Camila Galdino De Andrade

Camila Galdino De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 323897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Galdino De Andrade possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: CAMILA GALDINO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001237-64.2024.5.02.0023 RECORRENTE: RENE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 812deaa, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001237-64.2024.5.02.0023 RECORRENTE: RENE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 812deaa, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001237-64.2024.5.02.0023 RECORRENTE: RENE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id 812deaa, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENE DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011284-14.2025.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - I.C.S. - - C.C.S. - Diante da presença de parte menor no polo ativo, anote-se a intervenção do Ministério Público. Dê-se vistas dos autos ao Órgão do "Parquet" e, após, tornem conclusos. - ADV: CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1000060-91.2023.5.02.0058 RECORRENTE: EDGARD CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba931db proferida nos autos. RORSum 1000060-91.2023.5.02.0058 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO (SP192056) DEBORA NOBRE (SP165077) LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS (SP203938) TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087) Recorrido:   Advogado(s):   EDGARD CARVALHO DOS SANTOS MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Id. 28bdcf4: A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na decisão de id. 1e2dfb1, pois, ao contrário do que constou, a decisão não foi interlocutória, mas, sim, condenatória. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 525f9c3) e regular a representação processual (id f001a41), CONHEÇO. Como assevera a embargante, houve, de fato, equívoco na análise do recurso de revista interposto, pois, como se verifica, a decisão de id. c4ce7dd não foi interlocutória. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.  Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id f3e7c32; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id e29ac8f). Regular a representação processual (Id f001a41). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c4ce7dd; Custas no acórdão, id 9e4df20; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e4df20.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Sustenta que a decisão recorrida não considerou a aplicação da penalidade de suspensão ao recorrido, em 2021, o que obstaria a pretendida promoção por antiguidade, bem como não observou os termos do PCCS, no tocante às avaliações e de que o ano em que ocorre a movimentação não pode ser considerado para o cômputo do próximo período. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Insurge-se contra a decisão recorrida que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, com reflexos, sustentando ausência de dotação orçamentária e de não preenchimento de requisitos objetivos previstos no PCCS. Aduz, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de plenário.  O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1000060-91.2023.5.02.0058 RECORRENTE: EDGARD CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba931db proferida nos autos. RORSum 1000060-91.2023.5.02.0058 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO (SP192056) DEBORA NOBRE (SP165077) LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS (SP203938) TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087) Recorrido:   Advogado(s):   EDGARD CARVALHO DOS SANTOS MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Id. 28bdcf4: A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na decisão de id. 1e2dfb1, pois, ao contrário do que constou, a decisão não foi interlocutória, mas, sim, condenatória. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 525f9c3) e regular a representação processual (id f001a41), CONHEÇO. Como assevera a embargante, houve, de fato, equívoco na análise do recurso de revista interposto, pois, como se verifica, a decisão de id. c4ce7dd não foi interlocutória. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.  Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id f3e7c32; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id e29ac8f). Regular a representação processual (Id f001a41). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c4ce7dd; Custas no acórdão, id 9e4df20; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e4df20.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Sustenta que a decisão recorrida não considerou a aplicação da penalidade de suspensão ao recorrido, em 2021, o que obstaria a pretendida promoção por antiguidade, bem como não observou os termos do PCCS, no tocante às avaliações e de que o ano em que ocorre a movimentação não pode ser considerado para o cômputo do próximo período. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Insurge-se contra a decisão recorrida que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, com reflexos, sustentando ausência de dotação orçamentária e de não preenchimento de requisitos objetivos previstos no PCCS. Aduz, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de plenário.  O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD CARVALHO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/csl/hks EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1001395-52.2019.5.02.0005, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e RAFAEL VILELA FERNANDES. Em face do acórdão (fls. 773/780), o reclamante e a reclamada opõem embargos de declaração (fls. 782/783 e 785/792). É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta a "existência de norma coletiva, que prevê a jornada de 40 horas semanais, que corresponde a 8 diárias, com rodizio de turno sem previsão de turno ininterrupto, como ocorre com o pessoal do CCO" (fl. 789). Aponta ser "necessário esclarecer se as 7ª e 8ª horas diárias já pagas como hora normal, serão deduzidas das horas das 7ª e 8ª horas extras deferidas, restando apenas o pagamento do percentual das horas extras" (fl. 789). Alega omissão quanto "a proibição de decisão condicional, constante do art. 492, parágrafo único do Código de Processo Civil" (fl. 789). Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, no caso, não há omissão a ser sanada, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de norma coletiva sobre labor em turno ininterrupto de revezamento. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Portanto, não se trata de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Ainda, esclarece-se que foi expressamente reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento e deferido o pagamento de horas extras além da sexta diária, de modo que implícita a necessidade de observância a tal direito enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaca-se que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração da reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Afirma que não houve pronunciamento acerca das verbas vincendas, divisor de 180 e adicional de horas extras previsto em norma coletiva. Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, esclareço que foi expressamente reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento e deferido o pagamento de horas extras além da sexta diária, de modo que implícita a necessidade de observância a tal direito enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. No mais, quanto aos demais parâmetros, como reflexos, adicionais normativos e divisor de horas extras, houve determinação expressa para apuração desses parâmetros em sede de liquidação. Logo, desnecessária a modificação do julgado. Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela ré. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou