Poliana Taina Leal Casemiro

Poliana Taina Leal Casemiro

Número da OAB: OAB/SP 323872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049179-64.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.E.A. - V.E.H.O.A. - Vistos. Digam as partes se estão satisfeitas com as provas até aqui produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância tácita com o encerramento da instrução e julgamento antecipado. Havendo interesse em novas provas deverão as partes especificá-las, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando esclarecido que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No caso de ser deferida a prova testemunhal, a apresentação de rol é obrigatória (mesmo que as partes já tenham indicado testemunhas ou feito menção, em peças anteriores, às pessoas que pretendem ouvir em audiência) depois do saneamento do feito. A ratificação do rol de testemunhas é garantia de ampla defesa e do devido processo legal. Oportunamente, se for o caso, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027243-90.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P.S. - M.A.A.S. - Vistos. Trata-se de nova impugnação apresentada pelo executado relativamente ao bloqueio no valor de R$ 3.004,81 ocorrido no dia 31 de maio de 2025. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova acerca da natureza de que os valores constritos foram aplicados em conta-poupança ou de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, à Serventia para transferência dos valores bloqueados e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: THALES MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), IZABELLA TAYAR AUGUSTO (OAB 372073/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0019156-37.2025.8.16.0014   Processo:   0019156-37.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.180,00 Polo Ativo(s):   ANTÔNIO APARECIDO VITAL ANTÔNIO APARECIDO VITAL JÚNIOR Polo Passivo(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 29.1), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 3. Promova a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e restrições pendentes nos autos. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012518-26.2013.8.26.0597 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO SELLA NUNES - - SAMARA SOARES DE OLIVEIRA - Por oportuno, segue o disposto no artigo 105 da LEP, bem como o artigo 467, inciso VIII, das NSCGJ nesse sentido, vejamos: "Art. 105.Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". "Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo: VIII - auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração". Destarte, com fundamento nos referidos artigos, e sendo de conhecimento do Juízo que a expedição da guia e encaminhamento antes do cumprimento do mandado de prisão acarretará na devolução da mesma pelo Juízo Competente, indefiro o pedido. - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), IVAN RAFAEL BUENO (OAB 232412/SP), THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 300013/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), AMANDA PAPAROTO ASSIS (OAB 422528/SP), GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), FABRÍCIO ALVES DE LACERDA (OAB 491691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010435-56.2020.8.26.0576 (processo principal 1029638-89.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernando Manuel Rana Filipe - Leobino Braz Pinheiro - - Lucia Silva Pinheiro - Certifico e dou fé que expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) - MLE em favor do(a) requerente e/ou em favor do(a) procurador(a) do(a) requerente, conforme cópia que segue, de acordo com o formulário apresentado às fls. 220, e que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: MARCO ANTONIO DELVELAN (OAB 90626/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001394-53.2024.8.26.0664 (processo principal 1005114-45.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Fatima Maria Severino de Campos - - Daniel Ribeiro de Campos - Valdir Carlos Severino e outro - Vistos. Fls. 228/234: Aguarde-se conforme determinado em fl. 225. Int. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001394-53.2024.8.26.0664 (processo principal 1005114-45.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Fatima Maria Severino de Campos - - Daniel Ribeiro de Campos - Valdir Carlos Severino e outro - Vistos. Fls. 241/242: Comunique-se ao leiloeiro oficial Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, que diante do agravo interposto de fls. 228/234, ficam as hastas públicas suspensas até nova determinação judicial. Int. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000688-92.2023.8.26.0474 (processo principal 1000705-53.2019.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - WILMA DE FATIMA CARBONE VITAL - - ANTONIO APARECIDO VITAL - LUIZ CARLOS TASCA - - Mavilha da Conceição Tasca - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, nos termos do art. 1000 e parágrafo único. Custas finais são devidas, mas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (fls.27), de modo a suspender exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, em definitivo, com baixa e movimentação SAJ adequada. P.I.C. - ADV: JULIE ANNE CABRERA SILVA (OAB 432382/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), JULIE ANNE CABRERA SILVA (OAB 432382/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027243-90.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P.S. - M.A.A.S. - Vistos. Pág. 478 e ss.: manifeste-se a parte exequente sobre o novo pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: IZABELLA TAYAR AUGUSTO (OAB 372073/SP), MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), THALES MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
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