Pedro Carriel De Paula

Pedro Carriel De Paula

Número da OAB: OAB/SP 323451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PEDRO CARRIEL DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001797-69.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALAN AMARAL TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005565-55.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SANDRA REGINA VIEIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA SANTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO - SP272802 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000109-22.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELZA ALZIRA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N, LAIS LEITE CAMPOS DE CASTRO - SP467776-A, PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000109-22.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELZA ALZIRA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N, LAIS LEITE CAMPOS DE CASTRO - SP467776-A, PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a seguinte sentença, cujo conteúdo passo a transcrever: “A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado MARCO ANTÔNIO MACHADO, falecido em 27/06/2021 (ID 272127884, fls. 1-2). Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que seu último vínculo como contribuinte individual se deu em 31/05/2021 (ID 282071676, fls. 32) Da qualidade de dependente: A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar sua qualidade de dependente: - Certidão de casamento em nome de Marco Antonio Machado e Rose Regina Ribeiro de Oliveira, constando averbação do divórcio em 09/10/2009 (ID 272127882, fls. 1-2) - Comprovante de residência em nome de Marco Antonio Machado, indicando o endereço Rua YOUSSIF ABDULANHAD- 523, AP. 101- CAMPO GRANDE/MS - CERTIDÃO DE ÓBITO EM NOME DO MARCO ANTONIO MACHADO, falecido em 27/06/2021, consta no estado civil DIVORCIADO e o endereço de residência Rua YOUSSIF ABDULAHAD, AP 101, nº523- Jardim Pênfigo- Campo Grande/MS (ID 272127884, fls. 1-2) - CTPS do de cujos (ID 272129165, fls. 22-28) - Termo de adesão de pessoa física para planos de serviço Pós- pagos, onde consta o nome da parte autora, o email do falecido e o mesmo endereço constante na certidão de óbito. (ID 272129165, fls. 30-34) - Várias contas em nome da parte autora e do falecido constando o mesmo endereço, entre um período de 2018 a 2021 (ID 272129165, fls.35-42) - Notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, constando notificação em nome da autora e do de cujos (ID 272129165, fls.43-44) - Ata de embalsamento, sendo autorizado pela parte autora o embalsamento do de cujos, em 28/06/2021 (ID 272129165, fls.45) - Prints da internet, com perfis da parte autora e do de cujos (ID 272129165, fls. 52-59) - INVENTÁRIO do falecido e consta na petição a parte autora e o filho do falecido (ID 272129165, fls. 60-66) - CERTIDÃO DE CASAMENTO DA PARTE AUTORA COM MARCOS ROGÉRIO CARDOSO, no ano de 1995, constando o divórcio no documento (ID 272129165, fls.70) O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal. Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável há 2 anos e 6 meses. Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 2 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido. Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável. No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. Já o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 51 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia . Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: 1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (27/06/2021), de forma vitalícia, nos termos da fundamentação; 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados. ” Alega o INSS que: A parte autora não comprovou, de forma adequada, a existência de união estável com o segurado falecido nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Não há documento material nos autos capaz de comprovar a existência de união estável no período legal exigido. Há divergência relevante entre os documentos de endereço. Os documentos da autora indicam apartamento 03, já os do falecido indicam apartamento 101, embora em mesma rua e edifício — o que, segundo o INSS, enfraquece a alegação de coabitação, elemento essencial da união estável. A autora não foi a declarante do óbito e não consta menção à união estável na certidão de óbito, fato invocado como indício contrário à relação estável presumida. Testemunhos, bilhetes e fotografias não substituem prova material exigida em lei, especialmente nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000109-22.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELZA ALZIRA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N, LAIS LEITE CAMPOS DE CASTRO - SP467776-A, PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ademais, restou devidamente comprovado, com clareza e fundamentação suficiente, que os documentos apresentados — contas conjuntas no mesmo endereço, plano de serviços com os dados do falecido, ata de embalsamamento autorizada pela autora, inventário com menção à autora como companheira, além de prova testemunhal coerente — configuram início de prova material contemporânea e corroborada pela prova oral, conforme exigência legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Por fim, a divergência no número do apartamento (101/03) foi devidamente justificada pela autora e testemunhas, sendo irrelevante diante da robustez do conjunto probatório. Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE - RECURSO DO INSS - NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5010781-04.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LEANDRO AUGUSTO GARCIA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Laudo favorável. INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006190-96.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALAN AMARAL TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015261-59.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: A. V. S. TUTOR: NOEMI DE SOUZA CRIANÇA INTERESSADA: M. F. S., D. H. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 TUTOR do(a) EXEQUENTE: NOEMI DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NOEMI DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NOEMI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007405-78.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GENESI BATISTA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003292-76.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CELIO DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005522-28.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: D. L. P. M. REPRESENTANTE: CRISTINA APARECIDA PASSARINHO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CRISTINA APARECIDA PASSARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004473-20.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: A. O. D. P. REPRESENTANTE: DAYANE CARLA OLIVEIRA DE PAULA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAYANE CARLA OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
Página 1 de 18 Próxima