Diego Soares Cruz
Diego Soares Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 324392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Soares Cruz possui 87 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJGO, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRN, TJGO, TJAL, TJPI, TRF3, TJAC, TJMT, TJSP, TJBA
Nome:
DIEGO SOARES CRUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 5010028-87.2023.8.09.0137 Requerente: Marise Ferreira Sousa Guimarães CPF/CNPJ: 372.262.071-68Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por MARISE FERREIRA SOUSA GUIMARÃES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.Ao evento 276, a exequente apresentou manifestação acerca dos valores adimplidos e ainda devidos no presente cumprimento de sentença, pugnando por providências.É o breve relatório. DECIDO.- Do débito face ao Banco C6 -Conforme relatado pela exequente ao evento 276, o executado Banco C6 promoveu o pagamento integral da obrigação ao evento 274, de maneira que restaria apenas o levantamento do montante para o cumprimento integral da obrigação.Desta feita, proceda à serventia com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, Banco C6, aos eventos 243 e 274, em favor da conta bancária da exequente, apresentada ao evento 276.Proceda à serventia às providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, conforme as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.- Do débito face ao Banco Cetelem e ao Banco Pan -A exequente informou que o executado Banco Cetelem efetuou, tão somente, pagamento parcial do débito exequendo ao evento 244, sustentando que o saldo devedor remanescente é de R$ 13.395,06. Ainda, que embora intimado para pagamento do valor residual, manteve-se inerte.Pleiteou, então, o levantamento dos valores incontroversos depositados, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, visando bloquear valores suficientes para saldar o débito.Na mesma oportunidade, informou que o Banco Pan, embora intimado, não realizou qualquer pagamento, restando o saldo de R$ 18.776,03 a adimplir, pugnando pela pesquisa via SISBAJUD.Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, em razão do depósito efetuado pelo executado Banco Cetelem ao evento 244, em favor da conta bancária apresentada ao evento 276.Sem prejuízo, existindo saldo residual e não restando o débito adimplido pelos executados:1. DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome das executadas Banco Cetelem e Banco Pan, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.A este respeito, trago à baila o teor do artigo 854 do CPC:Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Destacou-se).Assim sendo, a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão.1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.3. Convertido em penhora, intime-se o devedor na forma legal para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sendo infrutífera as pesquisas via SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau1° APELANTE : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO1° APELADO : BANCO PAN SA2° APELANTE : BANCO PAN SA2° APELADA : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO VOTO Preliminarmente, adoto o relatório lançado na mov. 152. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas respectivamente por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO (mov. n° 112) e BANCO PAN SA (mov. n° 118), contra a sentença (mov. n° 104), proferida pela Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da “ação declaratória de nulidade”, ajuizada por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO. Na instância de origem a parte autora (1° apelante) demandou em face do banco réu (2° apelante), postulando a declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado (n° 0229015083637), no montante de R$ 1.140,00, porquanto celebrado sem a sua autorização, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente e durante o processo e danos morais. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença objurgada (mov. n° 104) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e:1. DECLARO a nulidade do contrato cartão nº 0229015083637, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85; e2. CONDENO a parte ré na restituição dos valores cobrados a ele referentes, em dobro, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa em relação a parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (...) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para retificar a sentença, no seguinte sentido (mov. 114): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: DECLARO a nulidade do contrato n. 709121977 e, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85 e do do cartão de crédito nº 0229015083637", mantendo os demais termos da sentença. Inconformada com o desfecho da lide, a parte autora, Carmem Cleia Ferreira Galvão, ora 1ª apelante, interpõe recurso de apelação cível (mov. 112), buscando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à reparação dos danos morais, psíquicos e materiais. Sustenta a necessidade da condenação como forma de punição ao ofensor, postulando a majoração da indenização ao patamar máximo, além de impugnar a verba honorária arbitrada, por considerá-la irrisória, requerendo sua fixação com base no critério da equidade. Por sua vez, irresignado, o requerido, Banco Pan, ora 2° apelante, interpõe recurso de apelação cível (mov. 18) e, em sede preliminar, sustenta a prescrição e decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio, bem como a ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Alega ainda suposto abuso do direito de litigar por parte do advogado da requerente, em razão da multiplicidade de demandas semelhantes. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais e, no tocante à restituição dos valores, requer que, caso mantida, seja realizada de forma simples. Requer, ainda, a restituição do montante eventualmente pago e, por fim, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Diante dessas razões, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, caso superadas, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por entender legítima a contratação. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes suscitaram, preliminarmente, nas contrarrazões (mov. n° 117 e 127) ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Como se sabe, a preliminar suscitada (princípio da dialeticidade) impõe ao recorrente o ônus da impugnação específica aos fundamentos da sentença. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente impugnar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida e apresentar seus argumentos de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Ocorre que, no caso em análise, ambas recorrentes apresentaram as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, impugnando suficientemente os fundamentos da decisão recorrida. É certo que a obediência ao princípio da dialeticidade encontra-se suficientemente atendida quando a parte expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo recorrido, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal, o que se verifica na hipótese dos autos. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça, “(…) Rechaça-se o pedido de não conhecimento da insurgência por ausência de impugnação específica se as teses agitadas nas razões recursais atacam o raciocínio vertido na sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. (…)”. (TJGO, Apelação Cível n. 5206519-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 19/08/2020 - destaquei). Ainda, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução dos argumentos lançados em petição inicial e contestação não ofende, por si só, o princípio da dialeticidade, sobretudo quando é possível extrair do recurso as razões e a intenção de reforma do ato judicial impugnado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – Grifei. Portanto, fica rechaçada a preliminar exarada em sede de contrarrazões no sentido de que não fora observado o princípio da dialeticidade, pois, repito, de uma breve leitura das razões de ambos os apelos, é possível concluir que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau foram devidamente impugnados. 2.2. Da Advocacia Predatória A admissibilidade do recurso de apelação cível está condicionada ao preenchimento dos requisitos recursais, exigindo que a matéria impugnada tenha sido previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade. No caso concreto, verifica-se que parte do recurso não supera tais exigências, uma vez que a tese relativa à advocacia predatória não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, inexistindo pronunciamento que viabilize sua apreciação nesta instância recursal. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A eventual análise da questão pelo Tribunal representaria julgamento antecipado de matéria não examinada na origem, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cognição progressiva. Sob o manto da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22). Sobre o tema, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. ATO PRATICADO ANTES DA RETIRADA. GRUPO ECONÔMICO. 1. É inviável a análise de temas que não fizeram parte da decisão da qual se recorreu, razão pela qual não devem ser conhecidos. 2. (TJGO, Agravo de Instrumento 5397809-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – Grifei. Logo, a recorrente carece de interesse recursal quanto à mencionada insurgência, razão pela qual não conheço da referida tese recursal. 2.3. Do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade Quanto às demais teses recursais, verifico o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo. Assim, conheço integralmente da 1ª Apelação Cível e PARCIALMENTE da 2ª Apelação Cível, passando à análise do mérito. 3. DO RECURSO3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal às seguintes teses: a) prescrição e decadência; b) regularidade da contratação; c) (in)existência de danos morais; d) restituição dos valores de forma simples e compensação dos valores depositados na conta bancária da apelada; e) inversão dos ônus sucumbenciais. Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4.2 Da prescrição e decadência Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo banco apelante, não há fundamento para seu acolhimento. Nos contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial não se opera de forma única, pois o termo inicial da ação se renova a cada desconto realizado. No caso, à época do ajuizamento da ação, o contrato questionado permanecia ativo, com descontos mensais incidentes sobre o benefício da consumidora, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão de contrato bancário, cumulada com pedidos de declaração de inexistência do débito e restituição de valores pagos a maior, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma). Precedentes do STJ e do TJGO. 2. DECADÊNCIA. Inexistindo pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, não há falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214405- 21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Tampouco há incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demanda em análise versa sobre direito pessoal, não se enquadrando na hipótese do referido dispositivo, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). No caso em análise, o contrato impugnado teria sido firmado em 09/05/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 27/08/2021 (mov. 1). Dessa forma, não tendo decorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil entre a data da contratação e o ingresso da demanda, afasta-se a prejudicial de prescrição. 4.3. Da Contratação A controvérsia recursal submetida à apreciação desta instância revisora decorre do inconformismo da parte requerida, ora 2ª apelante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a invalidade do contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira. Insatisfeita, a parte demandada interpôs o segundo apelo, buscando a reforma do decisum, com o objetivo de obter a improcedência total da demanda. Dessa forma, o ponto central da controvérsia reside na análise da regularidade e validade da contratação impugnada pela parte autora/1ª apelante, que, por sua vez, insurge-se somente em face da ausência de condenação do banco réu ao pagamento de danos morais. Pois bem. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se, de plano, que razão assiste à 2ª apelante/requerida em suas alegações. Como é de conhecimento, nas demandas que envolvem relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, essa prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência de elementos mínimos que evidenciem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte contrária. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente da necessidade de comprovar a conduta lesiva e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade da parte demandada. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que estabelece que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a obrigação da parte autora de apresentar provas mínimas que corroborem suas alegações, especialmente quando estas não se revestem de verossimilhança, conforme se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DA ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 2. (...) (TJ-GO 5629593-28.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – Grifei. No caso concreto, a parte autora/1ª apelante, impugna a validade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229015083637, averbado em seu benefício previdenciário em 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, conforme extrato anexado aos autos (mov. 01, arq. 06). Contudo, conforme consignado na sentença recorrida, o banco réu/2ª apelante, em sede de contestação (mov. 36), sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente à contratação do cartão de crédito consignado, formalizando o contrato nº 709121977 em 10/02/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, com final XXX XXXX XXXXX 1011. Intimada para apresentar o contrato original nº 0229015083637 (mov. 97), a instituição financeira esclareceu que esse número não se referia ao contrato propriamente dito, mas sim à utilização da reserva de margem consignável.Reforçou, ainda, que o contrato apresentado comprova a anuência da parte autora na contratação do cartão de crédito consignado, conforme o contrato nº 709121977, firmado em 10/02/2016. (mov. n° 100) Neste ponto, impende ressaltar que os documentos carreados aos autos comprovam a contratação na qual a parte autora alega desconhecer. Na mov. 36 (doc. faturas 5, faturas 6, imprimir faturas.pdf, ted 273, ted. 1083257) o banco requerido por meio de faturas e comprovantes de transferência demonstrou a realização de 3 (três) telesaques, nos montantes de R$ 1.083,00; R$ 257,00; R$ 273,00. Vejamos: Desta forma, não se reputa irregular a cobrança da instituição financeira apelante em desfavor da recorrida que, conscientemente, utilizou-se do cartão de crédito com o intuito de efetuar saques que ultrapassam o limite concedido pela instituição financeira. Neste sentido, eis julgados desta Corte de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível. Confira-se: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. 1. Na hipótese de não recolhimento do preparo, no prazo legal, apesar de devidamente intimada a parte para sua efetuação, conduz-se à deserção do recurso, à luz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Primeira apelação cível não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. À luz da súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63/TJGO. DISTINÇÃO. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 3. Os julgados que embasaram o enunciado da súmula n. 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, hipótese diversa do caso concreto. 4. Na espécie, considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, assim como a realização de vários saques complementares, torna-se inafastável a conclusão acerca da regularidade e da validade da contratação, razão pela qual não há falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, muito menos em repetição do indébito e indenização por danos morais. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645357-09.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Destaquei. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Resta afastada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, quando devidamente justificado o julgamento antecipado, revelando-se, ainda, desnecessária a inversão do ônus da prova, na medida em que a instituição financeira juntou espontaneamente os documentos imprescindíveis para o deslinde da questão controvertida. 2. Os precedentes judiciais que alicerçaram a súmula 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, saques ou quaisquer transações diversas, parâmetro que deve ser utilizado para fins de distinção do precedente vinculante (distinguishing). 3. Diante do arcabouço fático-jurídico contido nos autos, notadamente os saques complementares e as compras realizadas pela autora, forçoso reconhecer que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe a formação de vontade e entendimento dos efeitos de sua declaração, o que afasta a tese de que teria sido induzida em erro (substancial) pela má-fé da instituição financeira. 4. Inviável o acolhimento da tese de revisão do pacto e de suposta dívida que dele decorre, sendo impositiva a manutenção de improcedência da sentença. 5. Não houve ato ilícito praticado pela entidade financeira, resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, logo ficam prejudicados os demais argumentos acerca da reparação por dano moral, bem como de repetição de indébito. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667474-34.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando um contrato de cartão de crédito, com desconto em folha do valor da parcela mínima. II - No presente caso, restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada com a utilização do cartão para saque complementar, não se reputa abusiva a cobrança do requerido em face da autora. III - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte permeia no fato de que o Apelante realizou saques complementares, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. IV - Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5498741-86.2022.8.09.0046, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destaquei. Destaca-se que o banco requerido/2ª apelante, juntou aos autos contrato devidamente assinado (mov. 100) que legitima os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora/1ª apelante, juntamente de seus documentos pessoais e cópia do comprovante de endereço. Desta feita, ainda que a parte autora sustente que a controvérsia se refere a contrato diverso — mais especificamente ao suposto contrato de nº 0229015083637, averbado em maio de 2017 — tal argumentação não se sustenta, porquanto se trata, na realidade, de mera confusão entre a numeração interna atribuída pela instituição bancária ao instrumento contratual (nº 709121977) e o número gerado no sistema do INSS para fins de averbação da reserva de margem consignável (nº 0229015083637). É importante destacar que ambos os números se referem ao mesmo vínculo jurídico, sendo o primeiro um identificador interno da operação pela instituição financeira e o segundo, um registro administrativo no sistema da autarquia previdenciária para controle da margem consignável. Como se sabe, ao ser apresentado pelo Banco ao INSS novo contrato, a fim de incluir empréstimo consignado em seu sistema interno e garantir os devidos descontos em folha, a autarquia se utiliza de uma nova numeração, a qual é a constante no extrato do INSS, o que justifica a disparidade questionada, já que inerente a esse tipo de contratação. Não bastasse isso, o referido contrato prevê expressamente o valor disponibilizado à contratante e o seu respectivo comprovante de pagamento, qual seja, R$ 1.083,00, (mov. 36, doc. teds10833257; e mov. 100). Vejamos: Sobre o ponto em questão, eis a jurisprudência deste Sodalício: (…) III. Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico. Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação. IV ? A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal. V ? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52689556720238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, na situação em voga, porque comprovado que a autora/1° apelante efetivamente contratou cartão de crédito consignado e inexistindo irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de nulidade do negócio celebrado, restituição de valores pagos a maior, nem tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo réu/apelante. Assim sendo, impõe-se o acolhimento das teses suscitadas na apelação interposta pelo banco requerido, para, reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por via de consequência, superada a alegação de inexistência de contratação, perde sustentação a insurgência da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do instrumento contratual assinado (mov. 100), não há que se falar em desconto indevido ou em conduta abusiva por parte da instituição financeira. A existência de relação jurídica válida afasta o suposto ilícito apontado na inicial, de modo que não se configura violação a direito da personalidade ou situação que justifique reparação de cunho extrapatrimonial. Assim, a pretensão indenizatória não encontra amparo fático ou jurídico. 4.4 Da inversão dos ônus da sucumbência O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput e § 2º, estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…) (grifo nosso) Oportunamente, consigna-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Na hipótese vertente, considerando a superação do ato judicial hostilizado, de rigor inverter o ônus sucumbenciais fixado na origem, a cargo tão somente da parte autora, ora 1ª recorrente. Entrementes, tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua respectiva sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código Processual Civil. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados na sentença levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Entrementes, acerca da majoração dos honorários recursais o STJ assentou o seguinte entendimento: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). (grifei) Nesta linha de intelecção, não há se falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência. 6. DO DISPOSITIVO Posto isto, já conhecida a 1ª apelação cível, JULGO-LHE PREJUDICADA. Já conhecida parcialmente a 2ª apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença atacada julgar improcedente os pedidos iniciais. Via de consequência, considerando a superação do ato judicial hostilizado, de rigor inverter o ônus sucumbenciais fixado na origem, a cargo tão somente da parte autora, ora 1ª recorrente. Todavia, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Não há se falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou a não oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau1° APELANTE : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO1° APELADO : BANCO PAN SA2° APELANTE : BANCO PAN SA2° APELADA : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5449047-70.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível, mas julgá-la prejudicada, e conhecer parcialmente da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Esteve presente a Doutora Jéssica Rodrigues, pelo 02º Apelante. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: : DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por Carmem Cleia Ferreira Galvão e Banco PAN S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato. A autora postulava o reconhecimento de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, porém, o pedido de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: a) a ocorrência de prescrição e decadência; b) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; c) a existência de descontos indevidos; d) a possibilidade de indenização por danos morais; e) a forma de restituição dos valores descontados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, por estarem presentes os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.4. Não conhecido o recurso do banco no ponto em que sustenta advocacia predatória, por se tratar de inovação recursal.5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC (arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ).6. Afasta-se a decadência, pois a relação é de trato sucessivo e o contrato encontrava-se ativo à época da propositura da ação. Inaplicável também a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sendo cabível o prazo decenal (art. 205 do CC).7. A contratação foi devidamente comprovada mediante apresentação do contrato assinado (mov. 100), faturas e comprovantes de saque (mov. 36), evidenciando a ciência e anuência da parte autora quanto ao cartão de crédito consignado.8. O número apresentado no extrato do INSS (nº 0229015083637) corresponde à reserva de margem consignável, sendo equivalente ao contrato nº 709121977 celebrado com o banco, o que demonstra a inexistência de negócio jurídico diverso.9. Diante da validade da contratação e da ausência de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito.10. Reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.11. Não fixados honorários recursais, em virtude do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. 01ª Apelação Cível prejudicada. 02ª Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. Tese de Julgamento: A apresentação do contrato assinado e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de ausência de contratação, sendo legítimos os descontos realizados e indevida a repetição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau1° APELANTE : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO1° APELADO : BANCO PAN SA2° APELANTE : BANCO PAN SA2° APELADA : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO VOTO Preliminarmente, adoto o relatório lançado na mov. 152. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas respectivamente por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO (mov. n° 112) e BANCO PAN SA (mov. n° 118), contra a sentença (mov. n° 104), proferida pela Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da “ação declaratória de nulidade”, ajuizada por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO. Na instância de origem a parte autora (1° apelante) demandou em face do banco réu (2° apelante), postulando a declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado (n° 0229015083637), no montante de R$ 1.140,00, porquanto celebrado sem a sua autorização, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente e durante o processo e danos morais. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença objurgada (mov. n° 104) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e:1. DECLARO a nulidade do contrato cartão nº 0229015083637, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85; e2. CONDENO a parte ré na restituição dos valores cobrados a ele referentes, em dobro, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa em relação a parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (...) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para retificar a sentença, no seguinte sentido (mov. 114): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: DECLARO a nulidade do contrato n. 709121977 e, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85 e do do cartão de crédito nº 0229015083637", mantendo os demais termos da sentença. Inconformada com o desfecho da lide, a parte autora, Carmem Cleia Ferreira Galvão, ora 1ª apelante, interpõe recurso de apelação cível (mov. 112), buscando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à reparação dos danos morais, psíquicos e materiais. Sustenta a necessidade da condenação como forma de punição ao ofensor, postulando a majoração da indenização ao patamar máximo, além de impugnar a verba honorária arbitrada, por considerá-la irrisória, requerendo sua fixação com base no critério da equidade. Por sua vez, irresignado, o requerido, Banco Pan, ora 2° apelante, interpõe recurso de apelação cível (mov. 18) e, em sede preliminar, sustenta a prescrição e decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio, bem como a ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Alega ainda suposto abuso do direito de litigar por parte do advogado da requerente, em razão da multiplicidade de demandas semelhantes. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais e, no tocante à restituição dos valores, requer que, caso mantida, seja realizada de forma simples. Requer, ainda, a restituição do montante eventualmente pago e, por fim, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Diante dessas razões, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, caso superadas, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por entender legítima a contratação. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes suscitaram, preliminarmente, nas contrarrazões (mov. n° 117 e 127) ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Como se sabe, a preliminar suscitada (princípio da dialeticidade) impõe ao recorrente o ônus da impugnação específica aos fundamentos da sentença. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente impugnar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida e apresentar seus argumentos de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Ocorre que, no caso em análise, ambas recorrentes apresentaram as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, impugnando suficientemente os fundamentos da decisão recorrida. É certo que a obediência ao princípio da dialeticidade encontra-se suficientemente atendida quando a parte expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo recorrido, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal, o que se verifica na hipótese dos autos. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça, “(…) Rechaça-se o pedido de não conhecimento da insurgência por ausência de impugnação específica se as teses agitadas nas razões recursais atacam o raciocínio vertido na sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. (…)”. (TJGO, Apelação Cível n. 5206519-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 19/08/2020 - destaquei). Ainda, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução dos argumentos lançados em petição inicial e contestação não ofende, por si só, o princípio da dialeticidade, sobretudo quando é possível extrair do recurso as razões e a intenção de reforma do ato judicial impugnado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – Grifei. Portanto, fica rechaçada a preliminar exarada em sede de contrarrazões no sentido de que não fora observado o princípio da dialeticidade, pois, repito, de uma breve leitura das razões de ambos os apelos, é possível concluir que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau foram devidamente impugnados. 2.2. Da Advocacia Predatória A admissibilidade do recurso de apelação cível está condicionada ao preenchimento dos requisitos recursais, exigindo que a matéria impugnada tenha sido previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade. No caso concreto, verifica-se que parte do recurso não supera tais exigências, uma vez que a tese relativa à advocacia predatória não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, inexistindo pronunciamento que viabilize sua apreciação nesta instância recursal. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A eventual análise da questão pelo Tribunal representaria julgamento antecipado de matéria não examinada na origem, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cognição progressiva. Sob o manto da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22). Sobre o tema, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. ATO PRATICADO ANTES DA RETIRADA. GRUPO ECONÔMICO. 1. É inviável a análise de temas que não fizeram parte da decisão da qual se recorreu, razão pela qual não devem ser conhecidos. 2. (TJGO, Agravo de Instrumento 5397809-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – Grifei. Logo, a recorrente carece de interesse recursal quanto à mencionada insurgência, razão pela qual não conheço da referida tese recursal. 2.3. Do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade Quanto às demais teses recursais, verifico o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo. Assim, conheço integralmente da 1ª Apelação Cível e PARCIALMENTE da 2ª Apelação Cível, passando à análise do mérito. 3. DO RECURSO3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal às seguintes teses: a) prescrição e decadência; b) regularidade da contratação; c) (in)existência de danos morais; d) restituição dos valores de forma simples e compensação dos valores depositados na conta bancária da apelada; e) inversão dos ônus sucumbenciais. Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4.2 Da prescrição e decadência Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo banco apelante, não há fundamento para seu acolhimento. Nos contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial não se opera de forma única, pois o termo inicial da ação se renova a cada desconto realizado. No caso, à época do ajuizamento da ação, o contrato questionado permanecia ativo, com descontos mensais incidentes sobre o benefício da consumidora, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão de contrato bancário, cumulada com pedidos de declaração de inexistência do débito e restituição de valores pagos a maior, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma). Precedentes do STJ e do TJGO. 2. DECADÊNCIA. Inexistindo pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, não há falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214405- 21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Tampouco há incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demanda em análise versa sobre direito pessoal, não se enquadrando na hipótese do referido dispositivo, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). No caso em análise, o contrato impugnado teria sido firmado em 09/05/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 27/08/2021 (mov. 1). Dessa forma, não tendo decorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil entre a data da contratação e o ingresso da demanda, afasta-se a prejudicial de prescrição. 4.3. Da Contratação A controvérsia recursal submetida à apreciação desta instância revisora decorre do inconformismo da parte requerida, ora 2ª apelante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a invalidade do contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira. Insatisfeita, a parte demandada interpôs o segundo apelo, buscando a reforma do decisum, com o objetivo de obter a improcedência total da demanda. Dessa forma, o ponto central da controvérsia reside na análise da regularidade e validade da contratação impugnada pela parte autora/1ª apelante, que, por sua vez, insurge-se somente em face da ausência de condenação do banco réu ao pagamento de danos morais. Pois bem. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se, de plano, que razão assiste à 2ª apelante/requerida em suas alegações. Como é de conhecimento, nas demandas que envolvem relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, essa prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência de elementos mínimos que evidenciem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte contrária. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente da necessidade de comprovar a conduta lesiva e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade da parte demandada. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que estabelece que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a obrigação da parte autora de apresentar provas mínimas que corroborem suas alegações, especialmente quando estas não se revestem de verossimilhança, conforme se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DA ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 2. (...) (TJ-GO 5629593-28.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – Grifei. No caso concreto, a parte autora/1ª apelante, impugna a validade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229015083637, averbado em seu benefício previdenciário em 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, conforme extrato anexado aos autos (mov. 01, arq. 06). Contudo, conforme consignado na sentença recorrida, o banco réu/2ª apelante, em sede de contestação (mov. 36), sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente à contratação do cartão de crédito consignado, formalizando o contrato nº 709121977 em 10/02/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, com final XXX XXXX XXXXX 1011. Intimada para apresentar o contrato original nº 0229015083637 (mov. 97), a instituição financeira esclareceu que esse número não se referia ao contrato propriamente dito, mas sim à utilização da reserva de margem consignável.Reforçou, ainda, que o contrato apresentado comprova a anuência da parte autora na contratação do cartão de crédito consignado, conforme o contrato nº 709121977, firmado em 10/02/2016. (mov. n° 100) Neste ponto, impende ressaltar que os documentos carreados aos autos comprovam a contratação na qual a parte autora alega desconhecer. Na mov. 36 (doc. faturas 5, faturas 6, imprimir faturas.pdf, ted 273, ted. 1083257) o banco requerido por meio de faturas e comprovantes de transferência demonstrou a realização de 3 (três) telesaques, nos montantes de R$ 1.083,00; R$ 257,00; R$ 273,00. Vejamos: Desta forma, não se reputa irregular a cobrança da instituição financeira apelante em desfavor da recorrida que, conscientemente, utilizou-se do cartão de crédito com o intuito de efetuar saques que ultrapassam o limite concedido pela instituição financeira. Neste sentido, eis julgados desta Corte de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível. Confira-se: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. 1. Na hipótese de não recolhimento do preparo, no prazo legal, apesar de devidamente intimada a parte para sua efetuação, conduz-se à deserção do recurso, à luz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Primeira apelação cível não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. À luz da súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63/TJGO. DISTINÇÃO. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 3. Os julgados que embasaram o enunciado da súmula n. 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, hipótese diversa do caso concreto. 4. Na espécie, considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, assim como a realização de vários saques complementares, torna-se inafastável a conclusão acerca da regularidade e da validade da contratação, razão pela qual não há falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, muito menos em repetição do indébito e indenização por danos morais. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645357-09.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Destaquei. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Resta afastada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, quando devidamente justificado o julgamento antecipado, revelando-se, ainda, desnecessária a inversão do ônus da prova, na medida em que a instituição financeira juntou espontaneamente os documentos imprescindíveis para o deslinde da questão controvertida. 2. Os precedentes judiciais que alicerçaram a súmula 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, saques ou quaisquer transações diversas, parâmetro que deve ser utilizado para fins de distinção do precedente vinculante (distinguishing). 3. Diante do arcabouço fático-jurídico contido nos autos, notadamente os saques complementares e as compras realizadas pela autora, forçoso reconhecer que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe a formação de vontade e entendimento dos efeitos de sua declaração, o que afasta a tese de que teria sido induzida em erro (substancial) pela má-fé da instituição financeira. 4. Inviável o acolhimento da tese de revisão do pacto e de suposta dívida que dele decorre, sendo impositiva a manutenção de improcedência da sentença. 5. Não houve ato ilícito praticado pela entidade financeira, resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, logo ficam prejudicados os demais argumentos acerca da reparação por dano moral, bem como de repetição de indébito. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667474-34.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando um contrato de cartão de crédito, com desconto em folha do valor da parcela mínima. II - No presente caso, restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada com a utilização do cartão para saque complementar, não se reputa abusiva a cobrança do requerido em face da autora. III - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte permeia no fato de que o Apelante realizou saques complementares, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. IV - Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5498741-86.2022.8.09.0046, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destaquei. Destaca-se que o banco requerido/2ª apelante, juntou aos autos contrato devidamente assinado (mov. 100) que legitima os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora/1ª apelante, juntamente de seus documentos pessoais e cópia do comprovante de endereço. Desta feita, ainda que a parte autora sustente que a controvérsia se refere a contrato diverso — mais especificamente ao suposto contrato de nº 0229015083637, averbado em maio de 2017 — tal argumentação não se sustenta, porquanto se trata, na realidade, de mera confusão entre a numeração interna atribuída pela instituição bancária ao instrumento contratual (nº 709121977) e o número gerado no sistema do INSS para fins de averbação da reserva de margem consignável (nº 0229015083637). É importante destacar que ambos os números se referem ao mesmo vínculo jurídico, sendo o primeiro um identificador interno da operação pela instituição financeira e o segundo, um registro administrativo no sistema da autarquia previdenciária para controle da margem consignável. Como se sabe, ao ser apresentado pelo Banco ao INSS novo contrato, a fim de incluir empréstimo consignado em seu sistema interno e garantir os devidos descontos em folha, a autarquia se utiliza de uma nova numeração, a qual é a constante no extrato do INSS, o que justifica a disparidade questionada, já que inerente a esse tipo de contratação. Não bastasse isso, o referido contrato prevê expressamente o valor disponibilizado à contratante e o seu respectivo comprovante de pagamento, qual seja, R$ 1.083,00, (mov. 36, doc. teds10833257; e mov. 100). Vejamos: Sobre o ponto em questão, eis a jurisprudência deste Sodalício: (…) III. Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico. Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação. IV ? A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal. V ? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52689556720238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, na situação em voga, porque comprovado que a autora/1° apelante efetivamente contratou cartão de crédito consignado e inexistindo irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de nulidade do negócio celebrado, restituição de valores pagos a maior, nem tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo réu/apelante. Assim sendo, impõe-se o acolhimento das teses suscitadas na apelação interposta pelo banco requerido, para, reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por via de consequência, superada a alegação de inexistência de contratação, perde sustentação a insurgência da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do instrumento contratual assinado (mov. 100), não há que se falar em desconto indevido ou em conduta abusiva por parte da instituição financeira. A existência de relação jurídica válida afasta o suposto ilícito apontado na inicial, de modo que não se configura violação a direito da personalidade ou situação que justifique reparação de cunho extrapatrimonial. Assim, a pretensão indenizatória não encontra amparo fático ou jurídico. 4.4 Da inversão dos ônus da sucumbência O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput e § 2º, estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…) (grifo nosso) Oportunamente, consigna-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Na hipótese vertente, considerando a superação do ato judicial hostilizado, de rigor inverter o ônus sucumbenciais fixado na origem, a cargo tão somente da parte autora, ora 1ª recorrente. Entrementes, tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua respectiva sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código Processual Civil. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados na sentença levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Entrementes, acerca da majoração dos honorários recursais o STJ assentou o seguinte entendimento: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). (grifei) Nesta linha de intelecção, não há se falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência. 6. DO DISPOSITIVO Posto isto, já conhecida a 1ª apelação cível, JULGO-LHE PREJUDICADA. Já conhecida parcialmente a 2ª apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença atacada julgar improcedente os pedidos iniciais. Via de consequência, considerando a superação do ato judicial hostilizado, de rigor inverter o ônus sucumbenciais fixado na origem, a cargo tão somente da parte autora, ora 1ª recorrente. Todavia, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Não há se falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou a não oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau1° APELANTE : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO1° APELADO : BANCO PAN SA2° APELANTE : BANCO PAN SA2° APELADA : CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5449047-70.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível, mas julgá-la prejudicada, e conhecer parcialmente da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Esteve presente a Doutora Jéssica Rodrigues, pelo 02º Apelante. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: : DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por Carmem Cleia Ferreira Galvão e Banco PAN S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato. A autora postulava o reconhecimento de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, porém, o pedido de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: a) a ocorrência de prescrição e decadência; b) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; c) a existência de descontos indevidos; d) a possibilidade de indenização por danos morais; e) a forma de restituição dos valores descontados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, por estarem presentes os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.4. Não conhecido o recurso do banco no ponto em que sustenta advocacia predatória, por se tratar de inovação recursal.5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC (arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ).6. Afasta-se a decadência, pois a relação é de trato sucessivo e o contrato encontrava-se ativo à época da propositura da ação. Inaplicável também a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sendo cabível o prazo decenal (art. 205 do CC).7. A contratação foi devidamente comprovada mediante apresentação do contrato assinado (mov. 100), faturas e comprovantes de saque (mov. 36), evidenciando a ciência e anuência da parte autora quanto ao cartão de crédito consignado.8. O número apresentado no extrato do INSS (nº 0229015083637) corresponde à reserva de margem consignável, sendo equivalente ao contrato nº 709121977 celebrado com o banco, o que demonstra a inexistência de negócio jurídico diverso.9. Diante da validade da contratação e da ausência de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito.10. Reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.11. Não fixados honorários recursais, em virtude do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. 01ª Apelação Cível prejudicada. 02ª Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. Tese de Julgamento: A apresentação do contrato assinado e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de ausência de contratação, sendo legítimos os descontos realizados e indevida a repetição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: MM. Lionardo José de Oliveira 1º Apelante: CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO 1º Apelado: BANCO PAN S/A 2º Apelante: BANCO PAN S/A 2ª Apelada: CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO Relator: Desembargador William Costa Mello Redator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO DIVERGENTE Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas, respectivamente, por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO e BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO contra o BANCO PAN S/A. Na instância de origem, a Autora (1ª Apelante) ajuizou demanda em face da instituição financeira ré (2ª Apelante), pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229015083637, no valor de R$ 1.140,00, sob a alegação de que fora pactuado sem a sua anuência. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente ao longo da relação contratual, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (mov. 104), pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e: 1. DECLARO a nulidade do contrato cartão nº 0229015083637, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85; e 2. CONDENO a parte ré na restituição dos valores cobrados a ele referentes, em dobro, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa em relação a parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Os embargos de declaração foram acolhidos em partes, nos seguintes termos da decisão integrativa (mov. 114): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: DECLARO a nulidade do contrato n. 709121977 e, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85 e do cartão de crédito nº 0229015083637", mantendo os demais termos da sentença. Carmem Cleia Ferreira Galvão, inconformada, interpõe apelação, visando a fixação da indenização por danos morais, alegando prejuízos financeiros decorrentes de descontos não autorizados em sua renda mensal. Requer, ainda, a readequação dos honorários advocatícios por equidade. Preparo dispensado, pois é beneficiária da justiça gratuita. O Banco Pan S.A. (2º Apelante) interpõe apelação alegando prescrição, decadência e ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, afirma validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 709121977, firmado em 10/02/2016, com saques posteriores em 2019 e 2020. Sustenta ausência de vício de consentimento, ciência da Autora quanto à contratação e recebimento dos valores. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido. Contrarrazões ofertadas (mov. 110 e 127). É o relatório. VOTO DIVERGENTE Após explanação do respeitável voto, análise e reflexão do contexto fático, ouso, com a máxima vênia, formular breves ressalvas de ordem jurisprudencial, sem prejuízo do meu integral acompanhamento ao voto proferido. Tenho reiteradamente manifestado entendimento pessoal consubstanciado em votos anteriores no sentido de que, ainda que exista a realização de saques complementares vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado, a forma como essa modalidade contratual é executada, com descontos mínimos mensais sem quitação efetiva do saldo devedor, resulta na perpetuação da dívida em prejuízo da parte hipossuficiente, tornando-a impagável. Nesses casos, entendo, incide o entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO, que assim dispõe: Sumula 63/TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso. Ocorre que, no caso sub judice, embora eu pessoalmente compreenda, em abstrato, que tais contratações mereçam maior rigor judicial quanto à sua validade, rendo homenagem à coerência e uniformização jurisprudencial desta 1ª Câmara Cível, aderindo ao entendimento já consolidado por este Colegiado e adotado pelo eminente Relator de que havendo a comprovação documental da contratação, da ciência da Autora quanto à natureza do produto, bem como da efetiva utilização dos valores (inclusive por meio de saques complementares), não se caracteriza a abusividade da cobrança nem a nulidade contratual. Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator para conhecer parcialmente da apelação do Banco Pan S.A. e dar-lhe provimento e julgar prejudicada a apelação da Autora, de forma a reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a ressalva expressa do entendimento pessoal deste julgador, em sentido diverso, quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO, conforme já exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator para, já conhecida a 1ª Apelação Cível interposta por Carmem Cleia Ferreira Galvão, julgá-la prejudicada. Já conhecida parcialmente a 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A., nesta extensão, voto pelo seu provimento, para reformar integralmente a sentença prolatada, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Via de consequência, acompanho igualmente a inversão dos ônus sucumbenciais, a serem integralmente suportados pela Autora, ora 1ª Apelante, ressalvada, contudo, a exigibilidade da cobrança, suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, acompanho o Relator quanto à ausência de fixação de honorários recursais, considerando que tal verba somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não se verifica na espécie. É como voto. Goiânia, 28 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449047-70.2021.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: MM. Lionardo José de Oliveira 1º Apelante: CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO 1º Apelado: BANCO PAN S/A 2º Apelante: BANCO PAN S/A 2ª Apelada: CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO Relator: Desembargador William Costa Mello Redator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO DIVERGENTE Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas, respectivamente, por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO e BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CARMEM CLEIA FERREIRA GALVÃO contra o BANCO PAN S/A. Na instância de origem, a Autora (1ª Apelante) ajuizou demanda em face da instituição financeira ré (2ª Apelante), pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229015083637, no valor de R$ 1.140,00, sob a alegação de que fora pactuado sem a sua anuência. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente ao longo da relação contratual, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (mov. 104), pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e: 1. DECLARO a nulidade do contrato cartão nº 0229015083637, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85; e 2. CONDENO a parte ré na restituição dos valores cobrados a ele referentes, em dobro, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa em relação a parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Os embargos de declaração foram acolhidos em partes, nos seguintes termos da decisão integrativa (mov. 114): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: DECLARO a nulidade do contrato n. 709121977 e, datado de 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, valor da parcela R$ 46,85 e do cartão de crédito nº 0229015083637", mantendo os demais termos da sentença. Carmem Cleia Ferreira Galvão, inconformada, interpõe apelação, visando a fixação da indenização por danos morais, alegando prejuízos financeiros decorrentes de descontos não autorizados em sua renda mensal. Requer, ainda, a readequação dos honorários advocatícios por equidade. Preparo dispensado, pois é beneficiária da justiça gratuita. O Banco Pan S.A. (2º Apelante) interpõe apelação alegando prescrição, decadência e ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, afirma validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 709121977, firmado em 10/02/2016, com saques posteriores em 2019 e 2020. Sustenta ausência de vício de consentimento, ciência da Autora quanto à contratação e recebimento dos valores. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido. Contrarrazões ofertadas (mov. 110 e 127). É o relatório. VOTO DIVERGENTE Após explanação do respeitável voto, análise e reflexão do contexto fático, ouso, com a máxima vênia, formular breves ressalvas de ordem jurisprudencial, sem prejuízo do meu integral acompanhamento ao voto proferido. Tenho reiteradamente manifestado entendimento pessoal consubstanciado em votos anteriores no sentido de que, ainda que exista a realização de saques complementares vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado, a forma como essa modalidade contratual é executada, com descontos mínimos mensais sem quitação efetiva do saldo devedor, resulta na perpetuação da dívida em prejuízo da parte hipossuficiente, tornando-a impagável. Nesses casos, entendo, incide o entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO, que assim dispõe: Sumula 63/TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso. Ocorre que, no caso sub judice, embora eu pessoalmente compreenda, em abstrato, que tais contratações mereçam maior rigor judicial quanto à sua validade, rendo homenagem à coerência e uniformização jurisprudencial desta 1ª Câmara Cível, aderindo ao entendimento já consolidado por este Colegiado e adotado pelo eminente Relator de que havendo a comprovação documental da contratação, da ciência da Autora quanto à natureza do produto, bem como da efetiva utilização dos valores (inclusive por meio de saques complementares), não se caracteriza a abusividade da cobrança nem a nulidade contratual. Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator para conhecer parcialmente da apelação do Banco Pan S.A. e dar-lhe provimento e julgar prejudicada a apelação da Autora, de forma a reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a ressalva expressa do entendimento pessoal deste julgador, em sentido diverso, quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO, conforme já exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator para, já conhecida a 1ª Apelação Cível interposta por Carmem Cleia Ferreira Galvão, julgá-la prejudicada. Já conhecida parcialmente a 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A., nesta extensão, voto pelo seu provimento, para reformar integralmente a sentença prolatada, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Via de consequência, acompanho igualmente a inversão dos ônus sucumbenciais, a serem integralmente suportados pela Autora, ora 1ª Apelante, ressalvada, contudo, a exigibilidade da cobrança, suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, acompanho o Relator quanto à ausência de fixação de honorários recursais, considerando que tal verba somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não se verifica na espécie. É como voto. Goiânia, 28 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5829188-51.2023.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 136 o exequente requer o prosseguimento do feito com o início dos atos expropriatórios, todavia deixou de observar o cumprimento da obrigação de pagar pela executada no evento nº 132.Assim, intimem a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do valor consignado em juízo.Isto feito, expeçam em seu favor o competente alvará de transferência.Sem prejuízo, certifiquem a existência de eventuais custas a serem recolhidas, e cumpridas as providências necessárias arquivem os autos mediante as devidas baixas.Intimem.Senador Canedo-GO, 26 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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