Ricardo Souza E Silva De Martini

Ricardo Souza E Silva De Martini

Número da OAB: OAB/SP 324472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Souza E Silva De Martini possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002628-93.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Camacho Silva - Unimed Nacional - Cooperativa Central (Nf: Unimed) - Ciência às partes quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento. - ADV: RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002628-93.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Camacho Silva - Unimed Nacional - Cooperativa Central (Nf: Unimed) - Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001807-34.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1014635-96.2024.8.26.0011) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - J.A.C. - A.R.S.G. - Vistos. Considerando a petição apresentada pelo autor às fls. 660/669, intime-se a requerida para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre o teor da referida manifestação, inclusive quanto ao valor reconhecido pelo autor, conforme demonstrado na planilha juntada, bem como sobre todos os demais pontos por ele expressamente contestados. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Int. - ADV: JULIO MOISES NETO (OAB 296818/SP), RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001398-33.2025.8.26.0704 (processo principal 1005979-45.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Seguro - Ricardo Souza E Silva de Martini - Premiere Clube de Benefícios - Vistos. Como é cediço, a Lei n. 15.109/2025 isentou os advogados de adiantarem custas processuais. Essas, por sua vez, não abarcam as despesas processuais, isto é, remuneração de serviços prestados por terceiros, mas tão somente aqueles prestados pelo Judiciário, diretamente. Nesse sentido, destaco: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honoráriosadvocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). As cobranças a fim de viabilizarem as pesquisas por patrimônio, no curso de execução ou cumprimento de sentença, correspondem à categoria de despesas processuais, pois remuneram o serviço prestado em convênio com os órgãos colaboradores da Justiça, ou seja, terceiros, em verdadeira contraprestação a serviço prestado. Ademais disso, tratando-se de isenção tributária, a interpretação deve ser restritiva, a corroborar a conclusão. Assim, indefiro o pedido. Recolham-se as despesas pertinentes em 10 dias, bem como junte a planilha atualizado do débito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO, (OAB 133680/MG), RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197134-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008494-60.2024.8.26.0405; Assunto: Posse; Agravante: Deyse Souza e Silva; Advogado: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP); Agravado: Fernando dos Santos Ramos; Advogado: Sandra Regina Valeria de Souza (OAB: 238901/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197134-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; JAYME DE OLIVEIRA; Foro de Osasco; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008494-60.2024.8.26.0405; Posse; Agravante: Deyse Souza e Silva; Advogado: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP); Agravado: Fernando dos Santos Ramos; Advogado: Sandra Regina Valeria de Souza (OAB: 238901/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049411-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana do Nascimento - Vistos. No interesse da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos que traz celeridade na análise do processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração; contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial de despesa - FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as normas. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o advogado atentar-se estritamente ao passo a passo descrito no manual de instrução, atentando-se que, após gerar o termo de declaração é necessário, clicar em "estou ciente de que a declaração acima será juntada ao processo" e selecionar o certificado digital, avançar para a etapa de assinatura e envio. Logo após o envio, através da ferramenta, o sistema, de forma automática realiza as alterações finalizadas e emite a movimentação de Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado. De acordo com o manual de Complemento de Cadastro, item 6, pag. 10. Portal E-Saj - Envio do Complemento, para envio do complemento é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio. Destaco que, não trata-se de juntar novamente os documentos, mas, recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as normas, evitando-se o uso de petições e documentos "diversos". Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através do suporte ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ Ademais, a parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo. Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ - 120-1) ou despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ -121-0) ou, se o caso, diligência do oficial de justiça em guia própria. No caso de recolhimento, a parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021), a fim de ser efetuada a "queima" automática da guia de recolhimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP)
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