Andre Luis Pereira

Andre Luis Pereira

Número da OAB: OAB/SP 323675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Pereira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDRE LUIS PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005079-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.A.O. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado. - ADV: ANDRE LUIS PEREIRA (OAB 323675/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006524-37.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: EDITE MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS PEREIRA - SP323675 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA EDITE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41). Narra a petição inicial (ID. 264558986) que a parte autora, ao completar os requisitos de idade e carência, formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 20/05/2019, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré sob o argumento de falta de carência. Sustenta que as provas apresentadas, incluindo simulação do próprio sistema do INSS, demonstram o preenchimento de todos os pressupostos legais na data do requerimento. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício com DIB fixada na DER, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de RS 60.954,01. Inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal de Sorocaba, o Juízo declinou da competência para este Juizado Especial Federal (ID. 264592606). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 270790368), determinando-se a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 277535786), na qual defendeu a correção do ato administrativo. Alegou que o indeferimento se deu por falta de carência, uma vez que, na DER, a autora contava com apenas 159 contribuições válidas, sendo insuficientes as 180 exigidas. Argumentou que vínculos de empregada doméstica não foram computados por serem extemporâneos e não terem sido devidamente comprovados, e que a anotação em CTPS possui presunção apenas relativa. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 279265418), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a validade dos documentos apresentados no processo administrativo e judicial. Não houve interesse das partes na produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E SEUS REQUISITOS A Aposentadoria por Idade é um benefício previdenciário devido ao segurado que, implementadas as condições legais, atinge uma idade considerada pela legislação como marco para o afastamento do mercado de trabalho. Considerando que o requerimento administrativo (DER) da parte autora ocorreu em 20/05/2019, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se ao caso as regras de direito adquirido vigentes à época. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. O período de carência, por sua vez, está previsto no artigo 25, inciso II, da mesma Lei, que estabelece a necessidade de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Portanto, para a concessão do benefício postulado, a parte autora deveria comprovar, na data do requerimento administrativo, o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) idade mínima de 60 anos; (ii) carência de 180 contribuições; e (iii) qualidade de segurado. B) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO B.1) Dos Fatos Incontroversos: Qualidade de Segurada e Idade Mínima No presente caso, dois dos três requisitos necessários à concessão do benefício são incontroversos. A idade mínima de 60 anos foi devidamente cumprida. Conforme documento de identificação (ID. 264559369), a autora nasceu em 09/05/1959, contando, na DER (20/05/2019), com 60 anos e 11 dias de idade. A qualidade de segurada também está presente, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 269008379) demonstra que, na data do requerimento, a autora mantinha vínculo de emprego ativo com o empregador Dorival Kazuhiko Kawakami. Desta forma, a controvérsia dos autos restringe-se à verificação do cumprimento do requisito da carência. B.2) Da Controvérsia sobre a Carência e a Valoração das Provas b.2.1) Das Teses das Partes e do Ônus da Prova A parte autora sustenta que a soma de todos os seus vínculos de trabalho ultrapassa as 180 contribuições exigidas. O INSS, por sua vez, alega que determinados vínculos, especialmente os de empregada doméstica, não podem ser computados por apresentarem pendências de extemporaneidade no CNIS, totalizando apenas 159 contribuições válidas. Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência dos vínculos e o cumprimento da carência (art. 373, I, do CPC). Ao INSS, incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a eventual irregularidade ou falsidade dos registros apresentados pela autora (art. 373, II, do CPC). b.2.2) Da Força Probatória dos Registros em CTPS e no CNIS A prova fundamental para o deslinde do feito é a documental. A autora apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 264559860), que registra, entre outros, os vínculos como empregada doméstica com José Eduardo Otero Vidigal Pontes (início em 01/07/2006) e com Dorival Kazuhiko Kawakami (início em 01/02/2015). As anotações aparentam regularidade formal, sem indícios de fraude ou rasuras. Inclusive, a CTPS (ID 264559860, pág. 40, 43/44) registra o primeiro vínculo com José Eduardo Otero Vidigal Pontes com a admissão em 01/07/2006, na função de empregada doméstica, com anotação de férias e alterações salariais subsequentes, demonstrando a continuidade do contrato. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali consignados, exceto se houver prova inequívoca de sua falsidade. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe infirme a presunção de veracidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Os indicadores de pendência no CNIS (tais como "PEXT" ou "IREC-INDPEND") são alertas administrativos que, por si sós, não têm o condão de invalidar um vínculo empregatício devidamente registrado em CTPS. Trata-se de ônus do INSS provar que as informações da carteira de trabalho não são verdadeiras, o que não ocorreu no presente caso. A autarquia limitou-se a invocar as pendências sistêmicas, sem produzir qualquer contraprova. Ademais, o último vínculo, com o empregador Dorival Kazuhiko Kawakami, encontra-se corroborado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. 264559860, pág. 49), que confirma a relação de emprego e a data de desligamento. Dessa forma, as anotações constantes na CTPS da autora devem ser consideradas como prova eficaz para a comprovação dos vínculos de trabalho e o respectivo cômputo para fins de carência. b.2.3) Da Subsunção do Fato à Norma e o Cumprimento do Requisito da Carência Reconhecida a validade de todos os vínculos registrados na CTPS, conclui-se que a parte autora cumpriu o requisito da carência. A própria simulação de aposentadoria, extraída do sistema do INSS e juntada pela autora (ID. 264559867), corrobora esta conclusão. Ao considerar os períodos até 13/11/2019, o sistema aponta que a segurada possuía 238 meses de carência, superando em muito os 180 meses exigidos pela legislação. Portanto, restou cabalmente demonstrado o preenchimento do requisito da carência na data do requerimento administrativo. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Tendo a parte autora preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nessa data, em estrita observância ao que dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a DIB deve ser fixada em 20/05/2019. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela fundamentação desta própria sentença, que reconhece o direito da autora ao benefício pleiteado. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, dado o caráter alimentar da prestação previdenciária, essencial para o sustento da autora, pessoa idosa. Presentes os requisitos, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E.1) Correção Monetária e Juros de Mora As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observando-se o que for decidido pelos Tribunais Superiores nos temas de repercussão geral (Tema 810/STF e Tema 1170/STF). A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Rito do Juizado Especial Federal) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Não sendo o caso dos autos, incabível a condenação em honorários nesta instância. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDITE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/05/2019 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia. II. CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas, apuradas entre a DIB (20/05/2019) e a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação (item E.1). DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E.1). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores atrasados e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
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