Lucas Domingos Gallina
Lucas Domingos Gallina
Número da OAB:
OAB/SP 323732
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS DOMINGOS GALLINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0401345-19.1992.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 EXECUTADO: HD-HERDAL-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME, FLAVIO ROBERTI MACEDO, JOSE HERALDO ROBERTI MACEDO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS DOMINGOS GALLINA - SP323732 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS DOMINGOS GALLINA - SP323732, MONICA APARECIDA DATTI MICHELETTO - SP236901 DESPACHO Manifeste-se a parte autora-exequente sobre a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. Ao final, tornem conclusos para decisão. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000208-78.2025.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - D.B.C. - - J.C.A. - Vistos. Fls. 51: Defiro o prazo suplementar derradeiro de 15 dias, por se tratar de terceiro pedido consecutivo. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando e requerendo o quanto necessário ao andamento do feito, cumprindo integralmente o decisório de fls. 21, inclusive apresentando a procuração de fls. 56 devidamente assinada. No silêncio por mais de 30 dias ou sobrevindo novo pedido de dilação de prazo, sem qualquer cumprimento do quanto determinado nem justificativa plausível, tornem conclusos para eventual extinção, ante a ausência de pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo. Intime-se. - ADV: MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002022-96.2023.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.L. - - F.L. - - R.C.F.F.L. - W.L. - Aguardando manifestação da parte acerca da petição retro juntada. - ADV: MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), LARISSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 488916/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008259-67.2018.8.26.0126 (processo principal 1003537-07.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sérgio Lotufo - Eliete Andrade dos Santos - Condomínio Residencial AtLântico Norte - - Caixa Economica Federal e outros - MARIA DA PIEDADE SILVA ROMANO - Vistos. Decisão de fls. 420/425 determinou o recolhimento da taxa relativa à inclusão do nome da executada no sistema serasajud no prazo de 05 dias (valor de 1UFESP); intimação do leiloeiro, nomeado às fls. 273/276, para apresentar minuta do edital bem com as datas para a realização do leilão no prazo de 20 dias; expedição de ofício às empresas Google Pay, Apple Pay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Nubank, Agibank, Sofisa, para informação acerca de ativos financeiros em favor da parte executada. Manifestação da parte exequente (fls. 430 e 434). A Caixa Econômica Federal ingressou nos autos (fls. 437/440). Inscrição no Serasajud (fls. 448). Manifestação do leiloeiro (fls. 452/460). Decisão de fls. 469/472 determinou a intimação da Caixa Econômica Federal. Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 501/521. A parte exequente manifestou-se às fls. 527/528. Determinada a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal (fls. 529/530). Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 545/546. Juntou documentos (fls. 547/567). A parte exequente informou o andamento da carta precatória (fls. 568). Determinada a intimação do leiloeiro para manifestação (fls. 569/570). A credora fiduciária manifestou-se às fls. 575/576. Juntou documentos (fls. 589/611). Manifestação do perito às fls. 618/620 requerendo esclarecimentos da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130 § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Contudo, os débitos condominiais posteriores à data da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A avaliação do imóvel deverá corresponder ao valor já pago ao credor fiduciário em consonância com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado, para informar no prazo de 10 dias: - A quantidade de parcelas pagas e o valor efetivamente pago pela executada ELIETE ANDRADE DOS SANTOS, que servirá como valor da avaliação de seus direitos penhorados; - A quantidade de parcelas vincendas e o valor do débito do financiamento imobiliário, valor que será de responsabilidade do eventual arrematante; - Caso haja inadimplemento informar sobre a promoção dos atos relativos à consolidação da propriedade e realização de leilões nos termos da Lei 9.514/1997; - De forma específica e detalhada cumprir a determinação judicial de fls. 529/530 e esclarecer a respeito das disposições do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária em garantia (fls. 70/90) que serão impostas ao eventual arrematante na sub-rogação da posição contratual e que devam constar do edital de leilão que vier a ser elaborado. Destaco que as informações são imprescindíveis para a realização de novo leilão. Int. - ADV: PAULO BARBUJANI FRANCO (OAB 250176/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000915-84.2023.8.26.0247 (processo principal 1000022-76.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mario de Azevedo Marcondes - Claudia Regina Arrabal - Vistos. Apresente o exequente o valor atualizado do débito. Após, protocole-se minuta de bloqueio na modalidade teimosinha. Int. Ilhabela, - ADV: LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001020-40.2025.8.26.0587 (processo principal 1001955-68.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiani Satie Oda - Junia Martins Amaro - INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (caso não beneficiário da gratuidade processual). Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), BEATRIZ DA SILVA SENNOS (OAB 454648/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004452-46.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.B.S. - I.P.M.M.I. - - R.S.S. - INTIMAÇÃO das partes através de seus advogados: QUE FOI AGENDADA A DATA DE 15/07/2025 ÀS 08:45 PARA QUE DELEON BARBOSA DA SILVA COMAPREÇA NA Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40 - Vila Azevedo - São Paulo CEP:03308040, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP), ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005900-20.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Adonis José Almeida de Oliveira - FABIANE MAXIMO DE SOUZA - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone para contato), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou deliberação acerca de atos de instrução. Intimem-se. - ADV: LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002824-85.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.P.P.R. - - L.R.P.R. - - M.P.R. - B.R.R.N. - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS . Partes acima qualificadas. Alega, em síntese, que devido ao relacionamento das partes, adveio o nascimento dos menores L. R. P. R., nascido em 04/01/2018, M. P. R., nascido em 24/02/2021. Afirma que, desde a separação, os filhos residem com a mãe. Requer a fixação de alimentos no importe de 30% sobre o rendimento líquido do requerido a serem descontados diretamente da folha de pagamento (integrando férias, 13º salário, horas extras, gratificação, PLR e demais verbas trabalhistas pertinentes que vierem a constar no contracheque), sabendo-se que o Genitor hoje trabalha com carteira assinada ou 50% sobre o salário-mínimo nacional vigente, no caso de desemprego ou trabalho informal, bem como a fixação da guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/09). Juntou procuração e documentos (fls. 10/22). Emenda à inicial (fls. 29). Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 31). A tutela provisória com relação aos alimentos foi deferida (fls. 31/34). Devidamente citado (fls. 44), o requerido apresentou contestação (fls. 51/60). Não arguiu preliminares. Impugnou o valor dos alimentos provisórios, indicando a possibilidade em arcar com 30% do seu salário. Concordou com a regulamentação da guarda e visitas. Juntou procuração (fls. 61/81). Réplica (fls. 89/97). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 206/207). O feito foi saneado (fls. 231/234). A audiência de conciliação resultou frutífera, remanescendo a questão com relação aos alimentos (fls. 259/260). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 267/268). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Fls. 291: Defiro a habilitação. Anote-se e observe-se. As partes entabularam acordo (fls. 259/260), remanescendo nos autos a questão quanto aos alimentos dos filhos. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário "Confissão e Renegociação de Dívida" Sentença deimprocedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente dojulgamento antecipadoda lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; (...); SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1035132-94.2016.8.26.0114; julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a) Desembargador(a) Claudia Grieco Tabosa Pessoa; julgado em 10/12/2018. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Assim sendo, passo ao julgamento do mérito, entendendo como suficientes as provas produzidas. Cuida-se de ação de alimentos. O pedido é parcialmente procedente. Dos alimentos A pensão alimentícia é embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1.634, inciso I e 1.694, ''caput'', do Código Civil. No caso, a relação de parentesco, foi comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, sendo incontroversa a paternidade do demandado em relação aos menores. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Invoca-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte. Quanto a possibilidade, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeira, razoável que os alimentos sejam fixados com moderação, razão pela qual o valor de 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal se mostra justo, e em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já a verba de natureza indenizatória não se inclui nessa definição. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora do menor. A parcial procedência é mesmo medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto: 1) Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta ação para CONDENAR o requerido a pagar aos filhos menores L. R. P. R., nascido em 04/01/2018, M. P. R., nascido em 24/02/2021 a pensão alimentícia mensal correspondente a: a) em caso de emprego formal 30% dos seus rendimentos líquidos; b) em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, 50% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, devidos desde a citação. Mantenho a tutela de urgência outrora concedida. Com a notícia de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento. Cópia da presente servirá como ofício cabendo à parte interessada tomar as medidas cabíveis junto a empresa empregadora. 2) Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado junto ao CEJUSC (fls. 259/260), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se mandado de averbação, consignando que a requerente manterá o nome de casada. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência das partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), RAFAEL SAMMARCO BRANCO (OAB 287903/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500049-06.2025.8.26.0126 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO DE FRANCA HELENE Vistos. Para análise do pedido de gratuidade formulado pelo requerido, em 15 dias úteis, junte aos autos: 03 últimas declarações de IRPF, 03 últimos holerites, 03 últimos extratos bancários, bem como toda e qualquer documentação que comprove sua situação de hipossuficiência econômica. No mais, por expresso requerimento de ambas as partes (fls. 53 e 62), designo audiência virtual de conciliação para o dia 27 de Agosto de 2025, às 14h30. As partes interessadas poderão acessar a reunião virtual por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/mr2jvmxw Orientações gerais sobre o ato: Será realizado com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Os interessados poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais nos links: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudieciaVirtual.Pdf http://www.tjsp.jus.br.Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O arquivo com a gravação da audiência será disponibilizado nos autos em até dois dias depois da realização do ato. A gravação tem fins processuais, ficando vedada a divulgação externa. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre continuidade ou redesignação da audiência. Intime-se. - ADV: MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP)
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