Olavo Claudio Luvian De Souza
Olavo Claudio Luvian De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 323503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Claudio Luvian De Souza possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000895-81.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: VANDERLEI APARECIDO HERNANDES Advogado do(a) AUTOR: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação juntada pela CECALC. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003163-92.2022.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VERIDIANA DE JESUS VILELA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA TORRECILHA FURINI - MT26704/O e OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VERIDIANA DE JESUS VILELA DA ROCHA OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - (OAB: SP323503) GABRIELA TORRECILHA FURINI - (OAB: MT26704/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002063-53.2018.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Aparecida Valdeci Vieira Camara - Vistos. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração de fls. 231/233, conforme determinado pelo art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Pirajuí, 17 de junho de 2025. - ADV: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA (OAB 323503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000846-38.2022.8.26.0360 (processo principal 0006114-25.2012.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Antonio Crepaldi Neto - Ciente dos esclarecimentos retro juntados. Assim, na linha da decisão de pp 134/135, defiro a habilitação dos herdeiros de Antonio Crepaldi Neto (pp 76/77), regularizando-se o polo ativo da ação. Anote-se a intervenção do Ministério Público, haja vista existência de herdeiro menor. Após, intime-se o instituto-requerido, via Portal, para apresentação dos cálculos no prazo de vinte dias. Com a apresentação, manifeste-se a parte credora, no prazo de quinze dias, dando-se vista ao Representante do Ministério Púbico. Int. - ADV: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA (OAB 323503/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5134689-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ANDREA MINUSSI - SP194616-N, OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP - 1ª VARA D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia contra sentença de improcedência (ID 165668761 - Pág. 8), proferida nos seguintes termos: “Assim, tem-se que o exercício de atividade laborativa pela parte autora, como rurícola em regime de economia familiar, restou demonstrado tão somente durante 1969 a 1980 (12 anos), isso tendo em vista a prova documental produzida aliada à prova testemunhal. O tempo especial ora declarado (12 anos), aliado ao que já restou reconhecido administrativamente (21 anos, 01 meses, 13 dias – pág. 47), NÃO atinge o tempo mínimo para a concessão do benefício almejado – aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório constante da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e reconheço a atividade rural durante o período compreendido entre 1969 a 1980, o que deverá ser averbado junto aos seus assentamentos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois ausente tempo mínimo para tanto, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Em síntese, o Autor, José da Costa, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor exercido como rurícola no interregno de 1969 e 1976, 1976 a 2002, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano. Sustenta o INSS, em razões recursais, ausência de prova material suficiente e contundente para fins de reconhecimento do período rural pleiteado. Ainda, alega que tempo de atividade rural anterior à competência de novembro de 1991 não é computado para fins de carência, uma vez que não devidamente indenizado. A parte requerente interpôs recurso adesivo alegando, em síntese, devida a procedência da inicial em todos os seus termos, e, subsidiariamente a concessão da aposentadoria por reconhecimento por tempo de contribuição proporcional. Com contrarrazões (ID 165668773 - Pág. 1), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Remessa Oficial tida por interposta. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário em virtude da condenação da Autarquia Previdenciária nos presentes autos da ação de procedimento ordinário em epígrafe. Nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido declaratório da inicial, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da tempo de serviço rural No que concerne a comprovação da atividade rural, a Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material. Sendo, pois, a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal finalidade. Trata-se de matéria, já sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito ao rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da Lei 8.213/91 (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário, conforme preceitos da súmula 14 da TNU, que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ademais, frise-se que no julgamento do REsp 1354908/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido (Tema 642): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do período de labor rural pleiteado na exordial. Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: -Matrícula de imóvel rural, registrada em nome do pai do autor; -Título de eleitor do autor, emitido em 1973, qualificando o como lavrador; -Notas fiscais de produção rural em nome do genitor do requerente, datadas de 1986, 1989, 1991, 1993, 1995, 1996, 1997, 2000 e 2002 -Procurações em nome dos genitores com qualificação rural, datadas de 1989 e 1991; -Carteira de trabalho do requerente com anotações rurícolas nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2016 Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Assim, depreende-se dos autos início de prova material suficiente. Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pelo requerente no período pleiteado. Confira-se: "Laércio Janúncio conhece o autor de Itobi. Eram vizinhos. Não sabe o que ele faz atualmente. Na época que se conhecerem ele plantava na chácara do pai dele. A chácara é Água Santa, algo assim. Ele plantava arroz, feijão, milho, essas coisas. Era somente a família, sem empregado. A propriedade tinha uns 3 alqueires, mais ou menos. Naquela época eles não tinha outra fonte de renda. Veio para cá em 1968 e conheceu eles em 1971. Até 1977/1978 ele continuava morando lá. Depois ele veio para a cidade, mas continuava tomando conta lá. Depois de 1978 continuou a vê-lo por ali. Eles venderam o sítio deve fazer uns dois ou três anos. Foi depois que morreu o pai e a mãe. Até vender ele continuava indo lá, plantava as coisas. Quando se conheceram ele já era rapazinho formado. Ele ia na escola. Antonio Adolfo conheceu o autor do sítio que mora até hoje. O sítio se chama Santa Isabel. O sítio que ele morava não sabe o nome, mas era vizinho. O sítio era do pai dele. O autor trabalhava lá plantando arroz, milho, feijão. Conheceram-se desde 1986 até 2006, mais ou menos. Nesse período ele sempre trabalhou lá. Eles não tinham empregados. Era só a família. Não sabe o que ele faz. Sabe que ele veio para a cidade, mas continuou trabalhando no sítio até vender. Eles venderam em 2012, por aí. Gilberto Feni conhece o autor porque tem um sítio um pouco para cima do dele. Conhece o autor desde criança e até hoje mora lá. O sítio dele se chama Água Santa. Ele plantava com o pai dele, em família, e plantavam arroz, feijão e milho. Ele trabalhava lá desde molecão novo até quando casou. Ele mudou de lá por volta de 1977/1978. Enquanto ele morou com o pai ele sempre trabalhou na roça. Ele ia na escola em Itobi, na parte da manhã e depois do meio-dia trabalhava na roça. Eles não tinham empregados, era só a família. O serviço era feito na enxada e burro, não tinham caminhão ou trator. A produção eles seguravam arroz e feijão para o gasto e o resto vendiam. A única fonte de renda deles era só isso pelo que sabe. Mesmo depois que o autor mudou ele continuava ajudando no sítio. Não sabe o que ele veio fazer na cidade. De vez em quando ele estava sempre no sítio e não sabe se ele teve outra ocupação na cidade. Ele continuou plantando no sítio. Não era mais todo dia que ele estava lá, mas sempre via ele lá cultivando a plantação. Passavam na estrada e viam ele lá. Lembra-se de vê-lo por ali até 2008-2010." Quanto ao período anterior a novembro de 1991, destaca-se que apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91). Portanto, o trabalho rural exercido pelo autor de 1969 a 31.11.1991, deve ser averbado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No tocante aos períodos de 01.12.1991 a 2002, com exceção do período labutado na condição de trabalhador urbano, apesar de comprovado o labor rurícola, não é devido o cômputo do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que não restou devidamente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que a partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao trabalhador rural o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39. Dessa forma, o período posterior à referida Lei, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, não poderá ser utilizado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se, ainda, não ter o autor cumprido a carência necessária de 180 contribuições mensais, tendo em vista que, conforme já consignado, o período de atividade rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Assim, os períodos já reconhecidos administrativamente (21 anos, 01 meses, 13 dias), somados ao ora declarado (1969 a 31.11.1991), superam 35 anos de tempo de contribuição até a DER, havendo, outrossim, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, impondo-se, portanto, a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. A correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A data de início deste é, por força do inciso II do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. Diante da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nº.s 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, contudo, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar o trabalho rural referente ao interregno de 1969 a 31.11.1991, como tempo de serviço, exceto para efeito de carência e CONDENAR a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000435-16.2024.8.26.0201 (processo principal 1001236-85.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Luiza da Silva - Vistos. Primeiramente, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, fica o advogado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se é isento do imposto de renda, visando eventual anotação no alvará eletrônico a ser expedido, em atendimento ao disposto no art. 33, § 1º, e art. 34, § 5º, da Resolução nº 822/2023 CJF, de 20/03/2023. Com as informações nos autos, considerando que o depósito judicial de fls. 122 encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal e corresponde aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento (Código 501043), devendo constar do alvará eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda. Caberá ao advogado encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento do valor. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório (fls. 108/109). Intime-se. - ADV: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA (OAB 323503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000963-16.2025.8.26.0201 (processo principal 1002742-96.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Zezanita Pereira Velozo - Vistos. Primeiramente, oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS ADJ), localizada na Rua Campos Salles n.º 42 térreo, Marília-SP CEP: 17500-250 (e-mail: elabdj.gexmri@inss.gov.br), para que promova a implantação do benefício, devendo comprovar a adoção das providências cabíveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a implementação do benefício, intime-se a Fazenda Pública (INSS), ora executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e, neste mesmo incidente, apresentar planilha atualizada do cálculo de liquidação conforme o julgado ou impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA (OAB 323503/SP)
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