Juliana Villela Antunes
Juliana Villela Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 324596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Villela Antunes possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJTO, TJSP, TJMS, STJ, TJGO, TRF3
Nome:
JULIANA VILLELA ANTUNES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006026-63.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257, JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando que a Autoridade Coatora suspenda a exigibilidade da multa imposta, bem como de quaisquer atos tendentes de cobrança, como a indicação do nome da Impetrante nos órgãos de proteção de crédito, protesto em cartório e execução fiscal, enquanto não houver o julgamento do presente mandado de segurança. No mérito, requer o reconhecimento do direito líquido e certo de ser afastada multa desproporcional e confiscatória, em decorrência de descumprimento/irregularidade de obrigação acessória. Relata a impetrante que na consecução de seu objeto social, submete-se à incidência de diversos tributos, dentre eles o PIS e a COFINS, e de obrigações acessórias, sendo a primeira o recolhimento dos tributos aos entes públicos e última, por sua vez, tem o escopo de viabilizar a fiscalização pela Autoridade Administrativa responsável. Afirma que no caso das contribuições sociais, em 2014, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro daquele ano, as empresas começaram a transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD-contribuições), em substituição ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), consoante previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 e, diante das dificuldades para lançamento das informações em sede da Escrituração Fiscal Digital, bem como pela necessidade de especializar a mão-de-obra contábil-fiscal para exercício das mudanças, não teve alternativa senão a apuração interna, por meio de sistema próprio, entretanto, recolhendo tempestivamente os tributos devidos, até porque efetuou a transmissão das DCTFs (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) competentes. Esclarece que apresentou à Fiscalização todas as EFDs referentes ao período questionado, qual seja, de março e abril/2014, junho a dezembro/2014 e janeiro e fevereiro/2015 e apenas em razão dos problemas meramente sistêmicos, se viu impedida de cumprir sua obrigação acessória. Aduz que por meio do procedimento administrativo nº 10830-721.638/2019-87, o n. Fiscal, analisando as operações comerciais, efetuou o lançamento do faturamento, elaborando os cálculos a título de multa. Acrescenta que apresentou as defesas cabíveis na fase administrativa. Sobreveio o julgamento da i. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando-se a aplicação de multa de 0,5% sobre o faturamento de cada um dos períodos de apuração delimitados nos meses de março/2014 a fevereiro/2015, restando, ainda, lançado em face da Impetrante a vultosa monta de R$ 1.270.468,75 (um milhão, duzentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Defende que referido valor foge à proporcionalidade e razoabilidade e acaba incidindo o caráter confiscatório, uma vez que o ocorrido não gerou qualquer prejuízo ao erário, pois os tributos foram recolhidos à época de seus respectivos vencimentos. Além disso, após verificar a necessidade de retificação em decorrência da solicitação fiscal, atendeu prontamente o pleito, de modo que todas as informações foram lançadas corretamente, de acordo com as planilhas internas. Nesse cenário, o valor de multa a ser cobrado seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário, perfazendo, in casu, o montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). A Impetrante não nega que efetuou a transmissão das informações com atraso, porém, os valores devidos a título das contribuições sociais foram efetivamente recolhidos a tempo e as obrigações acessórias retificadas no prazo concedido pelo agente fazendário. Alega não querer se eximir de toda e qualquer multa aplicável, mas tão somente que se pretende reconhecer é o direito líquido e certo de não se sujeitar às inconstitucionalidades/ilegalidades ocorridas pela cobrança de multas exacerbadas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas Id 356967028. Decisão de ID 357524775 indeferiu o pedido liminar. Face ao depósito integral do montante controvertido, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 358529228). Informações da impetrada, defendendo a legalidade do ato. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade da DERAT (ID 358200327). Réplica da impetrante ID 367927809. Cientes a União e o Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que pratica ou se omite em praticar o ato lesivo, ou que detém o poder de desfazê-lo. A complexidade da organização interna da Administração Pública não pode obstar o acesso do jurisdicionado à tutela mandamental, sendo suficiente a indicação da autoridade que, em tese, possui atribuição para corrigir o ato impugnado. No mérito, o pedido é improcedente. Alegou a impetrante a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada por omissões na EFD-Contribuições. Contudo, a multa de 0,5% sobre a receita bruta, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, com as alterações pertinentes, não pode ser tida como confiscatória. A penalidade visa coibir a inobservância de obrigação acessória de grande relevância para o controle fiscal, qual seja, a manutenção de arquivos digitais e a correta prestação de informações fiscais, conforme exigido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A ausência ou a incorreção das informações na EFD-Contribuições, mesmo que não resulte em prejuízo direto ao recolhimento do tributo, acarreta significativo óbice à fiscalização tributária e à efetividade das ações da Receita Federal do Brasil. O princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, aplica-se primariamente aos tributos e sua extensão às multas deve ser analisada em conformidade com a natureza sancionatória da penalidade, que busca desestimular condutas ilícitas ou o descumprimento de deveres instrumentais. No presente caso, o percentual de 0,5% sobre a receita bruta, com as reduções e limites previstos em lei, não se mostra excessivo a ponto de caracterizar confisco, guardando razoabilidade com a gravidade da infração e o custo da fiscalização e da regularização. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, reformando critérios de razoabilidade estabelecidos em lei, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica na situação em tela. A mera alegação de dificuldades sistêmicas, sem a comprovação de sua intransponibilidade e de que foram tomadas todas as medidas para mitigar as falhas, não exime a impetrante de suas obrigações acessórias. Não se vislumbra, portanto, a violação a direito líquido e certo da impetrante, requisito indispensável para a concessão da segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito do depósito judicial do ID 357809454, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Paulo/SP, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-77.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CONDOMINIO JAU SHOPPING CENTER, JOSE CARLOS BLASIOLI, JOAO SANZOVO NETO, NELSON MONACO CARBONI, PEDRO LUIZ LOURENCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de informações da autoridade impetrada ID 371030424. Bauru/SP, 14 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-77.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CONDOMINIO JAU SHOPPING CENTER, JOSE CARLOS BLASIOLI, JOAO SANZOVO NETO, NELSON MONACO CARBONI, PEDRO LUIZ LOURENCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de informações da autoridade impetrada ID 371030424. Bauru/SP, 14 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-77.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CONDOMINIO JAU SHOPPING CENTER, JOSE CARLOS BLASIOLI, JOAO SANZOVO NETO, NELSON MONACO CARBONI, PEDRO LUIZ LOURENCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de informações da autoridade impetrada ID 371030424. Bauru/SP, 14 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-77.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CONDOMINIO JAU SHOPPING CENTER, JOSE CARLOS BLASIOLI, JOAO SANZOVO NETO, NELSON MONACO CARBONI, PEDRO LUIZ LOURENCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de informações da autoridade impetrada ID 371030424. Bauru/SP, 14 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-77.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CONDOMINIO JAU SHOPPING CENTER, JOSE CARLOS BLASIOLI, JOAO SANZOVO NETO, NELSON MONACO CARBONI, PEDRO LUIZ LOURENCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de informações da autoridade impetrada ID 371030424. Bauru/SP, 14 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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