Marcela Kimiko Uema
Marcela Kimiko Uema
Número da OAB:
OAB/SP 324446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Kimiko Uema possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELA KIMIKO UEMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004509-59.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Tadeu Lara - - Marcela Kimiko Uema - Localiza Rent A Car Sa - Vistos. 1. Diante do certificado às fls. 253, fica a parte requerida intimada nesta data acerca da decisão de fls. 230/231, bem como da certidão mencionada. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 2.1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2.2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 2.3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 2.4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 2.5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 2.5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 2.6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 2.7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 2.8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 2.9. Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC. Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos. Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 3. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MARCELA KIMIKO UEMA (OAB 324446/SP), MARCELA KIMIKO UEMA (OAB 324446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022061-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Dias Barateli Ferreira - - Thiago Melo Vicente Ferreira - - Clara Antonella Dias Barateli Ferreira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outro - Vistos. Fls. 143: Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes ofertarem memoriais. Após, vistas ao Ministério Público. Por ultimo, venham os autos para sentença. Int. - ADV: AMILTON NICOLETE JUNIOR (OAB 388760/SP), AMILTON NICOLETE JUNIOR (OAB 388760/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELA KIMIKO UEMA (OAB 324446/SP), MARCELA KIMIKO UEMA (OAB 324446/SP), MARCELA KIMIKO UEMA (OAB 324446/SP), AMILTON NICOLETE JUNIOR (OAB 388760/SP)