Heitor Vieira Holtz Filho
Heitor Vieira Holtz Filho
Número da OAB:
OAB/SP 323715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Vieira Holtz Filho possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1011770-39.2025.8.26.0602; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Sorocaba; Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1011770-39.2025.8.26.0602; Perdas e Danos; Recorrente: Diva Barros da Silva; Advogada: Graziela Sousa Falcão (OAB: 494710/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra; Advogado: Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031057-27.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Obragen Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Município de Araçoiaba da Serra - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, VISANDO ANULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DE MULTA À EMPRESA APELANTE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RAZÕES DE DECIDIR. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM NOTIFICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A INEXECUÇÃO CONTRATUAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEFESA, SEM MANIFESTAÇÃO DELA. MULTA APLICADA COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000771-90.2014.8.26.0582 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.O.T. - P.D.T. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do autor em termos de prosseguimento. Dessa forma, nos termos do Art. 196, XI das N.S.C.G.J, procedo, como diligência do juízo, à expedição do necessário intimação pessoal da parte autora para em 5 (cinco) dias suprir a omissão sob pena de extinção e arquivamento nos termos do Art. 485, III do CPC. - ADV: LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO (OAB 323715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1032760-85.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1032760-85.2024.8.26.0602; Assunto: PISO SALARIAL; Apelante: Margareth Ribas de Moura; Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP); Apelado: Município de Araçoiaba da Serra; Advogado: Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039250-36.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - F.P.E.S.P. - - P.M.A.S. - PERÍCIA MÉDICA agendada para o dia 25/07/2025 às 12:00, no ambulatório do IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824 - São Paulo-SP Obs: De acordo com o art. 77, inciso V, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo, a atualização dos dados, inclusive do endereço para intimação das partes. ADVERTÊNCIA: O(A) periciando(a) deverá(ão) comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS). Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo - o Instituto não faz juntada de documentos. Favor chegar com 30 minutos de antecedência - os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. No caso de perícias a serem realizadas em São Paulo - Capital, periciandos idosos, os com barreiras ao deslocamento ou comunicação e os menores de 18 anos podem desembarcar no pátio interno da sede do IMESC e serem acompanhados durante a perícia, conforme necessário. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP), HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO (OAB 323715/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (OAB 301497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1032760-85.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1032760-85.2024.8.26.0602; PISO SALARIAL; Apelante: Margareth Ribas de Moura; Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP); Apelado: Município de Araçoiaba da Serra; Advogado: Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146945-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. F. A. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de A. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo interposto pela criança A. F. A., nascida em 17.12.2020, nos autos do cumprimento provisório de decisão proposto em face do Estado de São Paulo e do Município de Araçoiaba da Serra, contra decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 29.172,00, suficiente à aquisição direta dos insumos (a) Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 e (b) Guardian Sensor 4 MMT-7040C8, necessários à utilização do sistema infusor de insulina e à manutenção da saúde da agravante, pelo período aproximado de um ano; contudo, determinou que se aguarde o decurso do prazo para interposição de recurso para a expedição do competente mandado de levantamento (fls. 90/91 da origem). Insurge-se a agravante, em síntese, contra a determinação que condicionou a expedição dos mandados de levantamento ao decurso do prazo para interposição de recurso. Ressalta que os réus foram intimados em 19.12.2024 para cumprimento da liminar concedida, todavia a obrigação não vem sendo cumprida em sua integralidade. O prazo de 30 dias foi excedido, com a entrega de parte dos itens tendo ocorrido somente em 30.4.2025, sem dispensação dos dois insumos referidos, que são fundamentais para o funcionamento da bomba de insulina. Assevera que aguardar o prazo recursal considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida aos entes públicos implica risco à vida e à saúde da criança. O laudo médico aponta risco de sequelas neurológicas e até de óbito, caso o tratamento prescrito não seja iniciado imediatamente. Invoca a proteção conferida pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e 4º e 7º do ECA; sustenta estarem cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC. Requer a concessão da tutela recursal, determinando-se a imediata expedição do mandado de levantamento do sequestro deferido, independente de transcurso de prazo recursal. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada (fls. 1/19). 2.Da análise dos autos da ação de obrigação de fazer e do cumprimento provisório de decisão (autos de origem), extrai-se que a agravante foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1. O laudo médico de fls. 20/21 da origem indica que, após o diagnóstico, foi iniciado tratamento com múltiplas doses diárias de insulina, que perdura até o momento atual, com insulinas Degludeca e análoga de ação ultrarrápida Asparte, sem adequado controle do quadro. Persiste grande variabilidade glicêmica, com ocorrência de hiperglicemias, que podem acarretar lesões em olhos, rins e coração, e hipoglicemias, que podem levar a sequelas neurológicas e/ou óbito. A necessidade de controle frequente da glicemia tem ocasionado prejuízos no ambiente escolar, pois a criança necessita ser retirada da escola no decorrer do turno, o que traz, ainda, complicações à rotina da família. Em razão da tenra idade, a criança não tem consciência dos sintomas da hipoglicemia e tem dificuldade em aceitar por completo as refeições planejadas para controle glicêmico, o que potencializa o risco de hipoglicemia grave, com perda de consciência e convulsão. Obteve, aos 18.12.2024, decisão que concedeu a tutela de urgência para que o agravado, juntamente com o Município de Araçoiaba da Serra, fornecesse bomba de insulina Minimed 780G, os insumos necessários ao seu funcionamento e insulina ultrarrápida Asparte (FIASP 100UI/ml), conforme prescrito a fls. 42/43 e 56 (admitida a substituição por genéricos de mesma eficácia), no prazo de 30 dias e mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (fls. 109/110 dos autos nº 1049933-25.2024.8.26.0602). Ante descumprimento da obrigação, a agravante instaurou o incidente de cumprimento provisório de decisão nº 0005159-87.2025.8.26.0602. Naqueles autos, houve notícia de cumprimento parcial da tutela de urgência, com disponibilização dos itens pleiteados, à exceção do Transmissor Guardian Link 4 MMT-7840W8 e Guardian Sensor 4 MMT-7040C8, que se encontravam, no momento da prestação de informações pelo Departamento Regional de Saúde XVI (11.4.2025), em processo de aquisição na modalidade pregão (fls. 55/56 da origem). Diante da necessidade de início do tratamento, que não é possível sem o fornecimento de todos os insumos, a agravante pleiteou a majoração das astreintes e a repetição da intimação dos executados, o que foi indeferido pelo Juízo, que determinou a apresentação de orçamentos dos itens pretendidos para eventual sequestro de verbas públicas (fl. 66 da origem). Apresentados os orçamentos, foi deferido o sequestro do montante de R$ 29.172,00, com levantamento condicionado ao exaurimento do prazo recursal dos réus (fls. 90/91). Há documento nos autos de origem que noticia diligência para cumprimento do bloqueio (fl. 272). 3. Observado que, em regra, as decisões judiciais têm eficácia imediata (art. 995, do CPC), bem como caracterizada a demora injustificada do agravado (considerando a intimação em dezembro de 2024 e o cumprimento apenas parcial até o momento), além da gravidade da condição de saúde da agravante, não é razoável que se condicione a expedição de mandado de levantamento dos valores ao decurso do prazo recursal, uma vez que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o evidente perigo de dano irreparável à agravante. Registro que, em consulta realizada nesta data ao processo administrativo nº 024.00008214/2025-11, verifiquei que o edital do pregão foi publicado em 12.5.2025, o que sugere que o cumprimento integral da tutela não se dará de imediato. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a imediata expedição do mandado de levantamento em favor da agravante, aguardando-se a prestação de contas tal como determinada pelo MM. Juízo de origem na decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Danielle Santos Lyra (OAB: 414722/SP) - Tatiana Farnocchia - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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