Gabriel Hidalgo
Gabriel Hidalgo
Número da OAB:
OAB/SP 323712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Hidalgo possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
GABRIEL HIDALGO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003501-45.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: PAULO SERGIO HERNANDEZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL HIDALGO - SP323712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000125-23.2019.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Daniel Cordeiro da Silva - Apelado: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OBRA - ATRASO NA ENTREGA EM MAIS DE CINCO ANOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUTORA DO PROGRAMA SOCIAL “MINHA CASA MINHA VIDA” - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA CONSTRUTORA - ADMISSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PRECEDENTES ENVOLVENDO OS RÉUS.APELO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - Claudia Bevilacqua Maluf (OAB: 66485/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003725-10.2011.8.26.0358 (358.01.2011.003725) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Caroline Gagliardo Dordan - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Defiro a realização de pesquisa de informações previdenciárias da parte requerida, a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema PREVJUD/CNJ, intimando-se, após, a parte autora quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Antes, todavia, deverá a parte interessada recolher a taxa devida (1 UFESP, FEDTJ cód. 434-1, por pessoa a ser pesquisada), nos termos do Provimento CSM n. 2.684/23. Intimem-se. - ADV: EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000039-59.2025.8.26.0474 (processo principal 1000513-81.2023.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcela Cristiane Tenani - Banco do Brasil S/A - Fica a parte intimada para proceder com o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de R$ 185,10 (05 UFESP), conforme determinado na r. Sentença de fl. 202: "Custas na forma da lei, caso devidas serão suportadas pela parte requerida/executada.", em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, incisos IV e § 1º, sob pena das providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-59.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SIRLENE APARECIDA BRAGUIM SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL HIDALGO - SP323712 REU: INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir ou de partes). Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de residência ATUALIZADO, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia de Certidão de Casamento, caso esteja em nome do cônjuge, OU SE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, acompanhado de Declaração de Domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência e Documento de Identificação deste, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para instruir seu pedido. São válidos apenas comprovantes referentes a contas de consumo com comprovação do endereço pelos funcionários do órgão expedidor (faturas de energia, água, gás, telefone e/ou internet fixos). No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/03/2025 1008692-96.2017.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008692-96.2017.8.26.0576; Assunto: Espécies de Contratos; Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apda/Apte: Barbara Conconi (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando Célico Conceição (OAB: 375065/SP); Advogado: Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023450-02.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L. e outro - M.R.L. - Vistos. Fls. 185/187: Conheço dos embargos de declaração contra a decisão de fls. 175, porém rejeito-os, pois, apesar do alegado, não estão presentes os vícios que autorizam sua oposição, constituindo sua pretensão em verdadeiro caráter infringente para reforma da decisão, o que deve ser intentado mediante recurso próprio. Além disso, não estão comprovados os alegados rendimentos supostamente auferidos com aulas particulares, fato que será melhor esclarecido após a formalização do contraditório e por ocasião da instrução. Posto isso, mantenho a decisão de fls. 175 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP)
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