Wellington Barbosa Dos Santos
Wellington Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 322603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TST, TRT15, TJMG, TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010952-96.2025.5.15.0138 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jacareí na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0283900-93.2003.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE GERALDO MENDES RECLAMADO: CAMPO LARGO POSTO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08149a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 380708b. Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental formulada por CELSO FERNANDO GIOIA e MIRIAM REGINA MATHEUS GIOIA. Pleiteiam, independente do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, seja retificada a penhora registrada na matrícula nº 10.184 do CRI de Praia Grande, para constar que foi penhorado nestes autos a metade ideal equivalente ao apartamento de número 44 do novo prédio, construído após a demolição do anterior. Conforme consta na AV. 09/10.184 de 27/08/2024 (ID b8e06a3), foi registrada a penhora de metade ideal do imóvel objeto da referida matrícula pertencente ao executado Mario Jorge Junior (50% do apto 27 localizado nº 2º andar ou 3º pavimento do Condomínio Nova Jersey, situado à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1265 – Praia Grande/SP). Conforme informado pelos próprios embargantes, o prédio construído no lugar do anterior ainda não foi registrado, não tendo sido, inclusive, desmembrada as matrículas dos apartamentos. Dessa forma, não há como proceder a retificação da penhora para fazer constar que a metade ideal penhorada é equivalente ao apartamento 44 do prédio em construção, uma vez que não há matrícula atrelada ao referido imóvel. Some-se a isto, o fato de que no instrumento particular de compra e venda juntado no ID c7722d0 dos embargos de terceiro nº 1000036-55.2025.5.02.0038, consta que o apartamento nº 27 do Edifício Nova Jersey foi substituído pela unidade autônoma nº 24 do futuro empreendimento, inexistindo menção ao apartamento nº 44 do prédio em questão. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO LARGO POSTO DE SERVICOS LTDA - LETICIA DE SOUZA - MARIO JORGE JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0283900-93.2003.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE GERALDO MENDES RECLAMADO: CAMPO LARGO POSTO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08149a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 380708b. Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental formulada por CELSO FERNANDO GIOIA e MIRIAM REGINA MATHEUS GIOIA. Pleiteiam, independente do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, seja retificada a penhora registrada na matrícula nº 10.184 do CRI de Praia Grande, para constar que foi penhorado nestes autos a metade ideal equivalente ao apartamento de número 44 do novo prédio, construído após a demolição do anterior. Conforme consta na AV. 09/10.184 de 27/08/2024 (ID b8e06a3), foi registrada a penhora de metade ideal do imóvel objeto da referida matrícula pertencente ao executado Mario Jorge Junior (50% do apto 27 localizado nº 2º andar ou 3º pavimento do Condomínio Nova Jersey, situado à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1265 – Praia Grande/SP). Conforme informado pelos próprios embargantes, o prédio construído no lugar do anterior ainda não foi registrado, não tendo sido, inclusive, desmembrada as matrículas dos apartamentos. Dessa forma, não há como proceder a retificação da penhora para fazer constar que a metade ideal penhorada é equivalente ao apartamento 44 do prédio em construção, uma vez que não há matrícula atrelada ao referido imóvel. Some-se a isto, o fato de que no instrumento particular de compra e venda juntado no ID c7722d0 dos embargos de terceiro nº 1000036-55.2025.5.02.0038, consta que o apartamento nº 27 do Edifício Nova Jersey foi substituído pela unidade autônoma nº 24 do futuro empreendimento, inexistindo menção ao apartamento nº 44 do prédio em questão. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO MENDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010191-88.2022.5.15.0132 AUTOR: FABIO PINHEIRO DE MELO E OUTROS (3) RÉU: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee7197 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o dever do Juiz de velar pela célere solução do processo, assim como de promover esforços no sentido da conciliação das partes, solicita-se a atuação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) da Circunscrição de São José dos Campos, para tentativa conciliatória/análise de acordo. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.G.P.V.M. - L.F.P.V.M. - MARIA EDUARDA MILERIO CRUZ - FABIO PINHEIRO DE MELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010191-88.2022.5.15.0132 AUTOR: FABIO PINHEIRO DE MELO E OUTROS (3) RÉU: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee7197 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o dever do Juiz de velar pela célere solução do processo, assim como de promover esforços no sentido da conciliação das partes, solicita-se a atuação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) da Circunscrição de São José dos Campos, para tentativa conciliatória/análise de acordo. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000662-07.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - A C dos Santos Açougue e Rotisseria - Vistos. Pp. 128/135: Ciência ás partes acerca da sentença proferida nos embargos à execução, julgados improcedentes. No mais, prossiga-se com este feito. P. 136: Defiro as pesquisas, conforme requerido pelo credor. Intime-se para recolhimento das taxas devidas, em cinco dias. Após, providencie a serventia. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003387-95.2017.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.O.M. - C.A.M.F. - "Fls. 681/682: Manifeste-se a exequente no prazo legal." - ADV: JOSE PASSOS SANTOS (OAB 80599/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008807-27.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: AURELIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593 SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008807-27.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: AURELIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593 SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004679-86.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Celso Mendes da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aceito a conclusão em 03 de julho de 2025. Trata-se de ação revisional proposta por Celso Mendes da Silva contra o Banco do Brasil S.A., através da qual o autor visa à revisão dos cálculos da conta do PASEP. A ação foi dirigida contra o Banco do Brasil, que apresentou resposta suscitando sua ilegitimidade passiva, a legitimidade da União e a consequente incompetência deste Juízo e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações aplicadas na conta do PASEP. Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pela parte requerida. Importante a menção aos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, que resultaram no Tema 1.150, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não há falar em prescrição, visto que a parte autora somente tomou ciência dos valores existentes em sua conta PASEP com os extratos que lhe foram entregues em outubro de 2023. Tendo a presente ação sido distribuída em 23/05/2024, portanto, não transcorreu o prazo de 10 anos do artigo 205 do Código Civil. Rejeita-se a arguição de incompetência da Justiça Estadual, vez que a parte autora questiona o manuseio incorreto, com aplicação de índices indevidos, pela ré dos valores referentes ao PASEP. Somente eventual inconformismo sobre crédito da correção monetária dos saldos do referido programa será de competência da União. Correto o valor da causa, por estar adequado ao objeto da ação, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC. A inépcia da inicial somente deve ser proclamada se realmente não existir, ou não puder ser verificado, o direito que busca o autor, no caso de não se viabilizar a defesa do réu, por impossível a aferição do objeto da lide, o que não é o caso. Não se vislumbra, no caso, nenhum defeito que dificultasse o entendimento do pedido da parte autora, motivo pelo qual o feito pode prosseguir, com a análise das questões nele colocadas. As questões colocadas pelo banco requerido em sua contestação são decorrentes da análise do mérito, que somente se sedimentará após a produção da prova técnica a ser determinada. Pontue-se que a requerente possui interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. E, neste ponto, pelos próprios termos da contestação, verifica-se que a parte requerida não concorda com os pedidos formulados na inicial, o que é o suficiente para caracterizar o interesse de agir, devido à pretensão resistida configurada. Anote-se ser incabível a impugnação à gratuidade, não concedida. As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Declaro o feito saneado. Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar se o valor mantido em conta ou sacado pelo autor a título de PASEP está ou não correto. Para tanto, determina-se a prova técnica pericial de contabilidade/economia, nomeando-se para o mister o Sr. Cláudio Luís Martins de Oliveira, já habilitado em Juízo. Providencie a serventia a anotação desta nomeação no portal de auxiliares, certificando-se. Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias. Certifique-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá a ela adiantar a remuneração do perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias. Certifique-se. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Com a juntada dos trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações. Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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