David Barbosa Da Silva Junior
David Barbosa Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 324267
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Barbosa Da Silva Junior possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004035-65.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: GUINARA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: ANA HELENA SILVA OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) SUCEDIDO: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: trata-se de ação previdenciária ajuizada por Guinara Francisca da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 74 da Lei 8.213/91, em razão do falecimento de seu cônjuge, Nelson Cavalcanti de Oliveira, ocorrido em 07/05/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A autora alegou que convivia maritalmente com o falecido desde longa data, tendo contraído matrimônio em 23/05/1990, relação essa que perdurou até o óbito, com assistência mútua e criação conjunta dos seis filhos do casal (ID 292934229). Na petição inicial, a autora afirmou que o instituidor do benefício era titular de aposentadoria por idade (NB 117.198.769-0), concedida em 20/06/2000. Sustentou que sua dependência econômica em relação ao cônjuge estaria demonstrada, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, nunca havendo rompimento do vínculo do casal. Alegou, ainda, que houve indevido indeferimento administrativo do pedido de pensão (NB 196.403.847-0, DER: 16/05/2020), mesmo com a juntada de ampla documentação comprobatória da união, além de pleitear, em caráter antecipatório, a tutela de evidência. (ID 292934229). O INSS apresentou contestação (ID 292934473), na qual sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão. A autarquia destacou que, embora conste nos autos certidão de casamento firmado entre a requerente e o falecido em 1990, não houve demonstração de que a convivência perdurou até a data do óbito, especialmente diante da existência de indícios de separação fática entre o casal. Assinalou que os elementos trazidos aos autos não seriam suficientes para presumir a dependência econômica da autora, sendo necessário, em tais hipóteses, o efetivo preenchimento dos requisitos legais e probatórios previstos para a concessão do benefício pleiteado, especialmente o início de prova material produzido em período não superior a 24 meses antes da data do óbito. Aduziu, ainda que a autora percebeu o benefício de amparo assistencial ao idoso, provavelmente em razão de alegar viver só. Durante o trâmite processual, verificou-se o falecimento da parte autora, Guinara Francisca da Silva Oliveira, em 03/09/2023, conforme certidão de óbito e informação de óbito extraída do SIRC (IDs 292934517 e 292934518). Em razão disso, foi requerida a habilitação do espólio e dos sucessores da falecida, o que foi deferido, com a consequente substituição do polo ativo da demanda (IDs 292934522 e 292934526). Sobreveio sentença (ID 292934588), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, 07/05/2020, até o falecimento da própria autora, ocorrido em 03/09/2023. Considerando os depoimentos colhidos em audiência, o magistrado concluiu que Guinara coabitava com o cônjuge falecido até a data de sua morte, o que afastava a alegada ausência de vínculo e confirmava sua condição de dependente. No entanto, entendeu também que a autora agiu de má-fé ao omitir tal convivência no momento do requerimento do benefício assistencial BPC-LOAS, circunstância que foi decisiva para sua concessão indevida. Em razão disso, com fundamento no art. 5º da LINDB, o juízo determinou o abatimento integral dos valores recebidos a título de BPC-LOAS do montante devido da pensão por morte, impedindo os sucessores de se beneficiarem da conduta ilícita da falecida. Reconheceu-se, assim, tratar-se de caso de “execução zero”, dado que os valores percebidos indevidamente por mais de vinte anos superam, com larga margem, o montante correspondente aos poucos anos de pensão reconhecida judicialmente. Inconformados, os sucessores da autora interpuseram recurso de apelação (ID 292934602), por meio do qual requereram a reforma da sentença no que se refere à compensação integral dos valores recebidos a título de BPC-LOAS com os créditos decorrentes da pensão por morte reconhecida. Sustentaram que não houve má-fé da falecida ao requerer o benefício assistencial, tampouco dolo ou intenção de fraudar o INSS, de modo que não seria legítima a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito para extinguir totalmente os efeitos patrimoniais da condenação. Alegaram que a convivência com o instituidor da pensão não se dava de forma contínua ou formal, razão pela qual não haveria impedimento legal para a percepção do benefício assistencial na época. Caso for corroborado o entendimento da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de BPC, pleitearam que os anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação estariam fulminados pela prescrição, o que inviabilizaria sua consideração para fins de compensação com os atrasados da pensão por morte. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Do mérito. De início, cumpre ressaltar que o cerne da matéria controvertida não é a concessão de pensão por morte, como pleiteou a autora em sua inicial, tendo sido deferida nos termos da sentença, que não restou impugnada pelo INSS. Em realidade, o que se discute é o mérito da concessão de benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), tendo a autora recebido-o de 19/10/1999 a 01/10/2021, conforme documento anexo (ID 289834300). Na data de início da concessão do benefício, a autora alegou estar separada há 18 anos (ID 294627609, p. 11). Na revisão da avaliação social, em 11/03/2004, a autora afirmou viver sozinha (ID 294627609, p. 22). A autora alega, ipsis letteris, em sua petição inicial, sobre seu matrimônio, que “algumas idas e vindas ocorreram, porém sem o rompimento do vínculo do casal, que continuaram coabitando e convivendo, com manutenção e mútua assistência material e imaterial, até a data do óbito”. As testemunhas arroladas no processo foram consentâneas em afirmar que a autora convivia com o marido e que não tinham conhecimento de qualquer separação. Aduziu, assim, a sentença: O benefício de LOAS não teria sido concedido se a Sra. Guinara tivesse declarado que vivia com o seu cônjuge, Sr. Nelson, haja vista que esse possuía vínculo empregatício nos períodos de 13.04.1993 a maio de 2002 (data da última remuneração), bem como era titular de aposentadoria por idade (NB: 41/117.198.769-0; DIB: 20.06.2000), com valor superior a 1 (um) salário mínimo (CNIS anexo). [...] Portanto, forçoso concluir que: ou a Sra. Guinara omitiu, de má-fé, informação relevante quando requereu o benefício assistencial; ou está de má-fé no presente feito, quando alega que não ocorreu o rompimento do vínculo matrimonial. A prova produzida, corroborada pela oitiva de testemunhas, autoriza inferir que a Sra. Guinara estava de má-fé quando omitiu informação relevante no requerimento do benefício assistencial BPC-LOAS, por não ter noticiado que vivia em companhia do Sr. Nelson (o que impediria, a toda obviedade, a concessão indevida do BPS-LOAS). Embora concedido o benefício de pensão por morte, a sentença achou por bem determinar abater do que devia ser outorgado a título da pensão os valores dispensados graças ao pagamento do BPC. [...] resta autorizado o abatimento de todo o período de pagamento indevido de LOAS, em relação aos valores vencidos da pensão por morte, haja vista que os sucessores da Sra. Guinara não podem ser aproveitar da torpeza da falecida, muito menos em desfavor do Erário. Nesse ponto, desde logo, adianto que se trata de caso de “execução zero”, uma vez que, a toda evidência, o montante total recebido a título de LOAS, por mais de 20 (vinte) anos (de 19.10.1999 a 03.09.2023), resultará em débito muito maior que o crédito relativo a pouco mais de 3 (três) anos de benefício de pensão por morte (de 07.05.2020 a 03.09.2023). A determinação do juízo de primeiro grau configura sentença extra petita. Debruçou-se sobre a regularidade da concessão do benefício assistencial, o que é indevido, no caso em apreço. No entanto, é possível determinar a compensação de valores de ofício, a partir de quando é devida a concessão de pensão por morte. Eis o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. LOAS. ART. 20, §4º DA LEI 8.742/93. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A regularidade da concessão do benefício assistencial à parte autora não é objeto de discussão nos autos e a respeito disso a sentença não havia de dispor. - Isso não obstante, a compensação determinada não é indevida. É que a inacumulatividade dos benefícios em questão decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93. - A sentença merece reforma, portanto, para que dela seja excluída a decisão a respeito da irregularidade dos pagamentos do benefício assistencial de prestação continuada. Mas deve perseverar a autorização para compensação das parcelas devidas com valores recebidos a título de benefício assistencial inacumulável, no mesmo período. - Honorários de sucumbência corretamente fixados pela sentença de primeiro grau. - Apelação parcialmente provida. (ApCiv. n. 5019027-07.2018.4.03.6183; Des. Fed. Fonseca Gonçalves; TRF3, 9ª Turma, julgamento: 05/09/2024, publicação: 11/09/2024). Assim, merece reforma a sentença, apenas referente ao ponto concernente à irregularidade do pagamento do BPC, não podendo o juízo, neste momento, determinar o abatimento de todo o período do pagamento, sendo devida a compensação apenas a partir da data do evento morte. Honorários recursais. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, somente são devidos os honorários recursais nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Assim, como no caso em questão, o recurso interposto pela parte foi parcialmente provido, são indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Tal isenção, contudo, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Correção monetária. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Juros de mora. Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002682-16.2023.8.26.0450 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Jefferson Oliveira Silva - - Jessica Oliveira Silva - Vistos, etc. Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do plano de partilha referente ao formal de partilha de fls. 14, vez que não acompanhou a manifestação de fls. 86/90. Decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. - ADV: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069232-83.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - José Araujo de Menezes - - Amauriza Balduino de Menezes - Osmar Lucio de Alencar Filho e outros - Vistos. Fls. 381: Em razão do certificado pela serventia, intime-se o perito a entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP), ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP), ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014499-59.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Érica Cristina Depieri - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A - Vistos. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se. Intimem-se a ré para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DECAMPOS ECHEVARRIA (OAB 21695/DF), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042404-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.T.C. - Vistos. A ré Michele não foi citada. Providencie a autora o necessário, sob pena de extinção. Int. - ADV: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013351-10.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267, ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1069065-66.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Soares da Silva de Alencar - Apelante: Antonio Mouzinho de Alencar - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Usucapião contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No presente caso, verifica-se que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, não cumpriu à determinação de fls. 692, porquanto não se desincumbiu do ônus de juntar documentação apta a demonstrar que enfrente dificuldades econômicas que o impeça de arcar com a taxa judiciária, tampouco recolheu as custas de preparo pertinentes no prazo estabelecido, como restou expresso na mencionada decisão. A ausência do preparo, sem que tenha sido concedida gratuidade da justiça, caracteriza a deserção do recurso, vício que impede o seu conhecimento. Portanto, constatada a ausência de preparo e a inércia quanto à regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Erica Cristina Soares de Alencar (OAB: 330245/SP) - David Barbosa da Silva Junior (OAB: 324267/SP) - 4º andar
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