Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/SP 324069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomaz Jefferson Cardoso Alves possui 258 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 258
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, e para reconhecer a atividade especial no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, determinando a concessão de aposentadoria especial a contar da data da citação, podendo o autor optar pelo benefício mais benéfico, nos termos da fundamentação. Alega a parte embargante que o julgado incorreu em erro material ao mencionar que o requerimento administrativo seria em 23/05/2019 quando o correto seria 23/04/2019. Requer a condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER e que seja dada oportunidade de receber o melhor benefício em 05/08/2019. Por sua vez, embarga o INSS sustentando a ocorrência de omissão já que a autora não teria cumprido os requisitos necessários para concessão do benefício (idade e tempo). Assim, requerem sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados foram interpostos no prazo legal. De início, verifico que assiste razão ao autor no que tange ao erro material relativo à data do requerimento administrativo. Com efeito, constou do voto embargado a data de 23/05/2019 quando o correto seria 23/04/2019, motivo pelo qual determino a correção da data mencionada. Da mesma forma, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, devida a condenação do INSS em honorários advocatícios haja vista não se tratar de reafirmação da DER propriamente dita. Devida, também, a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Assim, determino que passe a constar do voto embargado a referida redação: Contudo, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o requerimento administrativo (23/04/2019), resulta em menos de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. E somando-se os períodos de atividade comum e especial até a data do referido requerimento administrativo (23/04/2019), perfaz o autor o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 306 meses, para o mínimo de 180 meses. No caso dos autos, o autor juntou extemporaneamente o PPP (ID 312820011) que informa a exposição a agentes agressivos no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, por exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E, computando-se a atividade especial até 05/08/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses, para o mínimo de 180 meses. Contudo, como o documento foi juntado somente em sede judicial, tendo em vista que o cumprimento dos requisitos se deu entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, entendo que o termo inicial do benefício deva ser fixado na data da citação (27/01/2023), o que não caracteriza a reafirmação da DER propriamente dita. Poderá o autor optar pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Saliento que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, haja vista que demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício nos termos mencionados acima. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632) Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora para corrigir erro material relativo à data do requerimento administrativo, para fixar os honorários advocatícios e para dar ao autor a opção ao benefício que lhe seja mais benéfico, nos termos da fundamentação. É o voto. - em 23/04/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 306 meses, para o mínimo de 180 meses. - em 23/04/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos). - em 05/08/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses, para o mínimo de 180 meses. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, e para reconhecer a atividade especial no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, determinando a concessão de aposentadoria especial a contar da data da citação, podendo o autor optar pelo benefício mais benéfico, nos termos da fundamentação. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) ocorrência de erro material, (ii) possibilidade de reafirmação da DER; (iii) possibilidade de condenação da autarquia em honorários advocatícios, (iv) preenchimento ou não dos requisitos necessários para concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao autor no que tange ao erro material relativo à data do requerimento administrativo. Com efeito, constou do voto embargado a data de 23/05/2019 quando o correto seria 23/04/2019, motivo pelo qual devida a correção da data mencionada. 4. Da mesma forma, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, devida a condenação do INSS em honorários advocatícios haja vista não se tratar de reafirmação da DER propriamente dita. 5. Devida, também, a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 6. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, haja vista que demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício nos termos mencionados acima. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material apontado, para fixar os honorários advocatícios e possibilitar a opção pelo benefício mais vantajoso. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo autor e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000184-03.2025.4.03.6133 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GIVALDO REIS AUGUSTO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A A parte impetrante pleiteia a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a dar seguimento imediato à análise de requerimento administrativo, referente à implantação de benefício previdenciário. Alega a impetrante que “(...)acórdão administrativo, implantando o benefício de aposentadoria de NB 198.278.070-0, desde a DER do benefício, em 23/12/2020’’. (ID 353527522). A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 363001520). A representante do MPF ofertou parecer por falta de interesse (ID 366973123). Intimada, a autoridade impetrada informou, ‘’(...)foi dado cumprimento ao Acórdão n. 13ª JR/0581/2024 de 27/02/2024" (ID 367349713). É o essencial. Decido. A impetrante carece de interesse processual. Isso é devido porque a autoridade impetrada esclareceu que houve o cumprimento da decisão n. 13ª JR/0581/2024 de 27/02/2024, andamento que estava pendente no processo 44234.374612/2021-09, conforme consulta processual de ID. 367349713. Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Custas a serem restituídas pelo INSS, em decorrência do princípio da causalidade. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-81.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DE MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, para que a autoridade coatora seja compelida à reabertura de processo administrativo, para realização de nova contagem de tempo de contribuição. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada emenda à inicial (ID 356949000), tendo o impetrante se manifestado no ID 359703006. A apreciação do pedido liminar foi postergada para a sentença (ID 360153861). Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (ID 365278203). Manifestação do Ministério Público Federal no ID 371481519. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Sustenta o impetrante que protocolou requerimento para concessão de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/10/2024, sob o NB 227.702.561-0, o qual foi indeferido indevidamente em 02/12/2024, tendo em vista que não foram considerados os períodos especiais reconhecidos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (NB 192.532.479-3), a saber, de 03/07/1995 a 25/06/2019. Compulsando os autos, verifico que na contagem de tempo de contribuição realizada nos autos do NB 227.702.561-0, o período de 03/07/1995 a 25/06/2019 não foi considerado como especial pela Autarquia (ID 356743239 - Págs. 70/71), embora tenha sido reconhecido como especial nos autos do Processo nº 44233.148274/2020-72, conforme se depreende do ID 356743237. Desta forma, o encerramento do processo administrativo sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. Portanto, a parte impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, para que seja devidamente analisado o seu pedido. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à reabertura de processo administrativo referente ao NB 227.702.561-0, para realização de nova contagem de tempo de contribuição, devendo ser considerado como período especial aquele já reconhecido administrativamente no Processo nº 44233.148274/2020-72. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, quer por ofício, quer pela remessa dos autos por rotina própria pelo PJe. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes mogi-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000478-26.2023.4.03.6133 AUTOR: ISAIAS FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: ficam as partes cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem manifestação sobre o laudo médico pericial, nos termos do r. despacho proferido (ID. 329194544). MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001055-61.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009750-22.2025.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonas da Silva Faria e S M - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000803-45.2017.5.02.0371 RECLAMANTE: VLADIMIR APARECIDO MONARO RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1db293 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DECISÃO Considerando os termos do artigo 897, alínea a, §1°, da CLT, e atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, como tempestividade, delimitação da matéria e dos valores e objeto da controvérsia, processe-se o agravo de petição interposto pelo exequente. Intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta ao Agravo de Petição. Após, subam os autos ao E. TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
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