Wellington Barbosa Dos Santos

Wellington Barbosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 322603

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011611-27.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.K.F.B. - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) diligência(s) negativa(s) juntada(s). PRAZO: 05 dias. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372021-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sérgio de Souza Costa e outro - Agravado: Colégio Mello Dante LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO AO PRESENTE RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ATO CITATÓRIO REALIZADO COM FULCRO NO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO MAIS RESIDIA E/OU EXERCIA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO LOCAL NO MOMENTO DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DE VALOR A NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Guilherme da Costa Ferreira da Silva (OAB: 346969/SP) - Bruna Magalhães Pinto (OAB: 397359/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372021-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sérgio de Souza Costa e outro - Agravado: Colégio Mello Dante LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO AO PRESENTE RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ATO CITATÓRIO REALIZADO COM FULCRO NO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO MAIS RESIDIA E/OU EXERCIA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO LOCAL NO MOMENTO DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DE VALOR A NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Guilherme da Costa Ferreira da S
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000204-87.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - L.G.S.N. - L.A.S.S. e outro - Manifestem-se as partes com relação ao laudo do Estudo Psicossocial de fls. 108/113, no prazo legal. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB 460221/SP), VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB 460221/SP), JAQUELINE CRISTINE DE MORAES MARIANO (OAB 419110/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001354-69.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ws Administradora de Bens Proprios Ltda - - Wellington Barbosa dos Santos - - Stefanie Oliveira dos Santos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Diante do depósito e a petição de folhas 327/329, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, se nada requerido, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com observância ao Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007814-36.2018.8.26.0292 (processo principal 1000449-11.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - P.H.B. - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo de conhecimento, que condenou o falecido ao pagamento de quantia certa em favor do exequente. No curso do procedimento, verificou-se que o exequente, foi nomeado inventariante do espólio executado, conforme termo de compromisso lavrado nos autos do Processo de Inventário nº 1010289-06.2022.8.26.0292, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (p. 394/396). É o breve relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no qual o exequente acumula a condição de credor do espólio e, simultaneamente, a de seu representante legal, na qualidade de inventariante. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). Ao inventariante incumbe a administração da massa patrimonial com diligência, lealdade e imparcialidade, zelando pelos interesses da universalidade de herdeiros e credores. A situação fática dos autos revela uma anomalia processual insuperável: o autor da fase executiva (exequente) é, ao mesmo tempo, o representante legal do réu (espólio executado). Essa dualidade de papéis estabelece um manifesto e insanável conflito de interesses, pois o interesse particular do credor em satisfazer seu crédito colide frontalmente com seu dever fiduciário de defender os interesses do espólio. A imparcialidade, requisito essencial ao exercício da inventariança, resta irremediavelmente comprometida. Ainda que o crédito exequendo esteja amparado pelo manto da coisa julgada, o que lhe confere certeza e exigibilidade, a via processual eleita para sua satisfação - um incidente autônomo de cumprimento de sentença - mostra-se inadequada. O Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para que os credores do espólio recebam o que lhes é devido: a habilitação de crédito nos autos do inventário, conforme disciplinado nos artigos 642 e 643. Este é o foro universal e adequado para a consolidação e o pagamento do passivo deixado pelo "de cujus", garantindo a observância da ordem de preferência entre os credores e a correta apuração do acervo a ser partilhado. A existência de um rito próprio e específico demonstra a inadequação do presente cumprimento de sentença, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir, em sua modalidade adequação. O caminho correto a ser trilhado pelo credor-inventariante é o que a doutrina e a jurisprudência denominam "autohabilitação". Compete ao exequente, despindo-se momentaneamente de sua função de administrador, peticionar em nome próprio nos autos do inventário, apresentando a sentença judicial como prova literal e indiscutível de seu crédito, submetendo sua pretensão ao contraditório dos herdeiros e à análise do juízo sucessório. O pagamento, por sua vez, será determinado pelo juiz do inventário, após a oitiva dos herdeiros. Dessa forma, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, por manifesta falta de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Ressalva-se ao exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via processual adequada, qual seja, o procedimento de habilitação de crédito (autohabilitação) nos autos do Processo de Inventário nº 1010289-06.2022.8.26.0292, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Sem condenação em custas e honorários. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% sobre o valor atualizado da causa caso se trate de ação de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) ao valor corrigido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Outrossim, fica a parte recorrente advertida de que havendo alteração na legislação quanto ao valor do preparo, deverão ser observados os critérios legais para o recolhimento, sob pena de deserção. Aos advogados interessados, está disponível, no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019362-15.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gildene Rodrigues de Morais - Vistos. 1-) Fls. 73 - Recebo como aditamento da inicial. Anote-se. 2-) Trata-se de ação de exigir contas na qual a parte autora alegou que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes restou partilhado a cota de participação do réu na empresa RGA S.E.A.A.C. LTDA, na proporção de 50%. Assim, objetiva a prestação de contas e, em caráter liminar, que o réu seja impelido de realizar qualquer alteração ou modificação no contrato social da empresa. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, revelando-se razoável aguardar a oitiva da parte contrária. Na dimensão da provisoriedade, as partes tem assegurada a paridade em relação ao exercício de direitos e faculdades dentro do devido processo legal. A regra é o respeito ao princípio do contraditório, que não pode ser simplesmente desconsiderado. A exceção pode ocorrer apenas em situação excepcional, quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 3-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto. Em casos como a situação peculiar concreta (falta de comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada aparentemente incompatível com padrão de vida declarado), logo há necessidade do chamado "full disclosure", que a parte divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas bancárias/financeiras e demais informações pessoais e familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em uma moldura concreta minimamente aferível. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 4-)Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000126-29.2025.8.26.0534 (processo principal 1500154-88.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Dilson Geronimo de Melo Silva - - Dg de Melo Silva Servicos e Montagens Industriais - Me - Vistos. Trata-se de execução de honorários de sucumbência. Assim, emenda o exequente a inicial para constar no polo ativo da execução os advogados e não como constou, Intime-se. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013854-76.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1022144-39.2018.8.26.0577) (processo principal 1022144-39.2018.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Melquior Silva Souza - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194880-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro de Jacareí; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000826-52.2025.8.26.0292; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Agravada: Cássia Aparecida dos Santos (Representando Menor(es)); Advogado: Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP); Advogado: Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP); Advogada: Vitória de Sousa Espíndola (OAB: 460221/SP); Soc. Advogados: Avila & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 23376/SP); Agravado: Arthur Augusto dos Santos Cruz (Representado(a) por sua Mãe); Advogado: Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP); Advogado: Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP); Advogada: Vitória de Sousa Espíndola (OAB: 460221/SP); Soc. Advogados: Avila & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 23376/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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