Sergio Eduardo Salvino Quintiliano
Sergio Eduardo Salvino Quintiliano
Número da OAB:
OAB/SP 324650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Eduardo Salvino Quintiliano possui 132 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000055-09.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - Irineu Ricardo Antonio Ruiz - - Rodolfo Antonio Ruiz - - Ronei Antonio Ruiz e outros - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intimem-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005225-93.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Jose Aparecido de Almeida - Apelante: Maria Antonia Bueno Almeida - Apelado: Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Bruna Adrielle Teixeira de Magalhães (OAB: 380800/SP) - Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005225-93.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Jose Aparecido de Almeida - Apelante: Maria Antonia Bueno Almeida - Apelado: Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a" e "b", CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Bruna Adrielle Teixeira de Magalhães (OAB: 380800/SP) - Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005214-64.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - Milton Ferreira Barbosa e outro - Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000134-34.2025.8.26.0363 (processo principal 1001253-47.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kyam Participações Ltda - Me - Joao Henrique Guarnieri - Certifico e dou fé que, nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (protocolo digital nº 2018/94575), foi expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme sentença de p. 60, o qual encontra-se pago pela agência depositária, conforme comprovante que adiante segue. Nada Mais. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195037-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Rayssa Carla Galvão Fermino - Agravado: Paulo Fermino (Espólio) - Agravada: Aparecida de Fatima Luiz Fermino (Inventariante) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que, dentre outros pontos, rejeitou a impugnação ao plano de partilha, entendendo que o imóvel objeto da partilha teria sido adquirido na constância do casamento, e determinou a retificação da partilha. Alega a Agravante que a inventariante encontra-se separada de fato desde longa data, devendo ser destituída de sua função de inventariante. Diz que a Inventariante não deveria ter sido reconhecida como meeira, pois o imóvel foi adquirido em 27 de março de 1981, ou seja, antes da realização do casamento, que se deu em 10 de maio de 1981. Afirma que o de cujus não convivia mais com a Agravada desde 2003. Destaca que o imóvel foi adquirido somente pelo de cujus, uma vez que foi o único a assinar o contrato. Sustenta que não houve o devido registro da compra e venda junto à matrícula do imóvel. Pede a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial não vejo incorreção na decisão agravada. Pela análise da documentação juntada aos autos, observo que há indícios claros de que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento, até porque o contrato de fls. 401/405 dos autos originários não aponta claramente as datas, havendo inclusive contradição quanto as datas. Ademais, a Agravada continuou residindo no imóvel mesmo após a separação de fato, o que demonstra que o imóvel pertencia tanto ao de cujus, quanto à Agravante. Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo. Comunique-se. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195037-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Rayssa Carla Galvão Fermino - Agravado: Paulo Fermino (Espólio) - Agravada: Aparecida de Fatima Luiz Fermino (Inventariante) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que, dentre outros pontos, rejeitou a impugnação ao plano de partilha, entendendo que o imóvel objeto da partilha teria sido adquirido na constância do casamento, e determinou a retificação da partilha. Alega a Agravante que a inventariante encontra-se separada de fato desde longa data, devendo ser destituída de sua função de inventariante. Diz que a Inventariante não deveria ter sido reconhecida como meeira, pois o imóvel foi adquirido em 27 de março de 1981, ou seja, antes da realização do casamento, que se deu em 10 de maio de 1981. Afirma que o de cujus não convivia mais com a Agravada desde 2003. Destaca que o imóvel foi adquirido somente pelo de cujus, uma vez que foi o único a assinar o contrato. Sustenta que não houve o devido registro da compra e venda junto à matrícula do imóvel. Pede a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial não vejo incorreção na decisão agravada. Pela análise da documentação juntada aos autos, observo que há indícios claros de que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento, até porque o contrato de fls. 401/405 dos autos originários não aponta claramente as datas, havendo inclusive contradição quanto as datas. Ademais, a Agravada continuou residindo no imóvel mesmo após a separação de fato, o que demonstra que o imóvel pertencia tanto ao de cujus, quanto à Agravante. Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo. Comunique-se. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - 4º andar
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