Rui Elizeu De Matos Pereira
Rui Elizeu De Matos Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 322568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Elizeu De Matos Pereira possui 69 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPA
Nome:
RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011845-56.2021.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Família - S.R.A.S.A.S. - J.C.A.S. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007884-55.2025.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.A.L. - N.S. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA À REQUERIDA: Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Em que pese o requerente tenha impugnado o pleito de gratuidade de justiça aduzido pela requerida, o fez de forma genérica, sem contudo trazer aos autos, qualquer prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. Dessa forma, ante a ausência de lastro probatório mínimo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerida. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERENTE: A requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor por ocasião da contestação. Aduziu genericamente que o autor não faz jus a benesse, pois aufere renda mensal de R$ 10.000,00. Contudo, não logrou êxito em demonstrar de forma concreta a alegada capacidade econômica do autor, tampouco há nos autos elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Ressalte-se que o simples inconformismo da requerida não afasta a presunção relativa conferida pela lei à declaração de pobreza, sendo necessário para tanto a apresentação de provas robustas e inequívocas que demonstrem a efetiva capacidade econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso em análise. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. RÉPLICA: Considerando a contestação à reconvenção apresentada a fls. 155/164, manifeste-se a reconvinte em réplica no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie a reconvinte, em igual prazo, a juntada de seu documento de identidade. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: Os alimentos compensatórios não se relacionam nem com a subsistência do credor, tampouco com a administração unilateral do patrimônio comum do casal. Ao contrário, estabelecem maior relação, isso sim, com o patrimônio particular de um dos cônjuges/companheiros, apto a proporcionar, durante o casamento/união estável, um determinado padrão de vida ao consorte, perdido com a ruptura da relação. Os alimentos compensatórios, portanto, são unicamente voltados a restabelecer o padrão de vida de um dos ex-consortes, decaído em razão da separação, consistindo numa prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.161). A autora pede, inclusive em sede liminar: alimentos decorrentes do dever de mútua assistência, alimentos compensatórios e alimentos ressarcitórios. Pois bem. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier: Só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, 2015, p. 498). A requerida alega que "após a separação de fato, houve o desproporcional desequilíbrio em relação à sua situação patrimonial, acrescido da brusca redução de seu padrão de vida". De pronto, quanto aos alimentos compensatórios (fundados no restabelecimento do padrão de vida proporcionado, durante a vida em comum, pelos bens e valores particulares do outro cônjuge), assevero que a prova preliminar dos autos não indica que o casal efetivamente ostentasse alto padrão de vida durante a união, tampouco demonstrou a requerida a alegada diminuição em seu padrão de vida. Por tais razões, indevida a fixação de alimentos compensatórios. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL: A pretensão do requerente ao recebimento dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel de titularidade do casal tem fundamento no art. 1.319 do Código Civil, no sentido de que: "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa" (fl. 159). A alegação do requerente se baseia no instituto do condomínio, contudo, no presente caso, não se aplica essa figura jurídica. Trata-se, na verdade, de mancomunhão, uma vez que o imóvel foi adquirido durante a união estável, conforme aduzido pelo próprio requerente (fl. 4). Além disso, o próprio requerente concorda com a partilha de metade do bem, o que reforça a caracterização da mancomunhão e afasta a aplicação das regras de condomínio. Na sensata lição do E. Desembargador Donegá Morandini, enquanto perdura a sociedade conjugal, vige amancomunhãodos bens do casal. Nesse regime, os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades ideais, senão ao casal. (...) As questões patrimoniais decorrentes da partilha, como o pleito de arbitramento de aluguéis, (...) às claras, demandam debate aprofundado, acompanhado de dilação probatória, sobre o valor da remuneração exigível do condômino que frui exclusivamente da coisa (TJSP;Agravo de Instrumento 2016928-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022; grifei). Disso conclui-se que o direito de ser indenizado, a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel, depende da existência de propriedade em condomínio, com a definição exata dos respectivos quinhões dos ex-consortes. Não por outra razão que a percepção proporcional dos frutos dos bens comuns é regra que pertine ao instituto do condomínio (art. 1.319 do CC). Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de arbitramento de aluguel Pedido indeferido. A simples alegação de que a ex-esposa utiliza, com exclusividade, imóvel do desfeito casal, não é bastante para acolher pedido liminar de arbitramento de aluguel, sem prévia oitiva da parte contrária. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031312-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023; grifei). UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR PARTE DO AUTOR PARTILHA AINDA NÃO EFETIVADA - BENS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO - REGRAS ATINENTES AO CONDOMÍNIO QUE, POR ORA, NÃO INCIDEM - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2029051-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023; grifei). PARTILHA DE BENS Pleito de arbitramento de aluguéis em função do uso exclusivo de imóvel por um dos litigantes. Impossibilidade. Imóvel conservado em mancomunhão do casal após dissolução do casamento. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Bens que guarnecem a residência do casal que devem ser partilhados em 50% para cada parte. Apuração da existência, propriedade e avaliação de tais bens a ser efetuada em sede de liquidação de sentença, excluindo-se o teclado que, pelo que consta dos autos é instrumento de trabalho de Sandra. Excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão Art. 1.659, V, do CC. Recursos parcialmente providos.(TJSP;Apelação Cível 1000714-52.2015.8.26.0022; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023; grifei). ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Coisa Comum A fixação de aluguéis pelo uso da coisa comum tem possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens em andamento Condomínio inexistente, mas mancomunhão, em que os comunheiros não têm uma parte ideal no patrimônio comum, o que advém somente da extinção da união estável, no que se distingue do condomínio, sendo o estado de indivisão decorrente do regime de bens Impossibilidade de indenização pelo uso exclusivo Ausência de interesse-adequação Extinção sem resolução do mérito mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1038652-47.2021.8.26.0224; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022; grifei). Dito isso, indefiro o pleito de arbitramento de aluguel aduzido pelo requerente. Intime-se. - ADV: TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004850-27.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dave Lima Prada - - Renato Luiz de Jesus - Cooperativa de Trabalho e Serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros Cooperlotação - Fls. 636/638, 639/641, 642/644: anotem-se as penhoras no rosto dos autos, com relação a executada, formalizadas à ordem da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente. Comunique-se o Juízo referida anotação. No mais, intime-se a gestora para apresentação de novo edital com designação de novas datas para praça do imóvel. Int. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011845-56.2021.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Família - S.R.A.S.A.S. - J.C.A.S. - Vistos. Indefiro o requerimento da autora. O termo de curatela definitivo contem os poderes especificos do curador, dentre eles " 8 - representar a curatelada em juízo, outorgando procuração ad judicia em seu nome". Nada mais a prover neste feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535147-73.2023.8.26.0562 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Alessandro Bueno Resende - VEC CERTIDÃO DE CARTÓRIO - Certifico e dou fé que, nesta data, atualizei o Histórico de Partes e expedi cálculo às fls. 95, com os dados do cumprimento de 3 (três) horas da prestação de serviços à comunidade. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004850-27.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dave Lima Prada - - Renato Luiz de Jesus - Cooperativa de Trabalho e Serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros Cooperlotação - Fls. 630/632: manifeste-se o executado. Int. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001740-78.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Elizeu de Matos Pereira - Vistos. Considerando a certidão de fls. 99, na qual o Sr. Oficial de Justiça relata que, em cumprimento ao mandado nº 590.2025/005870-3, dirigiu-se ao endereço Rua Cinco, nº 272 e nº 272-B - Jardim Irmã Dolores - CEP 11347-460 - São Vicente/SP, nos dias 21/02, às 13h51min, e 23/02, às 14h10min, encontrando o imóvel fechado em ambas as diligências, deixando, portanto, de citar e intimar o requerido DIEGO VIEIRA RICARDO - ME, devolvendo os autos à conclusão para novas determinações; Determino que seja expedido novo mandado para que o Sr. Oficial de Justiça realize nova diligência no mesmo endereço, em horários distintos daqueles anteriormente realizados, preferencialmente em período de contraturno do horário comercial, visando aumentar as chances de êxito na diligência, devendo CITAR o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA Data e Hora da Audiência Selecionada por Extenso << Informação indisponível >>, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP. Caso, ainda assim, o requerido não seja encontrado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à oitiva de vizinhos, a fim de averiguar se o réu é conhecido na localidade e se, de fato, reside no endereço indicado. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)
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