Bruno Ferreira De Farias

Bruno Ferreira De Farias

Número da OAB: OAB/SP 324698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Ferreira De Farias possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF2, TRF1, TRF3
Nome: BRUNO FERREIRA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª Vara Cível PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000535-12.2024.4.03.6100 AUTOR: SERGIO GUIMARAES DE SEQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO a União a oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, os autos serão remetidos à conclusão, para sentença. São Paulo, data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014798-91.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JESIEL ANTONIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA À PARTE AUTORA dos documentos apresentados, conforme determinado na r. decisão anterior. SãO PAULO, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000025-73.2024.4.03.6140 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: ADRIANO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029668-44.2025.4.03.6301 AUTOR: LIGIA MARCIA MONTI CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por LIGIA MARCIA MONTI CALIXTO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, inclusive, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a receber os documentos e dar andamento ao processo administrativo em que pleiteia a isenção de IRPF por ser portadora de doença grave. Narra a parte autora que é aposentada pelo RGPS e pela FUNCEF e está acometida de cardiopatia grave, de forma que faz jus à isenção de IRPF. Nesse sentido, tentou dar início ao processo administrativo de isenção junto à RFB, mas, por impedimentos gerados pelo sistema, não foi possível anexar os documentos e iniciar o procedimento. Pretende, assim, que a RFB, através da União Federal, seja instada a receber os documentos e proceder à análise do pedido de isenção junto àquele órgão fazendário. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.". Para a tutela de urgência tem-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.". Ou ainda seu inciso II: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ". O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como "provisória" decorre exatamente em oposição ao provimento "definitivo", sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado "evidente"; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a "plausibilidade do direito invocado", manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença Não é o caso de concessão de tutela sem antes possibilitar a vinda da parte ré, posto que se exauriria o bem da vida pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 ("caput" do art. 13: "Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.") e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Cite-se a União Federal (P.F.N.). Intimem-se as partes. SãO PAULO, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0157736-68.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157736) - Ação Civil Pública - Seguro - Durval Gomes Pinto - - Lucy Martins e outros - Sonia Maria Braga Rocha Vieira - - Alberto Wild Vieira e outros - Airton Marin Stella - - Carmo Domingos Jatene e outros - Sidney Sylvio Giovanini e outros - Luiz Celio Bottura e outros - Walter Manna Albertoni e outros - Sergio M Moniz Freire e outros - Affonso Chamon - - Amadeu Gennari Filho - - Atilio Sansevero - - Romulo Fedeli de Tulio - - Silvio Tadeu de Araujo - - Edileusa Lourdes dos Santos - - Maria Ruth Catharina Penna Moreira - - José Augusto Novaes Coccapieller - - Cleide Millan Peinador - - Carlos de Vasconcelos Paes Barreto - - Michel Salim Sallouti - - Vartan Manuel Gureghian Moumdjian - - Arlete Fernandes Morais - - Ana Maria Cunha Reis - - Leny Stapelfeldt Brito Franco - - Maria Therezinha Cezaretti Diniz - - Rosa Rosenberg Krausz - - José Carlos Rocha Vieira - - Enicéa Freitas de Almeida - - Joakim Manoel de Vasconcelos Paes Barreto - - Arthur de Vasconcelos Paes Barreto - - Marcio de Vasconcelos Paes Barreto - - Rafael Santamaria Sarmento - - Solange Aparecida Raia Galera - - Lucas Raia Galera - - Hamparjun Moumdjian Teufenkdjian - - Meline Gureghian Moumdjian - - Maria Aparecida Guilhen - - Ademir Benato - - Rosi Mary Lozano Alvarez - - Ana Maria Vasques Prado Simões - - Mozart Vasques Prado Simões de Oliveira - - Fernanda Raia Galera - - Ana Lucia de Lima - - Arlindo Horta Filho - - Aureo de Souza Rodrigues - - Celia Regina Martins Biffi - - Enilda Tavares Ribeiro Porto - - Jose Henrique de Lima Rodrigues - - Rose Anne Tanaka - - Marcelo Barbosa - - José Carlos Cassoli - - Vera Lucia Martins - - Waldir Gomes da Fonseca - - Leila Spaco da Fonseca - - Lourival João Truzzi Arbix - - Myrna Agenes Osorio Valerim - - Deise Marcondes Cyrineu - - Maria Cristina Valerim dos Santos - - Darcy Braga Pascoli - - Neusa Castanha Broglio - - Dulce Maria de Piratininga Figueiredo - - João Abeid - - Camila Salles de Abreu Sampaio - - Pedro Henrique Runge - - Ana Cristina Tanaka - - Marlise de Castro Bravo dos Santos - - Tereza Luiza dos Santos - - Tereza Luiza dos Santos - - Eliana Pimenta Silva - - Regina Helena Fonseca de Lima Quirino - - Alexandre José de Freitas - - Alice Aparecida Faria Pinezi - - Marilena Tonanni Kehl - - Rosi Mary Lozano Alvarez - - Mariana Vasques Prado Simões de Oliveira - - Roseli Tosini Penteado - - Osvaldo Tosini Filho - - Minako Hattori Tanaka - - Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Júnior - - Patricia Maria de Piratininga Figueiredo Mauger - - Carlos Eduardo de Piratininga Figueiredo - - Paulo Eduardo Valerim - - Mauro de Paula Nogueira - - Vera Lucia Prestes Prado - - Claudio José Rubira - - Therezinha Barbosa Ferreira - - Juceli Cristina Bruno - - Giovana Cristina Chaves Bruno - - Giovanne Bruno - - Terezinha Arielo Santini - - Carlos Eduardo Cassoli - - Célida de Almeida Marra - - Maça Hayassi Ishi - - Gleide de Oliveira Vieira - - Alfredo Furtado de Jesus - - Maria Cristina Carollo Runge - - Cecy Vidal Piedade - - Aparecida de Fátima Mello Campanini Mattos - - Cláudio Spina Dragone - - Mario Cartolado - - Anna Patrícia Chagas Bogado - - Andrea Licia Menenezes e Chagas e outros - Antonio Carlos de Paula Campos e outros - Marcos Armani e outros - Soraya de Cassia G. Marchesim Medina e outros - Sul America Seguros de Vida e Previdencia S.a - Sergio M Moniz Freire e outro - Espólio de José Augusto Novaes Coccapieller - Rosimeire Aparecida Cantelli Minerini - - Augusto Corrente Filho e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Decorrido o prazo ora deferido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB 182101/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), ANA MARIA CUNHA REIS (OAB 245717/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GRAZIELA MARIA CLAUDINO (OAB 245204/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), BRUNA RAQUEL PANCHORRA FERREIRA DA SILVA (OAB 227782/SP), FRANCIS PIGNATTI DO NASCIMENTO 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000025-73.2024.4.03.6140 EXEQUENTE: ADRIANO ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Diante da concordância da parte Executada, com os cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 13.746.52, sendo R$ 13.091,92 honorários advocatícios e R$ R$ 654,60 para devolução de custas judiciais. Expeça-se RPV para pagamento. Aguarde-se no arquivo sobrestado a comunicação do pagamento. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019455-13.2024.4.03.6301 AUTOR: SUSANA DE MELO TREVISAN Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e da MMª. Juíza Federal Coordenadora Adjunta, Dra. Gabriela Frazao de Souza, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, considerando que o fluxo conciliatório estabelecido pela Nota Técnica CLISP nº 24/2024, de 22/10/2024, destina-se exclusivamente à homologação pela Central de Conciliação de São Paulo - CECON/SP de reconhecimento do pedido, manifeste-se a parte autora se aceita os parâmetros apresentados pela PFN, especialmente em relação ao prazo prescricional indicado, no prazo de cinco dias. No silêncio ou em caso de recusa, devolvam-se os autos à Vara de origem para prosseguimento da ação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. INARA MARIA LOPES Técnico/Analista Judiciário
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