Nilton Andre Sales Vieira

Nilton Andre Sales Vieira

Número da OAB: OAB/SP 324520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton Andre Sales Vieira possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NILTON ANDRE SALES VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0202370-76.2011.8.26.0100 (583.00.2011.202370) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cantu Comercio de Pneumaticos Ltda - Vistos. Verifico que o processo já se encontra extinto, conforme fl. 325. Assim, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: NILTON ANDRE SALES VIEIRA (OAB 18660/SC), NILTON ANDRE SALE VIEIRA (OAB 324520/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), MIRIAM REGINA AMBROSIO (OAB 321677/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5005402-58.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CHAMIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A IMPETRADO: SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001468-59.2019.8.26.0575 (processo principal 0004265-18.2013.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Transcomércio de Hortifrutigranjeiros Stocco Ltda - Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda - Cooperaiva de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP - Andre Luiz Laguna - Vistos. Pág. 397: Providencie o terceiro interessado André Luiz Laguna a juntada do ofício com a numeração correta dos autos. Pág. 398: ad cautelam, MANIFESTE-SE o exequente acerca do pedido de levantamento de valores formulado pela terceira interessada (pág. 369). Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União Pr/Sp, sobre o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais (pág. 399). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), PETERSON AUGUSTO NARCISO IZIDORO (OAB 306932/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), NILTON ANDRE SALE VIEIRA (OAB 324520/SP), MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP), LUCIANO LANDINI DE LIMA (OAB 143772/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000153-96.2015.8.26.0549 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Transvalco Transportes Ltda. e outro - Transvalco - Hugo Tadeu Pinto - - Drugovich Auto Peças Ltda e outros e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Banco Santander (Brasil) S/A - - Agrimac Pneus Ltda Epp - - Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda - - Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda - - Fíbria Celulose S/A - - Santos Pereira Porto - - Banco Bradesco S/A - - Fernando Ribeiro Gomes - - Lapônia Sudeste Ltda - - Ronaldo de Paula Aires - - Alex Aparecido de Souza e outros - Laspro Consultores Ltda - Miguel Arcanjo de Lima - - Noma do Brasil S/A - - Rosemiro Leite dos Santos - - Fabio Eduardo Luiz e outros - Megaleilões Gestor Judicial - - Mega Leilões e outros - Valmir de Souza Oliveira - - Dirceu Amantini Júnior - - Elielson Brisola - - Alan Antonio Vieira - - Eleandro de Barros Antunes - - João Paulo Magolo - - Edval Xavier - - Edvaldo Rita de Oliveira - - Geneci José Messias18200440 - - Riberto José de Arruda e outros - José Correia do Nascimento - Antonio Gonçalves da Silva - - Edneo Rodrigues dos Santos - - José Roberto de Souza e outros - Di Zanette Participações e Incorporações Ltda rep. p. Tiago Angelo Zanette e outros - Sílvia Helena Faria Silva Barbosa - - Comercial Automotiva S/A "Dpaschoal" - - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - - Tracbel S/A - - Edelson Aparecido da Silva - - Conseg Administradora de Consórcios S/A - - Espólio de Mauro Donizete Damásio Rodrigues - - Claronilda Ines Parreira Sabino - - Cristiane Aparecida Sabino - - Fábio Eduardo Sabino - - Banco ABC Brasil S/A - - Aleandro Ferreira Toledo - - Antonio Carlos Dias dos Reis e outros - Edson de Mello Wiezel - BANCO JOHN DEERE S/A - - Antônio Carlos Dias dos Reis e outros - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - - Erasmo Jose da Silva Neto - Marcelo Martins Benedito e outros - Jefferson Pommer Cardoso - - Transpardo Transportes Ltda - - Lourival Gomes Pinheiro - - Maria Julia da Costa Pereira - - Leandro Rodrigues de Almeida - - Jose Cristiano de Souza - - Carlos Aparecido da Silva - - Marcos dos Santos Leite - - Luis Jacinto Maciel Sobrinho - - Manuel Martins da Silva e outros - Paulo Rogerio Teixeira e outros - Transhenoch Locações Ltda - - Unimed Santa Rita Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Zenaide de Oliveira Luqui e outros - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BANCO SAFRA S/A - - Volvo Administradora de Consório Ltda - - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - - Marcelo Tubero Rodrigues - - Mauro Ferreira Damasceno e outros - Lourival Gomes Pinheiro - - Jamil Cury - - Agraria Industria e Comercio Ltda e outros - Waldecir da Costa Júnior - - EDSON RODIGUES SILVA INACIO ALVES PEREIRA - - Márcio Rodrigo dos Santos Genovez - - Marcos dos Santos Leite - - Ademir Gonzaga de Oliveira - - Poliana Andrea Cavichoni Gomes Badia - - Aristides Moura dos Santos ME - - Municipio de Santa Rosa de Viterbo - - Merielson Galvão Bonin - - Valter Domingues Paes - - Valdi Luiz Correa de Oliveira - - Otacilio Eugenio dos Santos - - Everaldo Baltasar de Paiva - - Amilcar de Oliveira Júnior - - Agnaldo Cesar Vicente - - Marcelo Jose Ferreira - - A. J. Romanin - Peças - Epp e outros - Valdir Ribeiro e outros - 1. Fls. 20000/20001: última decisão. 2. Fl. 20005: pedido de esclarecimento pelo Município de Santa Rosa de Viterbo do motivo pelo qual não constou na relação de pagamentos, em vista da reserva de crédito. 2.1 Ciência ao credor da manifestação do Administrador Judicial à fl. 200089, informando a razão pela qual não consta o crédito da relação de pagamentos. 2.2. Sem prejuízo, determino que o credor seja incluído no próximo rateio de pagamentos, considerando-se a existência de saldo na falência. Ciência ao Administrador Judicial. 3. Fls. 20013/20015: trata-se de embargos de declaração opostos pela credora Volvo Administradora de Consórcios Ltda, alegando a ocorrência de omissão e contradição, pois o contrato nº 141/10.1, ao qual se refere o levantamento autorizado, não se restringia ao bem de placa FUP-0878, mas também a outros bens alienados fiduciariamente, os quais não teriam sido leiloados no âmbito da falência. Além disso, a credora ainda figuraria como titular de créditos em outros contratos celebrados com a Massa Falida, notadamente os de nº 141/33.1 e 144/170.1, os quais não teriam sido objeto de qualquer pagamento ou levantamento, mantendo-se pendentes de adimplemento. Por isso, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que conste expressamente na decisão que o valor levantado pela credora se refere exclusivamente ao bem de placa FUP-0878, vinculado ao contrato nº 141/10.1, não implicando na quitação do contrato, ou nos demais créditos detidos. Ao Administrador Judicial, para manifestação. 4. Fls. 20085: Manifestação de NOMA DO BRASIL S.A. indicando informações bancárias e procuração. Ciência ao Administrador Judicial. 5. Fls. 20087/20090: Manifestação do Administrador Judicial. 6. Fls. 20094/20252: ciência aos interessados das informações prestadas pelo Banco do Brasil. 7. Fls. 20253/20254: trata-de de manifestação de VALDIR RIBEIRO, arrematante do veículo VOLVO NH1280, placas DAH0066, renavam 00753042860, que alegou que, mesmo com a carta de arrematação, restaria impossibilitado de realizar a transferência do veículo, em razão de bloqueio judicial (autos nº 0001003-13.2016.8.16.0194), e de pendências de pagamento de IPVA dos anos de 2016 a 2019. Requereu a expedição de ofício para retirada da restrição judicial, bem como a providência de quitação dos débitos do veículo, anteriores à arrematação. 7.1. Ciência ao Administrador Judicial, para providências em relação aos débitos de IPVA indicados. 7.2. Quanto ao ofício postulado, verifico que já houve determinação prévia no mesmo sentido (item "8", fls. 20000/20001). 7.3. Certifique-se o encaminhamento desta decisão, e eventual confirmação de recebimento pela 25ª Vara de Curitiba/PR; remetendo-se novamente a decisão de fls. 20000/20001, se o caso. 8. Fls. 20263/20264 e fls. 20267/20268: manifestação de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA indicando informações bancárias e procuração. Ciência ao Administrador Judicial. 9. Fl. 20278: requerimento de novo ofício ao Banco do Brasil, ante equívoco no preenchimento das informações de pagamento. Ciência ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. 10. Fl. 20279: reiteração da manifestação da credora Volvo Administradora de Consórcios Ltda. 11. Fl. 20280: manifestação de LAPÔNIA SUDESTE LTDA indicando informações bancárias. Ciência ao Administrador Judicial. 12. Fls. 20281/20282: manifestação de TRANSPARDO TRANSPORTES LTDA ME informando a existência de bloqueios de circulação oriundos dos autos nº 0011732-36.2017.5.15.0067, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Requereu a expedição de ofício para determinação de retirada das restrições dos veículos de placas EYF-9336, renavam 343998335, placa DKO-7214, renavam 146940890; placa ENY-9895, renavam 536137021; placa DKO-7347, renavam 215762991. Ao Administrador Judicial, para manifestação. 13. Fls. 20293/20294: manifestação de MICHEL FELIP LOPES indicando informações bancárias e procuração atualizada. Ciência ao Administrador Judicial. 14. Fls. 20295/20296: manifestação de MANOEL MARTINS DA SILVA e LUIS JACINTO MACIEL SOBRINHO indicando dados bancários e procuração atualizada. Ciência ao Administrador Judicial. 15. Fls. 20299: pedido de expedição de carta de arrematação pelo arrematante LOURIVAL GOMES PINHEIRO. Certifique-se o depósito judicial, e expeça-se carta de arrematação dos bens arrematados (fl. 20301). 16. Intimem-se. - ADV: VINICIUS WIEZEL VITAL (OAB 468305/SP), POLIANA ANDREA CAVICHIONI GOMES BADIA (OAB 259891/SP), POLIANA ANDREA CAVICHIONI GOMES BADIA (OAB 259891/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), TATIANE IMAI ZANARDI (OAB 50921/PR), RUI GHELLERE GHELLERE (OAB 33527/PR), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), LUANA CARLI (OAB 81880/PR), ANA CAROLINA SCARPELLINI TALARICO (OAB 437786/SP), NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), DOUGLAS NOGUCHI DO VALE (OAB 418438/SP), SANDRA REGINA DE MEDEIROS (OAB 23726/PR), LEANDRO DE CASTRO (OAB 37660/PR), LEANDRO DE CASTRO (OAB 37660/PR), MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), BRUNO RODRIGUES BRANDÃO (OAB 44320/PR), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), EDIVALDO SOUZA ROQUE (OAB 81978/SP), PATRICIA APRILE ISSA HALAH (OAB 82359/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), VANESSA CRISTINA VALSEIRO GARCIA (OAB 337726/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), ERICA GONÇALVES MAGARIS UEMURA (OAB 328665/SP), NILTON ANDRE SALE VIEIRA (OAB 324520/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), MARCELO JOSÉ LUCA (OAB 314667/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), VANESSA CRISTINA VALSEIRO GARCIA (OAB 337726/SP), CLAUBER BAFINI (OAB 310131/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP), SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), NATANAEL CAETANO TOSI (OAB 288835/SP), ANA RITA MENIN MACHADO (OAB 269342/SP), ANA RITA MENIN MACHADO (OAB 269342/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO (OAB 90390/MG), NATÁLIA LUMY UEMOTO (OAB 376200/SP), KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781PR/), KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781PR/), PAULO BUZATO - 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060527-16.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0202370-76.2011.8.26.0100) (processo principal 0202370-76.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cantu Comercio de Pneumaticos Ltda - Vistos. Ante manifestação do requerente, declaro extinto o feito. Com as cautelas de praxe, arquivem os autos. P.R.I.C. - ADV: NILTON ANDRE SALE VIEIRA (OAB 324520/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), MIRIAM REGINA AMBROSIO (OAB 321677/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5025655-91.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BHP ENGENHARIA TERMICA E COMERCIO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-73.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BEST DEAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LILIANE QUINTAS VIEIRA - SC31653-A, NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-73.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BEST DEAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LILIANE QUINTAS VIEIRA - SC31653-A, NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ICMS: VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. MODULAÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS A CONTAR DE 15/03/2017, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RE 1.452.421/PE. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. No no que se refere à modulação fixada no julgamento do RE 574.706/PR, importa anotar que o E. STF assim decidiu, em sede de repercussão geral, verbis: "(...) 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." - RE 1.452.421/PE, Tema 1279, Relatora Ministra Presidente ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, p. 29/09/2023. 5. Assim, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva restituição/compensação, respeitada a modulação fixada no referido RE 574.706 - ou seja, somente acerca dos valores atinentes a fatos geradores ocorridos a contar de 15/03/2017 -, e nos termos da legislação de regência - oportuno anotar que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2017. 6. Apelação, interposta pela União Federal, a que se dá parcial provimento no sentido de determinar a observância da modulação fixada no RE 574.706, esclarecendo que os seus efeitos se referem aos fatos geradores ocorridos a contar de 15/03/2017, consoante o entendimento consolidado no julgamento do RE 1.452.421/PE, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos.” A embargante alega omissão quanto à limitação da compensação com quaisquer tributos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-73.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BEST DEAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LILIANE QUINTAS VIEIRA - SC31653-A, NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, verifica-se ter havido omissão quanto à limitação da compensação com quaisquer tributos. Razões pelas quais o contribuinte, se optar pela compensação “cruzada” (créditos de origem fazendária com débitos previdenciários), deverá se submeter ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007: Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da União para determinar que a compensação do indébito observe os termos do art. 26-A da Lei 11.457/2007. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM QUALQUER TRIBUTO. 1. De fato, verifica-se ter havido omissão quanto à limitação da compensação com quaisquer tributos. 2. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 3. ACOLHIDOS os embargos de declaração da União para determinar que a compensação do indébito observe os termos do art. 26-A da Lei 11.457/2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração da União para determinar que a compensação do indébito observe os termos do art. 26-A da Lei 11.457/2007, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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