Andressa Cristiane Blenk
Andressa Cristiane Blenk
Número da OAB:
OAB/SP 323281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Cristiane Blenk possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRESSA CRISTIANE BLENK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023109-30.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonio Grillo - - Renato de Almeida - - Antonis Dario - - Waldimir José Fini - - Espólio de Marcelino Davanzo - - Espólio de Carmelino Sposti - - Espólio de Benedito Movio Sobrinho - - Alzila Baillo Ciaramello - - Clementina Dario - - Cacilda Dario e outros - Antonia Beraldo - Banco do Brasil S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20250707145426064099 Valor Expedido: R$ 36.001,29 (nominal R$ 36.001,29 - decisão fls. 875 - depósito fls. 114 - dados fls. 860) Como consultar o comprovante de resgate no Banco do Brasil: Acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Preencha os campos obrigatórios: Tipo de Pessoa: selecione "Física" ou "Jurídica" CPF/CNPJ do Beneficiário: informar o CPF do titular da conta de destino. Em alguns casos, é possível realizar a consultautilizando o CPF do beneficiário. Conta judicial: disponível no comprovante de depósito Período do resgate: o período não deve ser superior a 30 dias Depois, clique no botão Continuar. Em seguida, escolha o nº do mandado correspondente e clique em Continuar. Após, clique em Crédito em Conta BB e novamente em Continuar. - ADV: ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2210633-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0021448-16.2013.8.26.0053; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Agravado: Josefina Marrafom Stocco e outros; Advogada: Andressa Cristiane Blenk (OAB: 323281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-98.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Subauma - Agropecuaria Empreendimentos e Participacoes Ltda - Marlene Moretti Metene - Vistos. Fls. 269/272: Ciente do recolhimento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São José dos Campos, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035249-96.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Silvia Maria Gobbo - - Elza Gomes Zacharias e outros - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais R$ 1.704,68 e finais R$ 757,44, totalizando a importância de R$ 2.462,12 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), conforme demonstrativos nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008451-98.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Luiza Rodrigues Bida Geraldo - - Aparecido Claudio Geraldo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027234-41.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Gercilei Rodrigues Alves Dri - - Daniel Rodrigues Alves - - Jesse Chagas Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fl. 504: Considerando que o MLE já foi expedido (fl. 499), o pedido encontra-se prejudicado. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP), ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176145-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Agravado: Maria Estela Monelli da Silva - Agravado: Angela Maria Monelli - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. As demais matérias contidas no recurso não se submetem à sistemática da retratação. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andressa Cristiane Blenk (OAB: 323281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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