Célia Maria Do Amaral Megna

Célia Maria Do Amaral Megna

Número da OAB: OAB/SP 324074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Célia Maria Do Amaral Megna possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-48.2023.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Salete da Costa - Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão. 2. Se o caso, requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016. 3. Arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARINA DO AMARAL MEGNA VALERIANO (OAB 285293/SP), CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA (OAB 324074/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017930-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR ALVES Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074-A, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017930-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR ALVES Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074-A, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Cesar Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir em parte o acórdão da Sétima Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação autárquica, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 10/12/1997 a 09/12/2005 e de 01/08/2006 a 28/04/2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta ter obtido prova nova – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) individual, acompanhado de Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) - o qual dá embasamento ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos subjacentes, porquanto relativo aos períodos naquele descritos, além de declaração do empregador informando que as condições ambientais de trabalho e o “layout” são os mesmos dos períodos trabalhados. Segundo alega, tais documentos são suficientes a demonstrar sua exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos no desempenho da atividade de frentista, nos períodos posteriores a 1997. Sustenta, também, ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao negar o enquadramento pretendido, sem considerar que havia pedido de prova pericial que, caso deferido, permitiria à parte autora complementar o PPP apresentado e comprovar a exposição aos agentes agressivos químicos. Requer a rescisão do acórdão ora combatido para que haja o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos lapsos mencionados e a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo ou desde o ajuizamento da ação originária. Pela decisão Id. 299954245 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse processual, ante o caráter recursal da demanda. No mérito, sustenta que o documento novo apresentado não se qualifica como prova nova, por ter sido emitido posteriormente ao acórdão impugnado. Afirma, ainda, inexistir o alegado erro de fato. Como se trata de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame da ação rescisória, foram dispensada a produção de outras provas e a abertura de vista às partes para razões finais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017930-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR ALVES Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074-A, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, consigno o fato de que os argumentos que sustentam a alegada carência de ação, em razão do caráter recursal desta demanda, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900) Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida. Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 11/07/2024 e o trânsito em julgado do decisum, em 06/10/2022. Na ação subjacente, a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de trabalho especial, na atividade de frentista, para o fim de obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em Primeiro Grau, o enquadramento pretendido foi acolhido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1991 a 01/08/1996, de 02/01/1997 a 09/12/2005 e de 01/08/2006 a 18/03/2018, e foi deferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação, em 18/03/2018. Neste Tribunal, a Sétima Turma, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos trabalhados de 10/12/1997 a 09/12/2005 e de 01/08/2006 a 28/04/2016, e revogar a concessão do benefício de aposentadoria. Eis a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/01/1991 a 01/08/1996, e de 02/01/1997 a 09/12/1997 vez que exerceu as atividades de frentista, considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 4. Os períodos de 10/12/1997 a 09/12/2005, e de 01/08/2006 a 28/04/2016 (data do requerimento administrativo), reconhecidos como especiais em sentença, não podem ser averbados como tal, uma vez que o PPP juntado aos autos não possui responsável técnico de registros ambientais que atesta a efetiva rotina e exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde. O PPP, ainda que estivesse regular, foi emitido em 20/10/2016, motivo pelo qual a sentença não poderia reconhecer a especialidade do trabalho após tal data. 5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.” Na sequência, as partes interpuseram embargos de declaração que foram rejeitados e recursos especiais que não foram admitidos. Assim, ao que se constata, o julgado subjacente deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 10/12/1997 a 09/12/2005 e de 01/08/2006 a 28/04/2016 por considerar que o PPP apresentado não comprova a exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos, já que não possui responsável técnico de registros ambientais que ateste a efetiva rotina e exposição da parte autora a agente nocivos à saúde. Diante dessas circunstâncias, pretende a parte autora a rescisão do julgado com base na existência de documentos novos, quais sejam: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) individual, acompanhado de Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) - e declaração do empregador - e na ocorrência de erro de fato, diante da não realização da prova técnica pleiteada na inicial. A solução da lide reclama, pois, a análise da hipótese de prova nova e erro de fato (art. 966, VII e VIII, do CPC). Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.): "O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) Acerca de documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de José Carlos Barbosa Moreira: "(...) Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde /encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'. (...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'. O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total (...)" (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., p. 138/140) Contudo, o LTCAT individual e os FISPQs apresentados nesta rescisória não se amoldam ao conceito de documento novo. De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Na hipótese, o LTCAT acostado a esta rescisória foi emitido em 28/08/2023, depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado, ocorrido em 06/10/2022. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova. Da mesma forma, a declaração emitida pelo representante legal da empresa Auto Posto Amizade de Brotas Ltda., informando que as condições ambientais de trabalho e o “layout” da empresa eram os mesmos descritos no LTCAT na época em que o autor desenvolveu a atividade de frentista, assinada em 12/05/2023, não atende ao requisito da preexistência da prova tida como nova. No que toca às Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos, estas também não podem ser consideradas provas novas aptas a rescindir o julgado, especialmente tendo em conta que não se afiguram suficientes a garantir o resultado favorável do processo. Nesse contexto, é certo que a parte autora, depois do pronunciamento judicial e ciente das razões pelas quais não foi reconhecida a atividade especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de impugnar a decisão desfavorável, como forma de complementar a prova trazida aos autos originários. A controvérsia destes autos já foi objeto de análise em diversos julgados desta Terceira Seção, como se extrai dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. PEÇA PRODUZIDA APÓS A DECISÃO RESCINDENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausente o requisito "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo foi produzido após a decisão rescindenda. 2. Inaplicabilidade, ao trabalhador urbano, das relativizações conceituais próprias dos trabalhadores rurais. 3. Desconhecido, ademais, o motivo pelo qual o demandante não diligenciou a produção da peça anteriormente. 4. Improcedência do pleito vertido na rescisória.” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP - 5029211-10.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES -Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/03/2021) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento. V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente. VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão. VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário. IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo. XI - Pedido julgado improcedente.” (AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo. II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento. IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno ora questionado. V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base neste fundamento. VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade. VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente. IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória. X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior ao limite legal equivalente a 85 dB. XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão. XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011). XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.” (AR – 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 06/06/2019) "AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". 2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151". 3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000). 4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte. 5. No caso dos autos, o autor apresentou como documento novo, formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 07.11.2019. 6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id 107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário. 7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra. 8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso quando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente. 9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo – não caracterizado –, busca a parte autora a reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra óbice no sistema processual brasileiro. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de rescisão do julgado em razão da ocorrência de erro de fato, por inobservância da existência de pedido de prova pericial. Claramente, o julgado atacado considerou ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. E o fez, porque, de fato, por ser o PPP o documento apto à comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (artigos: 58, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e 68, §§ 8º e 9º, do Decreto n. 3.048/1999) e essa prova foi trazida à colação, é prescindível a produção de laudo pericial. Assim, tendo em conta que a solução dada pelo julgado debatido ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos subjacentes, não se justifica a sua rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017930-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR ALVES Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074-A, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão virtual realizada pela Terceira Seção desta E. Corte no período de 27.03.2025 a 31.03.2025, a Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, relatora do processo, proferiu r. voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, tendo por objeto a rescisão do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados de 10.12.1997 a 09.12.2005, e de 01.08.2006 a 28.04.2016, e revogar a concessão do benefício de aposentadoria, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente a alegação de prova nova para fins de comprovação da exposição a agente nocivos nos períodos acima referidos. No que tange à apresentação de prova nova, a parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos controvertidos, de 10/12/1997 a 09/12/2005, e de 01/08/2006 a 28/04/2016, com a consequente averbação, trouxe aos autos desta ação rescisória, o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado por Engenheiro em Segurança do Trabalho, concluído em 28.08.2023, com a anuência do responsável pela empresa empregadora (ID 293644180). Dispõe o art. 68, §§8º e 9º, do Decreto n. 3.048/99: “Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS”. A Instrução Normativa n. 128/2022/INSS, dispõe: “Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004”. Nesse aspecto, saliento que o PPP trazido aos autos subjacentes, relativo aos períodos em questão (ID 295805380 - Pág. 20), não pode ser considerado como sendo de responsabilidade exclusiva do empregado, pois, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. Muito embora entenda que o PPP emitido em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda possa ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificação do PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas, ou seja, embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária, o presente caso apresenta certa peculiaridade. No presente caso, não estamos diante de um novo PPP retificador emitido pela empresa empregadora, em substituição ao emitido em 26.04.2016. Conforme asseverado pela i. Relatora, é de se concluir que a pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. Por outro lado, a questão colocada diz respeito à possibilidade aplicação do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de conteúdo probatório eficaz, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIV IDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016). No presente caso, o r. voto rescindendo concluiu que: “Dessa forma, os períodos de 10/12/1997 a 09/12/2005, e de 01/08/2006 a 28/04/2016 (data do requerimento administrativo), reconhecidos como especiais em sentença, não podem ser averbados como tal, uma vez que o PPP juntado aos autos não possui responsável técnico de registros ambientais que ateste a efetiva rotina e exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde. Como PPP foi emitido em 20/10/2016, a sentença não poderia reconhecer a especialidade do trabalho após tal data”. Por oportuno, trago à análise, trecho do r. voto vencido proferido no REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629, da lavra do e. Ministro Mauro Campbell Marques, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC/1973, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis: “É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito. (...) Como se demonstrou, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de prova do exercício de atividade rural, no período que antecedeu a implementação do requisito etário. Cuida-se portanto de julgamento que aprecia a existência de fato constitutivo do direito do autor, pois apreciadas provas. Hipótese de extinção do processo com julgamento do mérito. Deveras, não há dúvida de que a decisão que julga o pedido improcedente, emite pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia. O Tribunal a quo, ao considerar inexistente a prova do exercício de atividade rural, pelo período de carência, necessária para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade rural, na forma do artigo 143 conjugado com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, emitiu pronunciamento de mérito. Nesse contexto, pedindo vênias ao Relator, julgo pela extinção do processo com resolução de mérito. E, ainda, sugiro, o cancelamento do processo como representativo da controvérsia, considerando que a tese jurídica processual não poderia se limitar às lides previdenciárias. (...) Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente”. Conforme visto, no referido julgamento, a tese que se sagrou vencedora foi a do e. Min. Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, de que “a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada”, o que, com a devida vênia, se amolda ao caso em análise. Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do entendimento da Exma. Desembargadora Federal Relatora, para julgar extinto o feito subjacente, sem resolução de mérito, notadamente com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de e 10.12.1997 a 09.12.2005, e de 01.08.2006 a 28.04.2016, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), visando desconstituir, em parte, acórdão da Sétima Turma desta Corte que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta a existência de documento novo apto a comprovar a especialidade da atividade de frentista nos períodos mencionados, consistente em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) individual, Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e declaração do empregador. Alega, ainda, erro de fato no julgamento rescindendo, em razão da negativa de realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados configuram prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do CPC; e (ii) estabelecer se houve erro de fato no julgamento rescindendo, apto a ensejar sua desconstituição com base no artigo 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento novo, apto a fundamentar a rescisão do julgado, é aquele que, embora existente durante a ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa sua, não pôde ser utilizado no momento oportuno, além de ser suficiente para assegurar um resultado favorável ao autor da rescisória. O LTCAT apresentado e a declaração do empregador foram emitidos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não atendendo ao requisito da preexistência da prova exigido pelo artigo 966, VII, do CPC. As FISPQs não constituem provas novas aptas a rescindir o julgado, pois não se afiguram suficientes a garantir o resultado favorável do processo. A alegação de erro de fato não se sustenta, pois a decisão rescindenda analisou os documentos apresentados nos autos originários e, por ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário o documento apto à comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, desnecessária a produção de prova pericial, o que afasta a hipótese do artigo 966, VIII, do CPC. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Documento novo, para fins de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e desconhecido ou inacessível à parte sem culpa sua. A não realização de prova pericial, quando fundamentada pelo juízo com base no conjunto probatório disponível, não configura erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA / SP - 5029211-10.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES -Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/03/2021; TRF3, AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020; TRF3, AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020; TRF3, AR – 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 06/06/2019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista divergente pelo Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-79.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ANTONIO ALBERTO MOMESSO Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000220-52.2024.4.03.6336, uma vez que extinto sem resolução do mérito. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003744-91.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: JOSE CARDOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001067-30.2024.8.26.0302 (processo principal 1009918-46.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Celia Maria Arruda Soufen - Claudia Denise Moraes Cruz - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a presente execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922 do CPC). Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos, bem como os que vierem a ser depositados. Expeça-se MLE. Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARINA DO AMARAL MEGNA VALERIANO (OAB 285293/SP), CÉLIA MARIA DO AMARAL MEGNA (OAB 324074/SP), MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001076-91.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: KATIA SIMONE SILVESTRE Advogados do(a) IMPETRANTE: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Em relação ao recurso de apelação interposto pelo INSS, diante do disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004975-56.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUIZ HENRIQUE PRUNNER DE AGUIAR OLIVEIRA REPRESENTANTE: CATARINA APARECIDA PRUNNER Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA DO AMARAL MEGNA - SP324074, MARINA DO AMARAL MEGNA - SP285293, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré, aceitos pela parte autora. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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