Michel Casari Biussi

Michel Casari Biussi

Número da OAB: OAB/SP 322669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michel Casari Biussi possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MICHEL CASARI BIUSSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Ourinhos (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004867-59.2020.4.03.6323 EXEQUENTE: JURACI DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos informação/certidão comprovando o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002607-43.2019.4.03.6323 EXEQUENTE: ANTONIO RIOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO À mingua de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Ids. 370854800 e 370856903). O advogado da parte requereu a apreciação do pedido de destaque de honorários (Id. 374655116). O instrumento do mandato judicial contempla a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários (Ids. 374656688 e 77404457, p. 24). A par disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado (Id. 374656659). De resto, o percentual que será apropriado pelos advogados que patrocinaram a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil). Ademais, está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suas normas deontológicas. Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios. Expeça-se a requisição de pagamento. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, à mingua de dissenso, para a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tratando-se de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo, com anotação de sobrestamento. Noticiado o pagamento, intime-se a parte exequente. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-47.2022.4.03.6323 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000688-79.2023.8.26.0252 (processo principal 1001070-94.2019.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Eraldo Alexandre - Partes: ciência dos oficios-requisitórios retro protocolados. Aguarde-se seu pagamento. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 352835/SP), VIVIANE NUNES MEIRA DOS SANTOS (OAB 480886/SP), ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTOS & MEIRA (OAB 004137/PR), MICHEL CASARI BIUSSI (OAB 322669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000894-93.2023.8.26.0252 (processo principal 1001063-05.2019.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ilda Maria Kalaxek Alves - Partes: ciência dos oficios-requisitórios retro protocolados. Aguarde-se seu pagamento. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 352835/SP), MICHEL CASARI BIUSSI (OAB 322669/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001636-02.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OURINHOS/SP, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-30.2022.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO LORENCO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N, MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por PAULO LORENÇO em face do INSS, pleiteando o recebimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Por r. sentença, julgou-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE (id 283766196). Em suma, a r. sentença estabeleceu que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 04/02/1977 a 19/09/1979 e de 01/11/1979 a 15/04/1984, mediante início de prova material e prova testemunhal. Reconheceu-se, também, como especiais os períodos de 12/06/1989 a 11/07/1990, 07/06/1991 a 16/06/1994, 17/06/1994 a 20/01/1995, 22/07/2003 a 23/03/2005, 13/07/2010 a 13/04/2011, 01/10/2011 a 30/12/2011, 02/01/2013 a 18/09/2015 e 01/04/2016 a 25/05/2017, com base em formulários PPP e fundamentos legais aplicáveis, como os Decretos 53.831/64, 83.080/79, e a jurisprudência do STJ e TNU. Considerando o tempo total de serviço de 36 anos, 10 meses e 4 dias na DER (04/12/2019), foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER e DIP na data da sentença. O INSS interpôs recurso inominado (id 283766197). 1. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente inadmissível e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF no. 347/15. 2. Ausência de pressuposto recursal O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. É o que se extrai do artigo 932 do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso concreto, a leitura do recurso interposto pelo INSS no id 283766197 expõe à toda evidência tratar-se de peça absolutamente genérica e que pode ser aplicada a praticamente qualquer sentença envolvendo os temas trazidos na petição inicial. Se é fato que a petição inicial da ação e a sentença não podem ter conteúdos genéricos, também é assim para o recurso inominado. A bem da verdade, a apresentação de um recurso desprovido de conteúdo efetivo, postergando indevidamente o pagamento da dívida ao segurado e sobrecarregando as instâncias recursais, pode resvalar a litigância de má-fé. Com isso, nada resta a esta Turma Recursal senão deixar de conhecer o recurso da autarquia, nos termos da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria constitucional de professor à autora. 2. As razões do recurso de apelação são genéricas e serviriam à impugnação de qualquer sentença concessiva do benefício em questão. 3. A apelante tece longo arrazoado sobre os requisitos normativos para a aposentadoria de professor, além de regras sobre contagem recíproca de tempo de contribuição. 4. Não havendo impugnação específica à sentença apelada, não se pode conhecer do recurso (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, CPC). 5. Ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), defere-se o pedido incidental de tutela de urgência em favor da apelada. 6. Apelação não conhecida, fixados de ofício os consectários legais e os honorários advocatícios" (TRF3 - Apelação 5005543-63.2021.4.03.6103 - publicação 14/03/2025) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. 2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico que não contrapõe os motivos que levaram ao acolhimento do pedido em primeiro grau. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Apelação do INSS não conhecida. (TRF3 - Apelação 5172054-03.2021.4.03.9999 - publicação 06/05/2022) Isso posto, nos termos e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 2º. da Resolução no. CJF no. 347/2015, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação até a sentença (súmula 111 STJ), nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou