Edgard Da Silva

Edgard Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 322622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: EDGARD DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002878-67.2025.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hércia Argelis de Aquino Barbosa - Lúcia Aparecida Feitosa - - Antônio Carlos Barbosa - A procuração em nome do descendente Antônio (fl. 29), sem a qual não é lícito ao advogado postular em juízo, não está assinada, devendo ser regularizada a sua representação processual em 15 (quinze) dias e as certidões de casamento de fls. 7, 27 e 32 devem ser apresentadas, no mesmo prazo, em versão atualizada. Demonstrada a inexistência de dependentes (fl. 36), expeçam-se os termos de renúncia abdicativa à herança pelos herdeiros Lúcia e Antônio, intimando-se eles e seus cônjuges para comparecimento em Cartório para assinatura dos documentos. Convém, ainda, para a prolação de julgamento certo e determinado, a obtenção dos extratos das contas bancárias indicadas na petição inicial. Dessa forma, serve cópia desta decisão como ALVARÁ para que a autora possa diligenciar perante o Banco Bradesco S.A. e a Caixa Econômica Federal e trazer aos autos, em até 15 (quinze) dias, as informações faltantes sobre os saldos mantidos em contas de titularidade do falecido identificado no cabeçalho; ou comprove, no mesmo prazo, o recolhimento das despesas para consulta de informaçõesvia Sisbajud (R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, em guia de código 434-1). Intimem-se. - ADV: EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001947-86.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: ADILSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: HILTON ZALC M E E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: ADILSON MARTINS DA SILVA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca do resultado da pesquisa SIGNO/CENSEC anexada nos autos, devendo prosseguir nos termos do despacho que determinou a consulta. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito será sobrestado, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LETICIA GIGLIO TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MARTINS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001947-86.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: ADILSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: HILTON ZALC M E E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d7fd3 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS   Vistos, etc.    Para a finalidade pretendida pelo exequente, defiro pesquisa ao convênio CCS, CENSEC. Considerando que, as medidas realizadas até o presente momento, não foram satisfatórias para a efetivação do pagamento dos créditos executados na presente ação. Com vistas à identificação de eventual(is) corresponsável(is) patrimonial(is), que porventura,  tenha(m) atuado por mecanismos fraudulentos/blindagem patrimonial, tais como negócios jurídicos fraudulentos, interposição de pessoas e estruturas societárias fraudulentas, determino a pesquisa junto aos convênios  CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP, bem como ao convênio  CCS  relativas a todos os executados (pessoas jurídicas e físicas). Registre-se que as informações constantes da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e das Diretivas  Antecipadas  de Vontade - DAV são de acesso livre, cabendo ao interessado realizar tal consulta, sem qualquer ônus. Os atos notariais porventura localizados por meio da CENSEC/SIGNO, que sejam pertinentes à pesquisa patrimonial, deverão ser juntados aos autos sem sigilo. Nesta hipótese de localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC), comprovando o encaminhamento/protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé.  A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica.  Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao resultado da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central, atribua-se à parte exequente visibilidade quanto aos documentos sigilosos resultado da pesquisa, ciente de que são de acessos restritos e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Registre-se que, o CCS permite verificar em qual instituição financeira os executados mantêm contas de depósitos ou de ativos financeiras sob a forma de bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, não contendo dados de valores, movimentação financeira e saldos das contas/aplicações indicadas. A parte exequente deverá analisar na pesquisa, sobretudo, os seguintes pontos: 1) Relacionamento (SRF): é o vínculo direto da pessoa (física ou jurídica) com a instituição financeira. É o cliente titular da conta; 2) Detalhamento (SRF/IF): é o vínculo indireto de pessoa diversa do titular da conta. São os representantes, responsáveis ou procuradores que autorizaram esta pessoa a operar diretamente a conta junto à instituição financeira; 3) Verificar as datas de início e, se houver, fim de cada relacionamento, atentando-se se há vínculos iniciados após a saída averbada na Junta Comercial; 4) Dados do Bem, Direito e Valores: descrição do tipo, número da conta, agência e instituição financeira em que a conta é mantida. Exemplo de contas: depósito, poupança, corrente, de pagamento e outros. Atente-se a parte que o tipo de bem/direito/valores do tipo OUTROS é aquele que se deve ter maior atenção, eis que, aqui, podem estar compreendidos os cartões de crédito, contas garantidas (modalidade de antecipação de recebíveis), empréstimos, cheque especial, fundos, entre outras modalidades de antecipação de recebíveis comercializados junto às instituições financeiras. Neste caso, deverá a parte verificar se há necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para maiores detalhamentos da conta; Dito isso, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, analisando o relacionamento encontrado de cada pessoa física ou jurídica, indicar se há evidências ou indícios de: 1) Sócio oculto: quando verificada a existência de terceiros, como representantes, responsáveis e/ou procuradores que movimentam as contas da executada, mas não constam de seu contrato/estatuto social; 2) Confusão patrimonial: quando verificado que o executado figura como procurador de terceiros, para movimentar ativos financeiros ocultamente, em fraude patrimonial; 3) Saída fraudulenta do sócio do quadro societário: quando verificado que o sócio retirante continua movimentando ativos financeiros da executada; 4) Ocultação de patrimônio em contas de outra sociedade empresária (IDPJ Inverso): quando verificada a existência de contas em nome de outras empresas (não executada nos autos), das quais são movimentadas pelo executado nos autos; 5) Grupo econômico: quando verificado que a empresa figura como cotitular de uma mesma conta bancária ou outros bens/direitos/valores com a executada. Assim como, quando verificada a interligação da executada com outra empresa, através de administrador/procurador/responsável comum, em fraude e ocultação da cadeia societária; 6) Identificação de fonte pagadora: quando verifica-se a fonte pagadora do executado, objetivando a constrição dos salários recebidos pelo mesmo. Poderá, ainda, no referido prazo, caso se faça necessário, requerer a expedição de ofício para a instituição financeira detentora da informação, objetivando a disponibilização detalhada dos dados informados na consulta. Contudo, desde já consigno que a parte suscitada é quem deverá demonstrar a ausência de relação ou finalização desta com as reclamadas, sob pena de se presumir que a relação bancária constatada enseja a qualidade de sócio de fato, eis que este possui a procuração outorgada pela executada, devendo trazê-la aos autos, sob pena do artigo 400, do CPC. Caso não encontre as situações acima mencionada com o resultado da pesquisa, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se pretende a pesquisa ao convênio SNIPER, objetivando a identificação de eventuais vínculos entre pessoas físicas e jurídica, a partir do cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados abertas e fechadas. Frise-se, por oportuno que, em caso de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, fraude à execução, grupo econômico ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, deverá, no prazo acima concedido, providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos, juntando ainda a ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Após resultado das pesquisas, passa-se análise da formação de grupo econômico Proceda-se a penhora no rosto dos autos Processo nº 1079071-40.2014.8.26.0100 – 41ª Vara Cível de São Paulo, o Processo nº 4002541-12.2012.8.26.0100 – 26ª Vara Cível de São Paulo, Processo nº 1098852-33.2023.8.26.0100 – 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo , dos valores que o(a) executado(a) HILTON ZALC M E, CNPJ: 00.028.327/0001-71; HILTON ZALC, CPF: 933.496.108-20 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: ADILSON MARTINS DA SILVA, CPF: 014.516.668-61 EXECUTADOS: HILTON ZALC M E, CNPJ: 00.028.327/0001-71; HILTON ZALC, CPF: 933.496.108-20 Valor da Execução: R$ 40.615,85. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias,  a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo,  também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por  consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento  (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente.   SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MARTINS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001947-86.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: ADILSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: HILTON ZALC M E E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d7fd3 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS   Vistos, etc.    Para a finalidade pretendida pelo exequente, defiro pesquisa ao convênio CCS, CENSEC. Considerando que, as medidas realizadas até o presente momento, não foram satisfatórias para a efetivação do pagamento dos créditos executados na presente ação. Com vistas à identificação de eventual(is) corresponsável(is) patrimonial(is), que porventura,  tenha(m) atuado por mecanismos fraudulentos/blindagem patrimonial, tais como negócios jurídicos fraudulentos, interposição de pessoas e estruturas societárias fraudulentas, determino a pesquisa junto aos convênios  CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP, bem como ao convênio  CCS  relativas a todos os executados (pessoas jurídicas e físicas). Registre-se que as informações constantes da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e das Diretivas  Antecipadas  de Vontade - DAV são de acesso livre, cabendo ao interessado realizar tal consulta, sem qualquer ônus. Os atos notariais porventura localizados por meio da CENSEC/SIGNO, que sejam pertinentes à pesquisa patrimonial, deverão ser juntados aos autos sem sigilo. Nesta hipótese de localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC), comprovando o encaminhamento/protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé.  A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica.  Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao resultado da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central, atribua-se à parte exequente visibilidade quanto aos documentos sigilosos resultado da pesquisa, ciente de que são de acessos restritos e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Registre-se que, o CCS permite verificar em qual instituição financeira os executados mantêm contas de depósitos ou de ativos financeiras sob a forma de bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, não contendo dados de valores, movimentação financeira e saldos das contas/aplicações indicadas. A parte exequente deverá analisar na pesquisa, sobretudo, os seguintes pontos: 1) Relacionamento (SRF): é o vínculo direto da pessoa (física ou jurídica) com a instituição financeira. É o cliente titular da conta; 2) Detalhamento (SRF/IF): é o vínculo indireto de pessoa diversa do titular da conta. São os representantes, responsáveis ou procuradores que autorizaram esta pessoa a operar diretamente a conta junto à instituição financeira; 3) Verificar as datas de início e, se houver, fim de cada relacionamento, atentando-se se há vínculos iniciados após a saída averbada na Junta Comercial; 4) Dados do Bem, Direito e Valores: descrição do tipo, número da conta, agência e instituição financeira em que a conta é mantida. Exemplo de contas: depósito, poupança, corrente, de pagamento e outros. Atente-se a parte que o tipo de bem/direito/valores do tipo OUTROS é aquele que se deve ter maior atenção, eis que, aqui, podem estar compreendidos os cartões de crédito, contas garantidas (modalidade de antecipação de recebíveis), empréstimos, cheque especial, fundos, entre outras modalidades de antecipação de recebíveis comercializados junto às instituições financeiras. Neste caso, deverá a parte verificar se há necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para maiores detalhamentos da conta; Dito isso, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, analisando o relacionamento encontrado de cada pessoa física ou jurídica, indicar se há evidências ou indícios de: 1) Sócio oculto: quando verificada a existência de terceiros, como representantes, responsáveis e/ou procuradores que movimentam as contas da executada, mas não constam de seu contrato/estatuto social; 2) Confusão patrimonial: quando verificado que o executado figura como procurador de terceiros, para movimentar ativos financeiros ocultamente, em fraude patrimonial; 3) Saída fraudulenta do sócio do quadro societário: quando verificado que o sócio retirante continua movimentando ativos financeiros da executada; 4) Ocultação de patrimônio em contas de outra sociedade empresária (IDPJ Inverso): quando verificada a existência de contas em nome de outras empresas (não executada nos autos), das quais são movimentadas pelo executado nos autos; 5) Grupo econômico: quando verificado que a empresa figura como cotitular de uma mesma conta bancária ou outros bens/direitos/valores com a executada. Assim como, quando verificada a interligação da executada com outra empresa, através de administrador/procurador/responsável comum, em fraude e ocultação da cadeia societária; 6) Identificação de fonte pagadora: quando verifica-se a fonte pagadora do executado, objetivando a constrição dos salários recebidos pelo mesmo. Poderá, ainda, no referido prazo, caso se faça necessário, requerer a expedição de ofício para a instituição financeira detentora da informação, objetivando a disponibilização detalhada dos dados informados na consulta. Contudo, desde já consigno que a parte suscitada é quem deverá demonstrar a ausência de relação ou finalização desta com as reclamadas, sob pena de se presumir que a relação bancária constatada enseja a qualidade de sócio de fato, eis que este possui a procuração outorgada pela executada, devendo trazê-la aos autos, sob pena do artigo 400, do CPC. Caso não encontre as situações acima mencionada com o resultado da pesquisa, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se pretende a pesquisa ao convênio SNIPER, objetivando a identificação de eventuais vínculos entre pessoas físicas e jurídica, a partir do cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados abertas e fechadas. Frise-se, por oportuno que, em caso de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, fraude à execução, grupo econômico ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, deverá, no prazo acima concedido, providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos, juntando ainda a ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Após resultado das pesquisas, passa-se análise da formação de grupo econômico Proceda-se a penhora no rosto dos autos Processo nº 1079071-40.2014.8.26.0100 – 41ª Vara Cível de São Paulo, o Processo nº 4002541-12.2012.8.26.0100 – 26ª Vara Cível de São Paulo, Processo nº 1098852-33.2023.8.26.0100 – 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo , dos valores que o(a) executado(a) HILTON ZALC M E, CNPJ: 00.028.327/0001-71; HILTON ZALC, CPF: 933.496.108-20 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: ADILSON MARTINS DA SILVA, CPF: 014.516.668-61 EXECUTADOS: HILTON ZALC M E, CNPJ: 00.028.327/0001-71; HILTON ZALC, CPF: 933.496.108-20 Valor da Execução: R$ 40.615,85. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias,  a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo,  também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por  consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento  (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente.   SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILTON ZALC M E
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002348-32.2024.8.26.0266 (processo principal 1003786-52.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Edgard da Silva - Cohabitacional Cooperativa Habitacional da Casa Propria Em Liquidacao - Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa correspondente ao requerimento de bloqueio ou pesquisa de bens (observada a individualização para cada sistema e cada CPF ou CNPJ pesquisado, além de cada exercício, bem como a gradação dos valores conforme a complexidade da pesquisa), em guia FEDTJ - cód. 434-1. Não atendida a ordem no prazo, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013716-58.2018.8.26.0004 (processo principal 1015528-55.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Hilda Ruman Salomão - Cintia Aparecida Sutani Silva - - Luiz Eduardo da Silva e outro - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao SISBAJUD, até o valor indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854, do CPC. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Havendo penhora de valores em excesso em razãodebloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema SISBAJUD e que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Intime-se. - ADV: ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D'AVILA (OAB 98796/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013716-58.2018.8.26.0004 (processo principal 1015528-55.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Hilda Ruman Salomão - Cintia Aparecida Sutani Silva - - Luiz Eduardo da Silva e outro - 1) Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como indicar o endereço a ser diligenciado. - ADV: EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), EDGARD DA SILVA (OAB 322622/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP), ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D'AVILA (OAB 98796/SP)
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