Leonardo Pimentel Bueno

Leonardo Pimentel Bueno

Número da OAB: OAB/SP 322673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Pimentel Bueno possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: LEONARDO PIMENTEL BUENO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001513-47.2025.8.26.0577 (processo principal 1507368-98.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pensão - Daniela Maria Saggiorato - Vistos.Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, via Imprensa Oficial, acerca da constrição realizada para que, se o caso, se manifeste nos termos do art. 854, §3.º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 dias. Silente, tornem conclusos. Int. - ADV: LEONARDO PIMENTEL BUENO (OAB 322673/SP), RAFAEL FREITAS MACHADO (OAB 419390/SP), GUILHERME CARDOSO LEITE (OAB 422262/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0092989-62.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZEVEDO & MORAES CONFECCOES LTDA - ME, DEISE MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO, ROMERO AZEVEDO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada DEISE MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001513-47.2025.8.26.0577 (processo principal 1507368-98.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pensão - Daniela Maria Saggiorato - Vistos. Certidão supra: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME CARDOSO LEITE (OAB 422262/SP), RAFAEL FREITAS MACHADO (OAB 419390/SP), LEONARDO PIMENTEL BUENO (OAB 322673/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001445-77.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - 6 Energy Indústria e Comércio de Produtos de Iluminação Ltda - Vistos. 1. À réplica. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão.Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, sob pena de não conhecimento do pleito. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Observe a serventia, para fins de comunicação processual, o que dispõem os Comunicados relativos ao uso do portal eletrônico. Int. - ADV: LEONARDO PIMENTEL BUENO (OAB 322673/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO EVICTO. CONTRATO DE PERMUTA E PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DO DEVIDO REGISTRO. INOPONIBILIDADE À TERCEIROS. VALOR INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos dos autores evictos, para condenar, solidariamente, as empresas alienantes, ao pagamento de indenização por evicção, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil. 2. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, afastamento da responsabilidade pela evicção e excesso na fixação dos valores indenizatórios. 3. Os autores apelados sustentaram, em contrarrazões, a inadmissibilidade parcial do recurso por inobservância das regras do artigo 1.009, § 1º c/c artigo 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão residem em saber: (i) se é admissível o conhecimento integral da apelação, diante da alegação de não conhecimento parcial suscitada pelos apelados; (ii) se a apelante detém legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de evicção; (iii) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iv) se houve erro de julgamento quanto à propriedade e responsabilidade pela evicção, pelo fato alegado de que a outorga de procuração in rem suam, associada ao contrato de permuta, teria transferido a posse e o domínio do imóvel para terceiro, afastando a responsabilidade da apelante pela evicção; e (v) se a fixação dos valores indenizatórios observou os parâmetros legais e probatórios adequados. III. Razões de decidir 5. A preliminar de não conhecimento parcial do recurso foi afastada. Embora as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e não inversão do ônus da prova) não tenham sido expressamente destacadas como preliminares, as razões recursais permitiram identificar os fundamentos e pedidos, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a ausência de prejuízo à parte contrária, que exerceu plenamente o contraditório. 6. A ilegitimidade passiva ad causam foi corretamente rejeitada, à luz da teoria da asserção, uma vez que a apelante figurava como titular do domínio do imóvel à época da alienação, conforme registro imobiliário. A responsabilidade por evicção decorre da transmissão do bem com vício de titularidade, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil, sendo irrelevantes negociações paralelas não registradas. 7. O alegado cerceamento de defesa foi afastado, pois o conjunto probatório já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A prova testemunhal pretendida era prescindível para a comprovação da propriedade ou dos prejuízos materiais alegados. 8. Quanto ao mérito, a responsabilidade pela evicção foi corretamente atribuída à apelante, dado que a transmissão dos direitos e riscos do negócio jurídico mediante contrato de permuta não afastou sua condição de transmitente na cadeia dominial, conforme registrado na matrícula do imóvel. 9. A procuração in rem suam confere ao mandatário um direito subjetivo para efetuar a transferência de bem móvel ou imóvel do outorgante para si próprio, desde que observadas as formalidades legais. No entanto, em relação a terceiros, a eficácia dessa estipulação depende do devido registro no cartório competente, para que produza efeitos erga omnes. 10. Na hipótese dos autos, a procuração em causa própria não preencheu os requisitos necessários para sua caracterização, bem como não restou demonstrada claramente o liame entre o instrumento de permuta e a procuração em causa própria, tudo isso aliado ao fato de que não houve o competente registro de tais documentos para sua oposição à terceiros. 11. Os valores indenizatórios arbitrados observaram os critérios legais (art. 450 do CC) e os elementos de prova apresentados, incluindo escritura pública de compra e venda, decisões judiciais relativas à evicção e documentos comprobatórios de despesas correlatas, não se verificando excesso ou ausência de fundamento. 12. Consoante orientação jurisprudencial consolidada do c. STJ, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado. Nesse sentido, é o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020. 13. Uma vez reconhecida a evicção por decisão transitada em julgado, não se exige a constatação de culpa do alienante, sendo suficiente o fato objetivo da privação da propriedade ou da posse do bem jurídico, para que seja obrigado a ressarcir o evicto, o que torna inútil qualquer discussão acerca da boa-fé da parte apelante. 14. Em sede de evicção, uma vez constatados os prejuízos sofridos pelos apelados, o seu devido ressarcimento não se enquadra como hipótese disciplinada pelo artigo 884 do Código Civil, que trata do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento indevido. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e não provida.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0737456-07.2019.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JONAS PERES DE SOUZA REU: MARCO AURÉLIO DE FARIA JUNIOR, MAFIABEER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte REU: MARCO AURÉLIO DE FARIA JUNIOR, MAFIABEER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747315-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OCEAN BLUE CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE, ODONTOLOGICOS E PREVIDENCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA MACHADO CALMON DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) OCEAN BLUE CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE, ODONTOLOGICOS E PREVIDENCIA LTDA - CPF/CNPJ: 32.765.337/0001-86, no valor de R$ 61.563,36, via sistema Sisbajud. Fica deferida a penhora de valor inferior caso, na data do protocolo no Sisbajud, seja certificada a redução da dívida. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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