/07/2015; Data de registro: 14/07/2015) Ação de obrigação de fazer-social pleito principal objetivando medicamento - interesse de criança, notadamente de seu direito à saúde. Irresignação quanto ao arbitramento da verba honorária - Inteligência da Súmula 68 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e art. 33, parágrafo único, IV do Regimento desta Corte. Recurso de apelação não-conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial (TJSP; Apelação nº 0000224-90.2014.8.26.0407; Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Osvaldo Cruz; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2015; Data de registro: 14/05/2015) Destaco, aliás, casos da C. Câmara Especial deste E. TJSP conhecendo de controvérsia análoga em sede de agravo de instrumento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de fornecimento de Epinefrina auto injetável a menor portador de Alergia A - Responsabilidade solidária, em observância ao definido no julgamento do Tema 793 pelo C. STF, RE 855178 ED, cujo entendimento é de que o litisconsórcio é facultativo Precedentes desta C. Câmara Especial - Julgamentos recentes de Reclamações pela 1ª Turma do STF, pelos quais a interpretação é a de que o litisconsórcio é obrigatório Questão ainda não pacificada, o que recomenda o aguardo da definição pela Suprema Corte, na consideração de que recentemente, na Reclamação nº 50483-AgR/MS acerca do Tema 793, no julgamento virtual, houve Pedido de Destaque apresentado pelo Min. Gilmar Mendes, da 2ª Turma, para que o julgamento seja presencial Tema que apesar de ser vinculante, ainda não transitou em julgado - Pretensão não sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1657156, Tema 106 Relatório médico que justifica a necessidade do fornecimento do medicamento e insumo, subscrita por profissional que já acompanha o menor - Dever de fornecimento do medicamento e insumo pela Administração Pública Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119816-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml (Saxenda) Caneta 3ml 3 canetas ao mês e Agulha Novofine 4mm 30 unidades ao mês - Infante diagnosticado com obesidade infantil seguido de transtorno de compulsão alimentar associado a transtorno de ansiedade e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Insurgência do menor - Cabimento Responsabilidade solidária, em observância ao definido no julgamento do Tema 793 pelo C. STF, RE 855178 ED, cujo entendimento é de que o litisconsórcio é facultativo Precedentes desta C. Câmara Especial - Julgamentos recentes de Reclamações pela 1ª Turma do STF, pelos quais a interpretação é a de que o litisconsórcio é obrigatório Questão ainda não pacificada, o que recomenda o aguardo da definição pela Suprema Corte, na consideração de que recentemente, na Reclamação nº 50483-AgR/MS acerca do Tema 793, no julgamento virtual, houve Pedido de Destaque apresentado pelo Min. Gilmar Mendes, da 2ª Turma, para que o julgamento seja presencial - Tema, que não obstante ser vinculante, ainda não transitou em julgado - Laudo médico que aponta a necessidade do medicamento e insumos - Probabilidade do direito configurada - Gravidade do quadro clinico que comprova o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do C. STJ - Dever de fornecimento do medicamento pela Administração Pública Marca específica afastada Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062588-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Contudo, a fim de evitar perecimento de direito analiso o pleito de efeito suspensivo, ad referendum da C. Câmara Especial. A um primeiro exame, entendo estarem presentes os requisitos para atribuição de efeito parcialmente suspensivo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. Esclareço, inicialmente, que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2022, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que o agravado, menor de idade representado por sua genitora, trouxe laudo médico às fls. 18/19 (dos autos de origem) que demonstra que após sofrer picada de abelha apresentou forte reação de analfilaxia (CID10 T782) resultando em angioedema bipalpebral, urticária disseminada, dispineia e tosse, constatado risco aumentado de fatalidade em caso de eventual nova picada de abelha, sendo prescrito que andasse com caneta de epinefrina/adrenalina autoinjetável a fim de reverter sintomas até chegada em pronto socorro, Assevera ainda o laudo médico, firmado pela médica Dra. Priscila M S Lopes, CRM 130176, alergologista, que a sensibilização pelo veneno de abelha foi confirmada por coleta sérica de imunoglobulina. Destarte, em análise perfunctória, entendo que o impetrante, ora agravado, comprovou a necessidade e imprescindibilidade de uso do medicamento pleiteado para o seu caso concreto, bem como da ineficácia de outros fármacos para tanto, inclusive porque evidentemente não seria possível usar o fármaco similar hospitalar indicado na peça recursal já que a caneta autoaplicável se dá para um eventual uso emergencial, justamente para manter vivo o paciente até a chegada no hospital. Já quanto à alegação da Municipalidade de que (...) o medicamento que possuiu registro na ANVISA é a epinefrina 1mg/mL solução injetável de uso hospitalar3. Todavia, a caneta que possibilita a aplicação pelo próprio paciente (auto-injetável) não é comerciliazada no país. (fls. 07), observo que trata-se de controvérsia não inédita nesta C. Corte, valendo citar precedente que tratando do mesmo caso deu reputou que bastava o registro ativo da substancia ativa, independentemente do formato de apresentação (se em ampola hospitalar ou caneta auto injetável), dado a seguinte interpretação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configuração. Dever solidário dos entes estatais. O Estado revela pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. Alegação de que a União é quem detém legitimidade. Irrelevância. Responsabilidade solidária que possibilita que a demanda seja manejada contra qualquer dos entes da federação. Possibilidade de compensação entre os entes públicos na esfera administrativa. Configuração da legitimidade passiva do Estado de São Paulo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A causa de pedir anuncia a obrigação de fazer consistente no fornecimento de substância específica. Objeção processual motivada na existência de tratamentos médicos padronizados na lista do SUS e ausência de pedido administrativo. Admissibilidade da ação. Prevalência da promessa constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional diante da lesão ou ameaça de lesão ao direito alegado. A controvérsia acerca da disponibilidade, ou não, de medicamentos e suplementos específicos envolve o próprio substrato da demanda. FORNECIMENTO DE INSUMO DE ALTO CUSTO E SEM REGISTRO NA ANVISA. EPIPEN EPINEFRINA AUTO-INJETÁVEL. Cognição não exauriente do substrato da ação. Consistência jurídica da alegação. Documentos acostados aos autos informam o quadro de necessidade e aptidão do insumo pretendido. Canetas de adrenalina auto-injetável. Demonstração da hipossuficiência financeira, do alto custo do insumo e da aprovação da importação do medicamento por intermédio da ANVISA. Ausência de registro do insumo na forma pretendida. Autorização concedida para a substância de princípio ativo. Epinefrina. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Reunião dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) Em análise superficial feita pela ferramenta Google, constatei que o fármaco (Epinefrina Auto-Injetável) realmente não tem registro na ANVISA. Contudo, a substância Epinefrina já obteve autorização para comercialização (Processo ANVISA n. 10355870018). (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 3002122-03.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Com efeito, ao menos em princípio e em tese, tenho que o fármaco em questão aparenta mesmo ser insubstituível e imprescindível para evitar que o autor, criança de 4 anos, possa sofrer severos danos à saúde ou até mesmo perecer ante o possível evento de ser novamente picado por uma abelham, dado seu constatado quadro alérgico. Destarte, em análise perfunctória, entendo que estão preenchidos o itens do Tema nº 106 do E. STJ. Por outro lado, inviável em sede de mandado de segurança a emissão de nota técnica pelo serviço NATJUS para verificar se não haveria mesmo qualquer outra linha terapêutica incorporada no SUS, eis que tal medida equivale a dilação probatória, inviável as estreitas linhas da ação mandamental. Finalmente, o prazo concedido de 05 dias parece inexequível ante a informada necessidade de importação do medicamento, sendo o caso apenas de deferir dilação para 15 dias, considerando a urgência e peculiaridades do caso 3. Nesta perspectiva, concedo o efeito parcialmente suspensivo apenas para dilatar o prazo por 15 dias, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara, ao menos até o reexame do tema pela C. Câmara Especial deste E. TJSP, ficando mantida, no mais a liminar concedida pelo Juízo de 1o. Grau no que diz respeito ao fornecimento do medicamento, por parte do poder público agravante. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da matéria, devendo os autos ser remetidos à Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo-se o efeito parcialmente suspensivo, na forma acima apontada (dilação do prazo para fornecimento do medicamento), sendo que a matéria será analisada pelo órgão fracionário competente. São Paulo, 17 de julho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - Adalberto Frazão Coelho (OAB: 481527/SP) (Procurador) - Raphael Martins Tomaz da Silva (OAB: 322545/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000880-17.2023.8.26.0180 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.R.S. - B.H.L.S. - Vistos. 1 - Fls. 411/414: Defiro a negativação do nome da parte executada pelo SerasaJud. Providencie-se. 2 - Quanto ao mais, deixo de apreciar o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. Isso porque houve sua afetação ao tema nº 1137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a suspensão dos deferimentos de referidas medidas até o julgamento do tema. 3 - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo andamento processual, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. - ADV: BIANCA REIS ALVES CRUZ (OAB 194484/MG), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2219530-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Foro de São José do Rio Pardo; 2ª Vara; Mandado de Segurança Cível; 1001684-90.2025.8.26.0575; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Município de São José do Rio Pardo; Advogada: Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador); Advogado: Adalberto Frazão Coelho (OAB: 481527/SP) (Procurador); Agravado: Jose Felipe Mustafa Calsoni (Justiça Gratuita); Advogado: Raphael Martins Tomaz da Silva (OAB: 322545/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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