Nathalia Do Couto Rosa Jordão
Nathalia Do Couto Rosa Jordão
Número da OAB:
OAB/SP 324199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Do Couto Rosa Jordão possui 26 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044740-46.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1065783-39.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - G.E.R.A. - T.E.D. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 3517/3521, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), LUIZA NEVES CALAZANS (OAB 464093/SP), MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA (OAB 181517/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065783-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - T.E.D. - G.E.R. - - B.I.M. - Intime-se a requerida BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração devidamente assinada e contrato social dos atos constitutivos da empresa com objetivo de regularizar a representação processual. - ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065783-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - T.E.D. - G.E.R. e outro - 1. Tendo em vista que se trata de ação anulatória de sentença arbitral - e diante da cláusula de confidencialidade celebrada entre as partes, bem como a aposta ao regulamento da Câmara perante a qual tramitou o procedimento -, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil. Observo que já foi incluída a tarja respectiva em sistema informatizado. Portanto, nada a cumprir pela Serventia. 2. De início, considero seja o caso de reconhecer a conexão entre este feito e aquele ora em trâmite sob o n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, considerando-se tratar-se, na espécie - e respectivamente -, de ação anulatória de sentença arbitral e do cumprimento da sentença arbitral cuja nulidade se pleiteia, tudo de acordo com o artigo 55, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONEXÃO - Cumprimento de sentença arbitral e anulatória de sentença arbitral - Pretensão recursal que defende o reconhecimento da conexão entre os feitos, e necessidade de remessa do cumprimento de sentença para a Comarca de Belo Horizonte /MG - Pertinência - Demandas que derivam da mesma causa de pedir (título arbitral) e, portanto, são conexas, conforme disposição do art. 55 do NCPC e Súmula 72 do TJSP - Precedente distribuição da demanda anulatória no foro mineiro - Aplicação do art. 59 do NCPC - Determinação de remessa do feito à Comarca de Belo Horizonte - MG - Decisão agravada reformada - Agravo provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2122485-12.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018 - grifado). Posto isso, DETERMINO o apensamento destes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, para julgamento conjunto. APENSEM-SE, portanto, estes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100. 3. Em preliminar, a parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando deva este corresponder à soma de todas as condenações apostas ao título cuja desconstituição pretende a parte autora. No presente caso, a parte autora pretende seja declarada nula a sentença arbitral proferida nos autos do procedimento havido entre as partes - e a qual condenou a parte ora autora ao pagamento de indenização no valor de 35.026.753,08, acrescida da multa contratual de R$ 13.099.142,28, ademais de R$ 9.543.149,13, a título de reembolso de despesas processuais e honorários -, a fim de que a controvérsia seja submetida a novo procedimento, a conduzir-se por outros árbitros que não os componentes do primeiro Tribunal Arbitral. Subsidiariamente, requer sejam extirpadas da sentença impugnada as condenações no montante de R$ 9.543.149,13, a título de reembolso de despesas processuais e honorários técnicos e no montante de R$ 13.099.142,28, a título de multa contratual, em razão da incidência do artigo 413, do Código Civil. No entanto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00, haja vista a eficácia processual do pedido, sem que del[e] resulte proveito econômico certo, definitivo e imediato. Nesse sentido, deixou a fixação do valor da causa de contemplar quaisquer dos aludidos milionários montantes a que fora condenada. De tal sorte que é o caso de reconhecer-se a inadequação do valor atribuído a causa, o qual destoa do proveito econômico perseguido com a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Sentença que julgou improcedente a ação - Inconformismo do autor, que alega que a sentença arbitral não observou o princípio do contraditório - Não acolhimento. 1. Valor da causa - Pretensão do autor de anular a sentença proferida no Tribunal Arbitral que, além de julgar improcedente sua pretensão, o condenou ao pagamento das despesas com a arbitragem, além dos honorários advocatícios da parte contrária - Tendo em vista que o autor busca a desconstituição do título executivo judicial (sentença arbitral), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido - Autor que complementou as custas de preparo - PRELIMINAR REJEITADA. 2. Sentença arbitral - Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório - Não incidência do disposto nos arts. 32, VIII, e 21, § 2º, Lei n. 9.307/1996 - No caso dos autos, a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão-surpresa - Sentença arbitral que analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o disposto nos arts. 133 e 134 da Lei n. 6.404/1976 - Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de mérito da sentença arbitral, marcadamente no que concerne às razões de decidir do tribunal arbitral - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1048975-61.2022.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024 - grifado). AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - Existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda de quotas - Necessidade de atuação do Juízo arbitral - Incompetência do Poder Judiciário até mesmo para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem - Art. 8º, parágrafo único e art. 20, da Lei 9.307/96 - Princípio "kompetenz-kompetenz" - Tese consolidada na jurisprudência do STJ - Inexistência de nulidade na referida decisão, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.307/96 - Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - Art. 292, §3º, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1119867-29.2021.8.26.0100; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023 - grifado). Posto isso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Deverá, portanto, a parte autora apresentar EMENDA À INICIAL para, retificar o valor atribuído à causa, a fim de que este condiga com a extensão do proveito por auferir-se com a desconstituição do título, isto é, R$ 57.669.044,49, correspondente à soma dos valores a cujo pagamento foi condenada a parte ora autora em arbitragem, sob pena de arbitramento de ofício, nos termos do artigo 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, no mesmo prazo, deverá a autora providenciar o recolhimento das devidas custas iniciais complementares, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Ao ensejo, anoto que as restantes preliminares arguidas, se houver, serão apreciadas oportunamente, por ocasião da decisão de saneamento ou da prolação de sentença - e se o caso. 5. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Pois bem. De acordo com o previsto no artigo 33, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.307/1996, a parte interessada poderá pleitear, perante o Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral em duas hipóteses: por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em noventa dias após o recebimento da notificação da sentença; ou por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, se houve execução judicial. Em todo caso, deve a parte demonstrar a existência dos vícios formais, que possibilitem a anulação da sentença arbitral, a saber, conforme previsão do artigo 32 da Lei n. 9.307/1996, verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Assim, é de destacar-se, desde logo, que não se discutirá, nestes autos, o mérito sobre o qual versou o procedimento arbitral, de tal sorte que não se deve prestar o presente feito a obter a parte autora pronunciamento judicial acerca da imputabilidade pelos inadimplementos os quais conduziram, em último, à rescisão antecipada do contrato de empreitada para montagem dos geradores de energia UG01, UG02 e UG02, na modalidade turnkey, pela autora - contratada - em favor da parte requerida - contratante. Com efeito, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro (AgInt no AgInt no AREsp 1143608/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Ainda, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: o poder de revisão do Poder Judiciário sobre as decisões arbitrais está limitado ao aspecto formal, sendo-lhe vedado examinar o conjunto probatório (Apelação n. 1006878-60.2013.8.26.0068; rel. Des. Ricardo Negrão, j. 17.02.2014). E, ainda: matéria ao que se dessume de mérito, insuscetível de correção no âmbito de demanda anulatória de decisão arbitral (Agravo de Instrumento n. 2229036-16.2016.8.26.0000; rel. Des. Fabio Tabosa, j. 27.03.2017). No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. E é o caso de indeferir-se o pedido de tutela de urgência formulado. Com efeito, nesta data, proferi decisão nos autos do cumprimento de sentença que tramita sob o n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, perante este Juízo, e nos quais restou rejeitada, no todo, a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, porque a matéria ali aduzida é a mesma, salvo a arguição de excesso da execução - e porque a decisão ali proferida foi-o em caráter de cognição exauriente, à diferença da sumariedade da cognição a esta fase processual adstrita, o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, é medida que se impõe. Não há, como dito na decisão proferida na data de hoje nos autos do cumprimento de sentença de nº 1044740-46.2025.8.26.0100, qualquer vício a macular a sentença arbitral que a parte autora visa a desconstituir, seja em decorrência do alegado cerceamento de defesa, seja em decorrência de ofensa à ordem pública. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 6. Em razão do comparecimento espontâneo da parte requerida às fls. 1258/1295, dou-a por citada. Ainda, diante da contestação de fls. 2969/3052, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se, devendo a Serventia providenciar: (i) o APENSAMENTO destes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100; (ii) a CORREÇÃO do cadastro no sistema informatizado para anotação do novo valor atribuído à causa, de R$ 57.669.044,49; (iii) traslade-se para estes autos cópia da decisão proferida às fls. 3487/3513 nos autos do cumpriento de sentença de fls.1044740-46.2025.8.26.0100. 9. Intimem-se. - ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044740-46.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - G.E.R.A. - T.E.D. - Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 2. O não cumprimento da obrigação, acresce à condenação a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tal qual determinado na decisão de fls. 687/690. 3. Decorrido o prazo recursal e a míngua de interposição de recurso a que se tenha atribuído efeito suspensivo, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. 4. Intimem-se. - ADV: NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LUIZA NEVES CALAZANS (OAB 464093/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208408-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1072912-95.2025.8.26.0100; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: C. P. S.A. e outros; Advogado: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS); Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS); Agravado: E. T. de F.; Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP); Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP); Advogada: Nathalia do Couto Rosa Jordão (OAB: 324199/SP); Advogada: Luiza Neves Calazans (OAB: 186411/RJ); Advogada: Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP); Advogado: Cristiano Cardoso Dias (OAB: 353131/SP); Advogada: Rachel Canto Figueiredo (OAB: 390756/SP); Advogado: Leandro Amorim Coutinho Fonseca (OAB: 187796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208408-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1072912-95.2025.8.26.0100; Espécies de Sociedades; Agravante: C. P. S.A.; Advogado: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS); Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS); Agravante: V. P. S.A.; Advogado: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS); Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS); Agravante: V. A. A. de I. S.; Advogado: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS); Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS); Agravante: V. C. de S. e S. F. LTDA.; Advogado: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS); Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS); Agravado: E. T. de F.; Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP); Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP); Advogada: Nathalia do Couto Rosa Jordão (OAB: 324199/SP); Advogada: Luiza Neves Calazans (OAB: 186411/RJ); Advogada: Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP); Advogado: Cristiano Cardoso Dias (OAB: 353131/SP); Advogada: Rachel Canto Figueiredo (OAB: 390756/SP); Advogado: Leandro Amorim Coutinho Fonseca (OAB: 187796/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195304-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. S.A. - Agravante: V. P. S.A. - Agravante: V. A. A. de I. S. - Agravante: V. C. de S. e S. F. LTDA. - Agravado: N. F. de M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 784/798 dos autos de origem), que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir o ex-sócio Nicolas a cumprir obrigações restritivas previstas no Acordo de Acionistas, especialmente as cláusulas de não concorrência, de não aliciamento, de não solicitação de clientes e de confidencialidade, nos seguintes termos: Ao final, requerem o deferimento de tutela cautelar para compelir o requerido a cumprir as obrigações do acordo de acionistas, em especial as cláusulas de não concorrência, não aliciamento, não solicitação de clientes e confidencialidade, devendo interromper imediatamente qualquer prática de concorrência com o Grupo Ável, direta ou indiretamente, inclusive por meio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, bem como interrompendo todo e qualquer contato com clientes do Grupo Ável por qualquer meio, com a finalidade de aliciamento, sondagem ou convite para migração de investimentos(....) Os elementos dos autos também não permitem depreender o alegado aliciamento de clientela ou "solicitação", nos termos do contrato, sendo que parece pragmático que, ao se retirar das sociedades autoras, quando procurado por seus antigos clientes, o requerido informe tal circunstância, comunicando seu desligamento do grupo empresarial, o que não parece representar aliciamento de clientela, ao contrário do que defende a autora, de forma que não verifico irregularidade na conduta do requerido. Além disso, tenho que ao menos nesta análise de cognição sumária, há dúvidas sobre a validade da obrigação de não concorrência que prevê a proibição de que o requerido, assessor de investimentos, atue como funcionário, administrador, controlador, ou ter qualquer tipo de gestão e/ou controle de qualquer negócio, seja societário ou de qualquer outra natureza, de qualquer das atividades compreendidas nos negócios das autoras, parcial ou totalmente, no território brasileiro (...) Assim, ainda que não vislumbre irregularidade nos limites territoriais e temporais da obrigação fixada, numa análise de cognição sumária, tenho que a cláusula de não concorrência parece ter limites materiais muito extensivos, que podem representar impedimento de que a parte requerida atue em sua profissão, o que merece melhores esclarecimentos, a serem realizados junto aos árbitros, no momento oportuno. Consequentemente, não verifico no caso a probabilidade do direito narrado na inicial, deforma que impossível o deferimento da tutela de pleiteada pela parte requerente Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Sustenta a Agravante, em suma: (i) presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii) as obrigações contidas no Acordo de Acionistas são válidas, eficazes e exigíveis; (iii) a natureza societária da relação e a celebração livre e reiterada às cláusulas ora impugnadas; (iv) a finalidade legítima protegida pelas obrigações de não concorrência, de não aliciamento, de não solicitação e de confidencialidade; (v) a proporcionalidade da cláusula de não concorrência, delimitação objetiva e compensação financeira adequada; (vi) a cláusula de não concorrência como a discutida é amplamente reconhecida no mercado de assessoria de investimentos; (vii) há evidências da violação contratual, com a evasão coordenada de ativos intangíveis do Grupo Ável e solicitação indevida de clientela, além de indícios de interposição de pessoas e comunicações com clientes em desconformidade com as obrigações pactuadas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para concessão da tutela pleiteada. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações da Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da bem lançada decisão agravada e se confundem com o mérito. Como bem observou o D. Magistrado, por ora, não verificada irregularidade na conduta do Agravado: Os elementos dos autos também não permitem depreender o alegado aliciamento de clientela ou "solicitação", nos termos do contrato, sendo que parece pragmático que, ao se retirar das sociedades autoras, quando procurado por seus antigos clientes, o requerido informe tal circunstância, comunicando seu desligamento do grupo empresarial, o que não parece representar aliciamento de clientela, ao contrário do que defende a autora, de forma que não verifico irregularidade na conduta do requerido. Não bastasse, há dúvida sobre a validade da obrigação de não concorrência: a cláusula de não concorrência parece ter limites materiais muito extensivos, que podem representar impedimento de que a parte requerida atue em sua profissão, o que merece melhores esclarecimentos, a serem realizados junto aos árbitros, no momento oportuno. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada, por carta ou na pessoa de eventual advogado cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Fls. 290/291: Defiro, considerando que foi deferida a tramitação do feito em segredo de justiça em Primeiro Grau (fl. 787). Anote-se. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Siqueira Néri (OAB: 79708/RS) - Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS) - Luiza Neves Calazans (OAB: 186411/RJ) - Nathalia do Couto Rosa Jordão (OAB: 324199/SP) - Rachel Canto Figueiredo (OAB: 390756/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - 4º andar
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