Guilherme Fraga Topalian

Guilherme Fraga Topalian

Número da OAB: OAB/SP 324145

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME FRAGA TOPALIAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026139-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1066999-40.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ricardo Abraham Topalian Doganian - - Guilherme Fraga Topalian - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - Vistos. Páginas 65: diante da causalidade, deverão as requeridas efetuar o depósito judicial do valor correspondente às custas adiantadas. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0133823-89.2008.8.26.0002 (002.08.133823-5) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A. - Sandra Nogueira Martins - Daniella Lico D'Andrea - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0627.1559.1902.6807, em favor de Banco Bradesco, no valor nominal de R$ 1.458,09, nos termos da decisão de fls. 651/652, e formulário de fls. 705, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ANNE CATHERINE DE MIRANDA PIRES (OAB 489017/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0155778-52.2003.8.26.0100 (583.00.2003.155778) - Procedimento Sumário - Obrigações - AUS PARTICIPAÇÕES LTDA. - Intelig Telecomunicações Ltda - - Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações - - Telecomunicação de São Paulo Telesp - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 537 lavrado em julho /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059542-98.2022.8.26.0053/81 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Schutte Gonçalves Fraga Topalian - Ricardo Abraham Topolina Doganian - Vistos. Tendo em vista a juntada dos documentos que atendem ao solicitado pela DEPRE em relação à habilitação dos herdeiros da coexequente falecida, oficie-se comunicando à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026139-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1066999-40.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ricardo Abraham Topalian Doganian - - Guilherme Fraga Topalian - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - Vistos. Páginas 61: diante do noticiado, manifestem-se os autores. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000779-60.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gabriel Nunes Macario - Edson Koiti Saito - - Juliana Harumi Kawashima Pacheco - - Áurea Fomento Mercantil Ltda e outro - Vistos. Fls. 476/477: A Requerida Juliana apôs embargos declaratórios. Fls. 478/483: O autor opôs embargos de declaração. A ré Juliana apresentou resposta aos embargos do autor, fls. 487/493. O autor não apresentou resposta sobre os embargos da ré. DECIDO. (1) - Fls. 476/477: Recebo os embargos da ré Juliana, já que tempestivos, dando-lhes provimento, na medida em que há erro material e omissão, nos termos do art. 1022, II e III do CPC. O erro material consistiu no relatório da sentença, que ao invés de constar que a ré Juliana requereu a ilegitimidade passiva, constou ilegitimidade ativa. Assim, como foi a ré que requereu, obviamente deve passar a constar da seguinte forma no relatório da sentença: "A Ré Juliana arguiu falsidade de assinatura e solicitou que não haja condenação em seu desfavor face à ilegitimidade passiva. Há também omissão no dispositivo, já que não houve especificação se foi julgado improcedente ou reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Juliana. Como se pode observar na fundamentação da sentença, foi analisado o mérito, inclusive com relação à embargante Juliana, portanto, a ação foi julgada improcedente com relação a ela. Os outros pontos arguidos pela Embargante, também procedem. A ação foi julgada improcedente com relação à embargante Juliana, portanto, as custas, despesas processuais e honorários periciais despendidos por ela devem ser restituídos integralmente. Assim, para sanar tal omissão, passa a constar da seguinte forma: "Face à sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais despendidos pela Requerida Juliana, além de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré Juliana em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor ATUALIZADO da causa." (2) - Fls. 478/483: QUANTO aos embargos opostos pelo Autor, recebo-os pois tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu: (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, a decisão do STJ que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Assim, na hipótese entende-se que, a pretexto de apontar vícios de fundamentação na sentença, o autor embargante se insurge quanto ao conteúdo decisório, o que não é cabível na via eleita. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Autor. Com relação ao embargos opostos pela Requerida Juliana, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o erro material e as omissões no teor da sentença, que passa a constar da seguinte maneira: I - "Com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação à Requerida Juliana, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." II - "Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo-a com resolução de mérito, conforme inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR apenas os réus JONAS GODINHO, EDSON KOITI SAITO E ÁUREA FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento dos valores referidos na inicial." III - "Face à sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais despendidos pela Requerida Juliana, além de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré Juliana em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor ATUALIZADO da causa." IV - "Por outro lado, os réus JONAS, EDSON e ÁUREA FOMENTO MERCANTIL LTDA deverão conjuntamente arcar na íntegra com (três quartos) das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbências também em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos advogados do autor." Por fim, desde já ressalto que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), FABIANO LIBERAL STEGUN (OAB 176790/SP), FABIANO LIBERAL STEGUN (OAB 176790/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0086986-12.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SHEILA ESCADA CHOHFI DE MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE - SP169005, GUILHERME FRAGA TOPALIAN - SP324145, GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD - SP304838 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019134-31.2005.8.26.0004 (004.05.019134-2) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.C.A.B. - - T.C.A.B. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido às fls. 47. Após o prazo de 15 (quinze) dias, se nada for requerido pela parte, volte o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), LARISSA MENDES FERREIRA DA SILVA (OAB 465320/SP), JOSE FERNANDO CHRISTINO NETTO (OAB 21131/SP), MILENA PIRES ANGELINI FONSECA (OAB 176981/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026139-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1066999-40.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ricardo Abraham Topalian Doganian - - Guilherme Fraga Topalian - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - Vistos. Páginas 54 e 56/57: considerando a suspensão dos prazos processuais durante o período de 9 a 13/6, não há razão para a dilação probatória. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004463-07.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Eduardo Andrade Nogueira - Valéria Michelini - Valéria Michelini - Carlos Eduardo Andrade Nogueira - Vistos 1) Fls. 181-192: abra-se vista ao apelado, pelo prazo de quinze dias, para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Privado. 2) Intimem-se. - ADV: GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), SIMONE ROSA LEÃO (OAB 237180/SP), SIMONE ROSA LEÃO (OAB 237180/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP)
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