Larissa Pereira Garcia

Larissa Pereira Garcia

Número da OAB: OAB/SP 324605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Pereira Garcia possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LARISSA PEREIRA GARCIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001396-67.2024.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.S. - L.M.S. - MANIFESTE A PARTE REQUERIDA SOBRE A PETIÇÃO DE F. 124, NO PRAZO LEGAL. - ADV: LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002295-54.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSE SEBASTIAO CROSCATI Advogado do(a) AUTOR: LARISSA PEREIRA GARCIA - SP324605 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: THIAGO DALBELO - SP286368 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO CROSCATI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a parte requerida a fornecer-lhe, de forma solidária, os medicamentos DABRAFENIBE (150MG, 2 vezes ao dia) e TRAMETINIBE (2MG, 1 vez ao dia). Em síntese, relata que está em tratamento no Hospital do Amor em Barretos/SP desde o ano de 2018 por ser portador de melanoma de dorso lombar à esquerda (BRAF mutado – CID 10 C43) e que, apesar da submissão às terapias disponíveis no SUS, recebeu a prescrição da utilização dos medicamentos acima descritos para tratamento com terapia alvo. Afirma que os medicamentos possuem elevado custo e que não detém condições financeiras de adquiri-los. Requereu a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 727.068,00 (setecentos e vinte e sete mil e sessenta e oito reais). Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, atestado médico, documento pessoal, comprovante de residência em nome de terceiro, extrato bancário e orçamentos virtuais dos medicamentos. A demanda foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, que declinou da competência em virtude do valor atribuído à causa e da aplicação da tese firmada no Tema 1.234 do STF. Com a redistribuição do feito, proferiu-se decisão que reconheceu a competência deste Juízo para o processamento do feito, indeferiu a tutela provisória de urgência, determinou a emenda à inicial e deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação (Id. 341370060). A parte autora aditou a petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo e juntou a documentação solicitada pelo Juízo (Id. 344503272 e anexos), notadamente a negativa administrativa (Id. 349892353). Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação. Aduziu, em síntese, que a parte autora não atendeu aos requisitos vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, posto que: a) não comprovou a ineficácia das demais medicações fornecidas pelo SUS no seu caso; b) não logrou desconstituir o parecer CONITEC contrário a incorporação invocado na defesa e no recurso de apelação do Estado; c) não comprovou a impossibilidade de substituição por todas as alternativas disponíveis no SUS; d) não comprovou, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) não comprovou com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; f) não comprovou que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Destacou, outrossim, a necessidade de que o caso fosse analisado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS/SP. Alegou, ainda, que se tratando de causa de valor inestimável, os honorários devem ser arbitrados em valor fixo, segundo apreciação equitativa do Juiz, jamais em percentual sobre o valor da causa e que, em caso de procedência da pretensão autoral, que seja determinada a renovação trimestral ou, pelo menos, semestral, do relatório médico e respectivo receituário. Por fim, requereu a improcedência do pedido (Id. 350430825). Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Preliminarmente, expressou a inviabilidade da conciliação e impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, teceu considerações sobre a patologia que acomete o autor, sobre as alternativas disponíveis no SUS, sobre os medicamentos pleiteados, sobre as atribuições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec e sobre a assistência oncológica no SUS. Detalhou, outrossim, o processo de incorporação de novas tecnologias no SUS, salientando a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da Conitec e o alto custo do tratamento. Minudenciou, ainda, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1234 e 6 e seus impactos sobre o caso concreto. Destacou a necessidade de perícia médica com especialista e a necessidade do estabelecimento de contracautelas na hipótese de procedência do pedido. Por fim, requereu que, em caso de decisão condenatória, a verba honorária seja fixada de forma equitativa (Id. 350887691). Apesar de devidamente citado (Id. 353444605), o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Réplica às contestações (Id. 356977405 e Id. 356977406). Audiência de tentativa de conciliação frustrada, tendo em vista a ausência dos réus (Id. 360207380). Com a vinda da Nota Técnica produzida pela equipe do NATJUS/SP (Id. 366617150), as partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações, tendo o Estado de São Paulo e a União requerido a improcedência do pedido (Id. 366617150) e o Município de São Joaquim da Barra permanecido inerte. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo afastamento do parecer do NATJUS/SP e pela designação de perícia com especialista na área, julgando-se procedente, ao final, os pedidos formulados na petição inicial (Id. 374080587). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o corréu Município de São Joaquim da Barra, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual fica decretada sua revelia. Entrementes, restam afastados os seus efeitos materiais, tendo em vista que, em se tratando de pluralidade de réus, a contestação apresentada pelos demais corréus aproveita ao litisconsorte revel, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além daquela já produzida (Nota Técnica do NATJUS/SP), constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. 1. PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a União que não é possível mensurar o valor de condenação, tendo em vista que o objeto (objetivo) da ação é inestimável, incalculável, impreciso, decorre da condição humana, da recuperação ou reação de cada indivíduo em função da administração do tratamento que postula, requerendo, por conseguinte, a fixação do valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, o qual deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como expressão monetária do pedido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 727.068,00, correspondente ao custo anual para aquisição do medicamento de acordo com orçamentos particulares por ela obtidos. No bojo do RE 1.366.243/SC, homologou-se acordo em que se disciplinou, dentre outros pontos, a competência judicial para o processamento de pedidos de medicamentos não incorporados nos seguintes termos (destaquei): “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Conforme consulta ao portal eletrônico da ANVISA, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG do Mesilato de Dabrafenibe 50mg é de R$ 19.129,52, de maneira que, diante da prescrição médica da dosagem de 150mg e da quantidade de comprimidos de cada caixa, o custo anual do fármaco é de R$ 363.460,88. Por sua vez, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG do Dimetilsulfóxido de Trametinibe 2mg é de R$ 16.494,35, de forma que, diante da prescrição médica da referida dosagem e da quantidade de comprimidos de cada caixa, o custo anual do fármaco é de R$ 197.932,20. Por conseguinte, o valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), totaliza R$ 561.393,08, montante superior ao valor de 210 salários mínimos. Ante o exposto, a pretensão da União de que o valor da causa deve ser reduzido para R$ 50.000,00 é manifestamente descabida e desalinhada com as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE 1.366.243/SC, devendo o valor da causa, portanto, ser reduzido para R$ 561.393,08, consoante fundamentação acima exposta. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O §3º do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser titular de benefício previdenciário no montante de um salário mínimo (Id. 346794567), não tendo a União comprovado a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e mantenho a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Os direitos da segunda geração, que neles se incluem o direito à saúde (direito social), obrigam o Estado a adotar prestações positivas voltadas às correções das desigualdades sociais. No entanto, há um certo espaço de discricionariedade do legislador na eleição dos meios mais adequados para tornar efetivo tais direitos na sua dimensão existencial mínima. A saúde configura direito público subjetivo do indivíduo e dever do Estado, incumbindo-lhe, na forma do art. 196 da Constituição, implementar as políticas econômicas e sociais que visem à prevenção e o acesso ao tratamento de doenças, bem como a efetivação das ações e serviços públicos. Insta observar que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à Saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações de saúde. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. O art. 196 da CR/88 assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Sob o aspecto subjetivo, a universalidade compreende o direito igual de todos receberem tratamento condigno de acordo com o estado de saúde, independentemente de sua situação econômica. Sob o aspecto objetivo, assegura-se o acesso de todos às ações e serviços de natureza preventiva, protetiva, reparatória e recuperadora. Esse direito deve ser interpretado consoante o princípio da máxima efetividade, a fim de adotar a solução que lhe confira a maior eficácia possível. Com efeito, a proteção do direito público subjetivo ao recebimento de prestações de saúde depende da instituição de política pública coordenada, adequada e eficaz, garantida constitucionalmente, sendo a judicialização a ultima ratio. Infere-se de todo esse plexo normativo positivado na Carta Magna que o poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, estabelecendo as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. No âmbito da normatização estadual, o artigo 1º, da Lei Paulista nº 10.782, de 09 de março de 2001, prevê que "O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes (art. 1º): a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras (inc. I); bem como o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário (inciso V)”. A eficácia, a segurança e a qualidade do medicamento dependem da verificação de análise técnica e científica de petições de registro de medicamentos realizada pela Agência Vigilância de Sanitária, em observância ao regramento estabelecido pelas Leis Federais nºs. 5.991/73, 6.437/77, 6.360/76, 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), 9.782/99 e 9.787/99; pelos Decretos Regulamentares nºs. 74.170/74 e 79.094/77; e pelas Resoluções administrativas. Assim, o registro de medicamentos compreende uma das ações do controle sanitário e da regulação, que permite ao órgão regulador ter ciência de quais medicamentos poderão ser postos no mercado, bem como visa a garantir a qualidade, eficácia e segurança das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito a assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. Insta observar que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à Saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações de saúde. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Colaciona-se elucidativa decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca do direito fundamental social à saúde, in verbis: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF” (RE-AgR 271286, CELSO DE MELLO, STF) Vê-se, portanto, a existência de um plexo normativo que visa a concretizar o comando constitucional que tutela o direito à prestação efetiva e adequada das ações e serviços de saúde. A questão ganhou novos contornos jurídicos em 2024, quando o Supremo Tribunal Federal homologou acordo a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos e definiu tese de repercussão geral do julgamento em que entendeu ser possível a concessão judicial de medicamentos de alto custo em casos excepcionais, desde que observada uma série de critérios e requisitos. Com efeito, no bojo do RE 1.366.243/SC, homologou-se acordo em que se disciplinou a competência judicial para o processamento de pedidos de medicamentos não incorporados, o mecanismo a ser adotado para o custeio de tais medicamentos pelos entes da federação, os parâmetros para a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS e a criação de uma plataforma nacional para reunir informações sobre demandas de medicamentos. Eis a decisão do julgamento finalizado em 13/09/2024 (destaques nos excertos de maior relevância no caso concreto): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Por sua vez, no bojo do RE 566.471/RN, o Supremo Tribunal Federal partiu de três premissas – a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências – e chegou à conclusão de que, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o Poder Judiciário só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente, desde que a parte autora comprove entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Eis a decisão do julgamento finalizado em 20/09/2024: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Por conseguinte, foram editadas duas Súmulas Vinculantes, a seguir reproduzidas: Súmula vinculante 60 Aprovação: 16/09/2024 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 Aprovação: 20/09/2024 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No presente caso, o autor busca o fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE (150MG, 2 vezes ao dia) e TRAMETINIBE (2MG, 1 vez ao dia). Consoante destacado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, a CONITEC não recomendou a incorporação de terapia-alvo com os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme se extrai dos Relatórios de Recomendação já anexados aos autos, bem como do Relatório para Sociedade – Edição nº 189, de julho de 2020, carreado aos autos naquela oportunidade, cujos principais excertos transcrevo abaixo (Id. 341370060 e seus anexos): Medicamentos analisados: terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e a empresa Bristol-Meyers Squibb Farmacêutica Ltda (nivolumabe) solicitaram à Conitec a incorporação de terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Todas as tecnologias avaliadas são indicadas para o tratamento de melanoma metastático. Elas agem no organismo de diferentes formas, mas todas têm como objetivo combater este tipo de câncer, a fim de aumentar a qualidade e o tempo de vida do paciente. Os estudos analisados demonstraram que todas as terapias, exceto dabrafenibe, foram superiores à dacarbazina quanto ao período de tempo durante o qual o paciente permaneceu vivo, após o diagnóstico ou início do tratamento, com ou sem a doença. Foi observado menor risco de eventos adversos para a imunoterapia isolada (nivolumabe e pembrolizumabe) em relação à dacarbazina. A associação de nivolumabe com ipilimumabe foi a que apresentou melhores resultados em efetividade, porém com custo maior. A análise do impacto orçamentário variou de R$ 617.226.282,43 a R$ 2.880.924.401,13, em cinco anos. Recomendação inicial da Conitec A Conitec recomendou inicialmente a não incorporação no SUS da terapia-alvo e da imunoterapia para o tratamento de primeira linha de pacientes com melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Esse tema foi discutido durante a 84ª reunião ordinária da Comissão, realizada nos dias 4 e 5 de dezembro de 2019. Na ocasião, o Plenário considerou que apesar de estas terapias apresentarem melhores resultados em relação à dacarbazina, o elevado custo do tratamento produziu uma relação de custo-efetividade e um impacto orçamentário que dificultam a sua incorporação. O assunto esteve disponível na consulta pública nº 85, durante 20 dias, no período de 02/01/2020 a 21/01/2020, para receber contribuições da sociedade (opiniões, sugestões e críticas) sobre o tema. Resultado da consulta pública Foram recebidas 2299 contribuições, sendo 305 contribuições técnico-científicas e 1994 sobre experiência ou opinião. A grande maioria discordou da recomendação inicial. Os argumentos compararam o medicamento à alternativa já disponível no SUS, como também a eficácia da terapia-alvo, da imunoterapia e de uma nova alternativa de tratamento. Apesar de um custo muito alto das terapias, observou-se uma melhora na qualidade de vida, sobrevida e superioridade do medicamento darcabazina. Algumas empresas fabricantes mandaram novas propostas para a redução dos custos da terapia até a progressão da doença ou morte, ou até 24 meses em pacientes em que não houve progressão. Recomendação final da Conitec A Conitec, durante a 88ª reunião ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2020, recomendou, por unanimidade, a incorporação no SUS da classe anti-PD1 (nivolumade ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica no SUS. Os dois medicamentos demonstraram ser eficazes e seguros. Novos valores foram apresentados e trouxeram a possibilidade da criação de um valor máximo para o procedimento na tabela SIGTAP. Decisão final Com base na recomendação da Conitec, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme o modelo de assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 566.471/RN, o Poder Judiciário só pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados excepcionalmente e, para tanto, deverá obrigatoriamente, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo. No bojo do RE 1.366.243/SC, a Corte definiu, ainda, que a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. No caso ora em análise, a justificativa administrativa para a não incorporação da terapia-alvo para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático pela Conitec foi o elevado custo do tratamento, que produziu relação de custo-efetividade e impacto orçamentário que dificultam a sua incorporação. A análise econômica de custo-efetividade e o impacto orçamentário do fármaco constituem o cerne do mérito administrativo da decisão de não incorporação DABRAFENIBE e TRAMETINIBE no âmbito do SUS, razão pela qual, conforme balizas fixadas pela Corte Suprema no RE 566.471/RN e no RE 1.366.243/SC, não pode o Poder Judiciário, inexistindo qualquer ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento, subverter a opção técnico-político do órgão encarregado da assessoria na definição das tecnologias do SUS. Não desconheço que a análise técnica realizada pela Conitec se limitou ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, mas, considerando que o fator determinante da não incorporação dos medicamentos pretendidos foi a análise econômica de custo-efetividade, pode-se inferir que idêntica conclusão é aplicável ao tratamento de segunda linha, como no caso dos autos. Ainda que assim não fosse, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), após análise particularizada das condições clínicas da parte autora, de maneira analítica e segura, deu parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos vindicados. Com efeito, assinalou a equipe técnica responsável pela análise que “não há respaldo científico de ganho de sobrevida global ou de qualidade de vida com associação dabrafenibe e trametinibe (...) Não há respaldo para utilização dessa associação após Pembrolizumabe” (Id. 366617150). A irresignação da parte autora com o teor do parecer da equipe NATJUS/SP não merece prosperar. Vale repisar que, conforme balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN, o Poder Judiciário deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2 da tese fixada pela Corte, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, sendo desnecessária, nessa hipótese, a realização de perícia médica. Há que se ressaltar, outrossim, que a equipe do NATJUS é composta por profissionais de saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas renomadas da rede NATS (Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (Unesp), Hospital E. Jesus Zerbini, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. Por fim, registre-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Portanto, fica claro que não estão presentes todos os requisitos essenciais para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, sob pena de afronta às teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), motivo pelo qual a pretensão deduzida na exordial improcede. III – DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei. Retifique-se o valor da causa para R$ 561.393,08, conforme fundamentação. Ante a existência de cadastro do Município de São Joaquim da Barra/SP no Domicílio Judicial Eletrônico, determino que as intimações subsequentes do referido ente federativo sejam realizadas por intermédio do referido canal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001396-67.2024.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.S. - L.M.S. - Vistos. Fls. 119: manifeste-se a parte autora, nos termos da cota ministerial. Int. - ADV: LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001035-67.2024.8.26.0288 (processo principal 1000814-09.2020.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Unimed Norte Paulista de Ituverava - Gleice Mônica Mathias da Sousa - Vistos. Fls. 278/280: ao MP. Int. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003083-79.2024.8.26.0288 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.B.F.S.O. - R.P.T. - VISTA ÀS PARTES DO RELATÓRIO JUNTADO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), SILVIO MACEDO DE FREITAS BARBOSA (OAB 215117/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000263-46.2020.8.26.0288 (apensado ao processo 1000221-48.2018.8.26.0288) (processo principal 1000221-48.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.M.A.M. - M.A.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da extinção e arquivamento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada satisfeita a obrigação. Intime-se. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002736-80.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Família - J.T.S. - - V.A.S. - E.L.F. - Vistos. Ante o manifestado, prossiga nos termos da decisão de fls. 54-55, solicitando data para realização da perícia junto ao IMESC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP), LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), CRISTIANO BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou