Artur Macedo Junior
Artur Macedo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 323259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Macedo Junior possui 149 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT3, TST
Nome:
ARTUR MACEDO JUNIOR
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011054-02.2015.5.03.0010 AUTOR: OGNO PAULO MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435f363 proferido nos autos. Vistos. Convolo os depósitos de ID's 8c67f8a e 3de68c8 em penhora. Intime-se o executado para fins do artigo 884 da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OGNO PAULO MACHADO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011532-09.2017.5.03.0020 AUTOR: REGINA STELA DE AZEVEDO FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d8141 proferido nos autos. VISTOS. Cumpra-se o despacho de id 86bd103, parte final, liberando diretamente à autora o valor de R$18.689,81, da conta judicial n. 3000.128.566.065, datado de 26.06.2025, do Banco do Brasil, observando os dados bancários de id d53cc26, com atualizações a partir do depósito. Expeça-se alvará. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011532-09.2017.5.03.0020 AUTOR: REGINA STELA DE AZEVEDO FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d8141 proferido nos autos. VISTOS. Cumpra-se o despacho de id 86bd103, parte final, liberando diretamente à autora o valor de R$18.689,81, da conta judicial n. 3000.128.566.065, datado de 26.06.2025, do Banco do Brasil, observando os dados bancários de id d53cc26, com atualizações a partir do depósito. Expeça-se alvará. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA STELA DE AZEVEDO FIDELIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010515-27.2017.5.03.0055 AUTOR: RENATO LUIS VERONA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ae026 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Cálculos homologados de ID 0b80588, conforme decisão ID 9956733 - 05/06/2025. Juízo garantido por meio de depósitos recursais (ID dd9df9b - 29/05/2018, c42afa4 - 10/12/2018, 1c9d2f7 - 14/05/2019, dd218c5 - 18/09/2019) e judiciais (ID 5afcfd7 - 29/05/2025 e 9bec6fd - 13/06/2025). A parte reclamada opôs embargos à execução (ID 9b60b0e - 13/06/2025), com manifestação da parte exequente em ID af99199. A parte reclamante apresentou Impugnação à sentença de liquidação (ID 35fc93f - 17/06/2025), com manifestação da parte ré em ID c5ca48c. Registre-se esclarecimentos periciais sobre as questões em análise (ID c5581fc). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia de Juízo – os embargos à execução e a impugnação aos cálculos merecem ser conhecidos. 2.2 - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO a) Divisor das horas extras (ambos os recursos) A parte exequente sustenta que as horas extras excedentes à 6ª diária foram apuradas utilizando o divisor 200. Contudo, considerando que o Acórdão determinou o pagamento das horas a partir da 6ª hora diária, o divisor correto seria 180, em conformidade com a Súmula 124, II, a, do C. TST. A parte executada, por outro lado, argumenta que, após o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, sobre a Súmula 124 do TST, não pode ser compelida a recalcular as horas extras de seus funcionários, utilizando os divisores 150 e 200, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem razão as partes, pois, conforme esclarecido pelo perito, o comando exequendo transitado em julgado (Acórdão ID 3f7d348) determinou o pagamento da 7ª e 8ª hora extra, devendo ser observados os mesmos critérios e reflexos definidos na sentença (ID 34f51e1) para as demais horas extras, a qual estabeleceu o divisor 200. “a) condenar o réu ao pagamento da 7ª e da 8ª hora trabalhada, devendo ser observados os mesmos critérios e reflexos (por habituais) estipulados na r. sentença para as demais horas extras; b) condenar o réu ao pagamento de 1 hora extra por dia, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com os mesmos critérios e reflexos das demais horas extras deferidas.” - Acórdão ID 3f7d348 “Para o cômputo de horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: (...) o divisor 200; (...).” - Sentença ID 34f51e1. Nada a retificar. 2.3 EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Período imprescrito A parte executada sustenta que a conta pericial deve ser retificada para considerar o período de 30/03/2012 a 01/12/2016 (aposentadoria) para as horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada, e não o período de 18/11/2009 a 01/12/2016. A sentença sob ID 34f51e1 declarou “prescrita a ação, no que diz respeito aos pleitos de pagamento de horas extras além da 6ª e da 8ª diárias e reflexos, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 18/11/2009, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”. Analisando o protesto judicial de nº 0001811-03.2014.5.10.0001 (ID 08e33c8), constata-se que os pedidos se restringem às horas extras (7ª e 8ª) diárias, devidas a funcionários não enquadrados no artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e às horas extras laboradas além da 8ª hora diária, independentemente do enquadramento no mencionado artigo da CLT. Considerando que o protesto judicial apenas interrompe a prescrição para os pedidos nele expressamente formulados, as verbas de horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada devem observar a prescrição quinquenal, tomando-se como base o período de 30/03/2012 a 01/12/2016. Diante do exposto, os cálculos devem ser retificados, considerando-se o período de 30/03/2012 a 01/12/2016 para as horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada. 2.4 LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO A parte autora requereu a liberação de valores incontroversos. A parte ré pleiteou a suspensão do levantamento de qualquer montante, o cancelamento de qualquer ordem de penhora via Bacenjud, a exclusão do Banco reclamado do BNDT e/ou o cancelamento de qualquer ordem judicial constritiva. Ao exame. Com esteio no art. 899, §1º, da CLT, considerando tratar-se de execução definitiva, defiro o requerimento e determino a liberação dos depósitos recursais/judiciais até o limite do valor líquido incontroverso deduzido o FGTS, no importe de R$ 993.364,70, considerando a planilha de cálculo apresentado pela parte ré sob ID 5b74ecd - 06/02/2025. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, em momento oportuno, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por se tratar de natureza alimentar, autorizada a expedição de alvará independente de trânsito em julgado. 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTES, a fim de que se proceda à retificação dos cálculos homologados conforme fundamentação. E CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por RENATO LUIS VERONA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Com esteio no art. 899, §1º, da CLT, considerando tratar-se de execução definitiva, determino a liberação dos depósitos recursais/judiciais até o limite do valor líquido incontroverso deduzido o FGTS, no importe de R$ 993.364,70, considerando a planilha de cálculo apresentado pela parte ré sob ID 5b74ecd - 06/02/2025. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 55,35 e R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, VII e V, da CLT, que deverão ser recolhidas em guia própria (GRU) e comprovadas nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito para retificar os cálculos nos moldes fixados, no prazo de 10 dias. cn CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 29 de julho de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010515-27.2017.5.03.0055 AUTOR: RENATO LUIS VERONA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ae026 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Cálculos homologados de ID 0b80588, conforme decisão ID 9956733 - 05/06/2025. Juízo garantido por meio de depósitos recursais (ID dd9df9b - 29/05/2018, c42afa4 - 10/12/2018, 1c9d2f7 - 14/05/2019, dd218c5 - 18/09/2019) e judiciais (ID 5afcfd7 - 29/05/2025 e 9bec6fd - 13/06/2025). A parte reclamada opôs embargos à execução (ID 9b60b0e - 13/06/2025), com manifestação da parte exequente em ID af99199. A parte reclamante apresentou Impugnação à sentença de liquidação (ID 35fc93f - 17/06/2025), com manifestação da parte ré em ID c5ca48c. Registre-se esclarecimentos periciais sobre as questões em análise (ID c5581fc). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia de Juízo – os embargos à execução e a impugnação aos cálculos merecem ser conhecidos. 2.2 - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO a) Divisor das horas extras (ambos os recursos) A parte exequente sustenta que as horas extras excedentes à 6ª diária foram apuradas utilizando o divisor 200. Contudo, considerando que o Acórdão determinou o pagamento das horas a partir da 6ª hora diária, o divisor correto seria 180, em conformidade com a Súmula 124, II, a, do C. TST. A parte executada, por outro lado, argumenta que, após o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, sobre a Súmula 124 do TST, não pode ser compelida a recalcular as horas extras de seus funcionários, utilizando os divisores 150 e 200, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem razão as partes, pois, conforme esclarecido pelo perito, o comando exequendo transitado em julgado (Acórdão ID 3f7d348) determinou o pagamento da 7ª e 8ª hora extra, devendo ser observados os mesmos critérios e reflexos definidos na sentença (ID 34f51e1) para as demais horas extras, a qual estabeleceu o divisor 200. “a) condenar o réu ao pagamento da 7ª e da 8ª hora trabalhada, devendo ser observados os mesmos critérios e reflexos (por habituais) estipulados na r. sentença para as demais horas extras; b) condenar o réu ao pagamento de 1 hora extra por dia, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com os mesmos critérios e reflexos das demais horas extras deferidas.” - Acórdão ID 3f7d348 “Para o cômputo de horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: (...) o divisor 200; (...).” - Sentença ID 34f51e1. Nada a retificar. 2.3 EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Período imprescrito A parte executada sustenta que a conta pericial deve ser retificada para considerar o período de 30/03/2012 a 01/12/2016 (aposentadoria) para as horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada, e não o período de 18/11/2009 a 01/12/2016. A sentença sob ID 34f51e1 declarou “prescrita a ação, no que diz respeito aos pleitos de pagamento de horas extras além da 6ª e da 8ª diárias e reflexos, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 18/11/2009, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”. Analisando o protesto judicial de nº 0001811-03.2014.5.10.0001 (ID 08e33c8), constata-se que os pedidos se restringem às horas extras (7ª e 8ª) diárias, devidas a funcionários não enquadrados no artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e às horas extras laboradas além da 8ª hora diária, independentemente do enquadramento no mencionado artigo da CLT. Considerando que o protesto judicial apenas interrompe a prescrição para os pedidos nele expressamente formulados, as verbas de horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada devem observar a prescrição quinquenal, tomando-se como base o período de 30/03/2012 a 01/12/2016. Diante do exposto, os cálculos devem ser retificados, considerando-se o período de 30/03/2012 a 01/12/2016 para as horas extras (viagens para reuniões) e intervalo intrajornada. 2.4 LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO A parte autora requereu a liberação de valores incontroversos. A parte ré pleiteou a suspensão do levantamento de qualquer montante, o cancelamento de qualquer ordem de penhora via Bacenjud, a exclusão do Banco reclamado do BNDT e/ou o cancelamento de qualquer ordem judicial constritiva. Ao exame. Com esteio no art. 899, §1º, da CLT, considerando tratar-se de execução definitiva, defiro o requerimento e determino a liberação dos depósitos recursais/judiciais até o limite do valor líquido incontroverso deduzido o FGTS, no importe de R$ 993.364,70, considerando a planilha de cálculo apresentado pela parte ré sob ID 5b74ecd - 06/02/2025. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, em momento oportuno, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por se tratar de natureza alimentar, autorizada a expedição de alvará independente de trânsito em julgado. 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTES, a fim de que se proceda à retificação dos cálculos homologados conforme fundamentação. E CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por RENATO LUIS VERONA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Com esteio no art. 899, §1º, da CLT, considerando tratar-se de execução definitiva, determino a liberação dos depósitos recursais/judiciais até o limite do valor líquido incontroverso deduzido o FGTS, no importe de R$ 993.364,70, considerando a planilha de cálculo apresentado pela parte ré sob ID 5b74ecd - 06/02/2025. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 55,35 e R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, VII e V, da CLT, que deverão ser recolhidas em guia própria (GRU) e comprovadas nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito para retificar os cálculos nos moldes fixados, no prazo de 10 dias. cn CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 29 de julho de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LUIS VERONA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011569-66.2017.5.03.0107 AUTOR: EDUARDO LUIZ MELO MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - DEJT EDUARDO LUIZ MELO MARQUES Fica, por meio deste, V. Sa. intimado(a) para ter vista do laudo, por 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. WALDIK DA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIZ MELO MARQUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011569-66.2017.5.03.0107 AUTOR: EDUARDO LUIZ MELO MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - DEJT BANCO DO BRASIL SA Fica, por meio deste, V. Sa. intimado(a) para ter vista do laudo, por 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. WALDIK DA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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