Evandro Aparecido Paiao De Souza
Evandro Aparecido Paiao De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 322765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF1
Nome:
EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027044-31.2024.8.26.0041 (processo principal 7000705-83.2010.8.26.0047) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Luis Carlos da Silva Correa - Arquive-se este incidente processual. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504985-20.2025.8.26.0047 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.S.S. - - R.B.C. e outros - Vistos. Elisângela Maria Garcia requereu a restituição do veículo apreendido nos autos, Chevrolet Cruze, placa AXS7F20, aduzindo, em apertada síntese, que o veículo é de sua propriedade e apenas emprestou à investigada Verônica para que levasse seus filhos à escola e que não há indícios de que o bem tenha sido usado para o cometimento de delitos. O ilustre membro do Ministério Público se opôs ao pedido. É o breve relato. Fundamento e decido. Dispõe o art. 118, do CPP que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Segundo a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura: "Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo". (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2. São Paulo: RT, 2004, p.1397/1398). No caso vertente, os investigados Verônica Serra Soares e Rafael Bueno Camargo estão sendo investigados por tráfico de drogas. Nesse caso aplica-se o art. 62, da Lei 11343/06, claro ao dispor que: "veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica". Por sua vez, o art. 91, II, "a", do Código Penal estabelece que poderá ser decretado o perdimento dos bens, como efeito da sentença condenatória, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Em tese, tudo o que for empregado para a realização das condutas previstas na Lei 11.343/06 pode ser confiscado. E neste caso é necessário o encerramento da instrução para analisar se é hipótese de perdimento ou não. Assim, verifica-se que, em princípio, o veículo deverá ficar apreendido, ao menos até a instrução processual, quando poderá se ter uma visão mais abrangente de todo o caso vertente. Importante ressaltar que "Incumbe ao juiz, como é sabido, conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma" (RT 683/320). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, devendo o veículo em questão ficar à disposição da autoridade policial, pois pesa sobre o bem interesse processual. Intimem-se. Assis, 30 de junho de 2025. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005173-70.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Franzuk Comercio de Material de Limpeza Ltda - - Vinícius Betti Zuchieri - - Marcela Ferrari Filho - Vistos. À Seção de Distribuição, para remessa ao juízo destinatário da petição inicial. Int. Assis, 30 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE APARECIDA BATARELI DE OLIVEIRA (OAB 164981/SP), CRISTIANE APARECIDA BATARELI DE OLIVEIRA (OAB 164981/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), CRISTIANE APARECIDA BATARELI DE OLIVEIRA (OAB 164981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002098-23.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Auto Posto Vitória de Assis Ltda - AO REQUERENTE: deverá complementar o recolhimento de fls. 67-68 em mais R$ 74,04, tendo em vista que cada diligência do oficial de justiça é no valor de 3 UFESPs. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001990-91.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Auto Posto Universidade de Assis Ltda - Autor : Mandado devolvido da central, complementar a diferença do valor da guia do oficial de justiça recolhida a menor: R$.74,04. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004183-79.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.O. - Vistos. Considerando o prazo previsto no art. 334 do CPC, bem como a necessidade de angariar o endereço eletrônico da parte a fim de viabilizar a mediação, cumpra-se o mandado como urgente. * DA JUSTIÇA GRATUITA Diante dos documentos aportados aos autos, defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, excetuando-se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação eventualmente designadas nos autos, nos moldes do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da hodierna jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Exclusão da remuneração dos conciliadores da abrangência da benesse. Cabimento, a teor do art. 98, §5º, do CPC. Verba estabelecida em valor módico e que não tem potencialidade de comprometer o sustento da parte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041035-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). * DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DEFESA Cite-se o requerido da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contado da data da TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO ou de SESSÃO EM CONTINUAÇÃO, agendada conforme ato ordinatório de fls. 82, mesmo que esta não seja realizada por qualquer motivo - inclusive falta de e-mail ou de equipamento/tecnológico pra realização do ato, sob pena de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil.). Intimem-se as partes para participação na TELEAUDIÊNCIA, sendo o autor pela imprensa, na pessoa do advogado, via DJE, e o(a) requerido(a) pessoalmente, bem como para que informe seu endereço eletrônico (e-mails) e número de telefone ao oficial(a) de justiça no ato desta intimação. Atente-se a serventia para que esta decisão-mandado seja instruída com a cópia do ato ordinatório do CEJUSC, em que constam a data e a hora da telesessão e valores a serem recolhidos para o(a) mediador(a). * DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR Fixo a remuneração do conciliador nos termos descritos no ato ordinatório que segue anexo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução lá mencionada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de metade (50%) do valor fixado, nos moldes do artigo 3º da Portaria NUPEMEC 02/2023. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos, do CPC, isto porque o juízo pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte, conforme já decidido no início desta decisão. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação com foto. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientes as partes de que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. * DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA I) Deverá o sr. Oficial de Justiça tomar nota dos telefones e endereços eletrônicos (e-mails) das partes. II) Deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte requerida de que, não possuindo e-mail ou equipamento necessário par participar da audiência virtual de conciliação, deverá comparecer ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Rua Dr. Lycio Brandão de Camargo, nº 50, Vila Clementina, CEP 19802-300, Assis-SP, Fone: (18) 3402-1613, munido de documento de identidade com foto, no dia e horário designados para a audiência. Considera-se intimado o autor da presente decisão, bem como para participação na teleaudiência designada, na pessoa de seu procurador, via DJE. Desnecessária, portanto, a expedição de mandado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005825-80.2020.8.26.0047 (processo principal 1002074-73.2017.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Evandro Aparecido Paiao de Souza - - Vanessa Nunes Maciel - Silvana Machado - Vistos. 1) Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da executada. O sigilo bancário é constitucionalmente garantido, sendo autorizada tal medida apenas em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, § 4º, LC nº 105/01) o que não se coaduna com este cumprimento de sentença. Isso porque, no caso em apreço, o agravante busca a satisfação de crédito decorrente de condenação de natureza cível, interesse exclusivamente privado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2071920-68.2021.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 16/04/2021)" "Execução de título extrajudicial. Consulta aos extratos bancários da devedora por meio do SISBAJUD. Providência que caracteriza quebra de sigilo bancário, estando ausente situação excepcional que autorize tal sorte de medida. Art. 1º § 4º da LC nº 105/2001. Precedentes da Câmara. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2078929-13.2023.8.26.0000, Rel. Des: Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023)" 2) Com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, o exequente requer a suspensão da CNH da executada até que seja quitada a dívida. Deixo de apreciar o pedido acima. Isso porque, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso, a temática sobre a forma de aplicação do artigo 139, IV do diploma processual foi afetada para julgamento no E. STJ em tema repetitivo (n° 1.137 - REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), sendo submetida à apreciação da Corte a questão de: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Logo, estando o tema afetado, com determinação de suspensão de processamento, de rigor admitir que não se pode apreciar o pedido de aplicação de medidas atípicas antes do julgamento ou cassação da determinação de suspensão. 3) Indefiro a pesquisa ao sistema CCS BACEN, nos moldes em que pretendido pelo exequente, uma vez que referido sistema foi criado em atendimento ao art. 10 da Lei de Lavagem de Dinheiro) Lei nº 9613/1998), não se constituindo, portanto, em ferramenta para a pesquisa de bens. 4) Defiro a penhora on-line em ativos financeiros pertencentes à devedora por meio do sistema SISBAJUD (modalidade simples). 5) Por fim, defiro a pesquisa via CENSEC visando o fornecimento de escrituras de quaisquer naturezas e procurações em nome da devedora. Antes, porém, providencie o exequente a planilha atualizada do débito e o recolhimento ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (cód. 434-1) do valor fixado pelo Conselho Superior de Magistratura, no importe de R$ 37,02 (01 UFESP) por CPF/CNPJ consultado e sistema a ser utilizado, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007221-29.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Andre Baltazar Barros de Moraes - Diante da concordância do Ministério Público (fl. 668) e do silêncio dos d. Defensores constituídos (fls. 674/975), HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo de fls. 656/660, com término de cumprimento de pena previsto para 28/6/2029. Providencie-se a serventia as anotações dos comparecimentos do(a) sentenciado(a) à CAEF, na aba de Acompanhamento do SAJ, certificando-se nos autos. Se necessário, solicitem-se informações. Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, e do referido cálculo, à Central de Atenção ao Egresso e Família, por e-mail, para conhecimento e entrega ao sentenciado. No mais, aguardem-se informações acerca do cumprimento das condições impostas ou comunicação de eventual intercorrência ocorrida. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004460-66.2023.8.26.0047 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Francisco da Silva Filho e outro - Caixa Econômica Federal - - Ederson Marques Verri e outros - Vistos. Sobre as alegações de fls. 447/450 e documentos (fls. 451/461, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI (OAB 76072/SP), APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI (OAB 76072/SP), VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP), MARIANA CRISTINA TANGANELI (OAB 365076/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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