Daniela Tieme Inoue
Daniela Tieme Inoue
Número da OAB:
OAB/SP 324709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Tieme Inoue possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
DANIELA TIEME INOUE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-15.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: IVANALDO TENORIO VAZ RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d75d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA MORITA KAYO DESPACHO #id:82a5a2c : Indefiro. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente se justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que a pesquisa SISBAJUD não foi realizada no presente feito. Assim, defiro, por ora, a tentativa de bloqueio mediante o convênio SISBAJUD em face da executada da forma usualmente praticada. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) reclamante para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e, após, remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo da contagem do prazo disposto no artigo 11-A da CLT. Saliente-se que não serão reiteradas as pesquisas aos convênios já efetuadas, salvo se demonstrado indício de modificação patrimonial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANALDO TENORIO VAZ
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-15.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: IVANALDO TENORIO VAZ RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d75d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA MORITA KAYO DESPACHO #id:82a5a2c : Indefiro. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente se justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que a pesquisa SISBAJUD não foi realizada no presente feito. Assim, defiro, por ora, a tentativa de bloqueio mediante o convênio SISBAJUD em face da executada da forma usualmente praticada. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) reclamante para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e, após, remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo da contagem do prazo disposto no artigo 11-A da CLT. Saliente-se que não serão reiteradas as pesquisas aos convênios já efetuadas, salvo se demonstrado indício de modificação patrimonial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS EIRELI - EPP
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003448-62.2022.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcelo Alves Mourão - - Elza Alves Mourão - Vistos. Em concordância com o Ministério Público, expeça-se mandado ao cartório competente para retificação da certidão de curatela, a fim de constar como curador exclusivamente o requerente, Marcelo Alves Mourão. Intime-se. - ADV: DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP), DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SETA BARBELLA (OAB 285126/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020314-75.2002.8.26.0008 (008.02.020314-1) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo Duarte - Olga Hipólito de Camargo - Mario Calobrizi Naval - 1) Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 887/907. que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2101313-67.2023.8.26.0000/50000, interposto pela executada, restando mantida a decisão de fls. 844/845. 2) Desta feita, cumpra-se a decisão de fls. 844/845 e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP), CLAUDIO JOSE CHARBIL TONETTI (OAB 151839/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003448-62.2022.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcelo Alves Mourão - - Elza Alves Mourão - Vistos. Fls. 189/192, 229/239: diante da manifestação das partes e da documentação apresentada, bem como do parecer ministerial de fls. 243 autorizo a venda da cota parte pertencente ao interditado R.A.M. do apartamento nº 31 localizado no 3º andar do Edifício Palo Alto à Rua Harmonia nº 765, no 39º subdistrito, Vila Madalena, matriculado sob nº 71.344, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e cadastrado na Prefeitura de São Paulo/SP sob nº 081.135.0341-2, adquirido conforme Formal de Partilha expedido em 03 de abril de 2024, pelo 14º Cartório de Tabelião de Notas de São Paulo/SP, extraído dos autos de Arrolamento Comum - Inventário e Partilha º 1009779-94.2021.8.26.0011, pelo valo da proposta de fls. 204/214. O montante correspondente a cota parte do interditado deverá ser integralmente utilizado para aquisição de imóvel em nome do incapaz, mediante prestação de contas, no prazo de 120 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Alvará, pelo prazo de três meses. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP), DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001405-95.2024.5.02.0078 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MESQUITA RÉU: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03478c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada efetuou o depósito de R$ 6.557,71 em 21.05.2025, cujo valor, mesmo complementado pelo depósito recursal vinculado ao processo principal (R$ 12.665,14 em 28.09.2023, cujo saldo atualizado importa em R$ 14.238,63 em 26.05.2025), conforme cálculo juntado (Id. e1234a7) é insuficiente para satisfação do débito. De tal depósito, determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 14.238,63 + R$ 6.390,90 ao reclamante e - R$ 166,81 ao advogado do reclamante para quitação de seus honorários (pagamento parcial). Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 3.870,40 em 21.05.2025 - Id. e1234a7), pelo que determino que a reclamada, em 5 (cinco) dias (contados da intimação deste despacho), pague a diferença devida através depósito judicial que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Depositada a diferença, voltem-me conclusos. Caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD. No mais, denota-se que há condenação em pagar prestações mensais até que o autor complete 75 anos em 25.08.2033 e foram apurados valores devidos a título de pensão mensal até 31.07.2024. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil é expresso ao consignar que se o credor “preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Entretanto, considerando que o pagamento em parcela única é mais vantajoso ao credor do que o pagamento diluído mensalmente e que o próprio parágrafo único do artigo 950 do Código Civil prevê que a indenização deve ser “arbitrada e paga de uma só vez”, imperioso faz-se, como medida equânime, por razoabilidade e para evitar onerosidade desproporcional à parte devedora, que seja aplicado o redutor sobre o valor apurado com relação às parcelas vincendas. Diante disso, desde já arbitro que, se pretendido o pagamento de uma só vez, é devida a incidência de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. Assim, antes de prosseguir com a liquidação do julgado, faculta-se à parte Reclamante que, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), manifeste eventual interesse no recebimento da indenização por dano material de uma só vez. A inércia será considerada como renúncia ao direito de recebimento de uma só vez. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para dar as diretrizes para prosseguimento da liquidação. Com relação ao pedido da reclamada de remessa dos autos ao CEJUSC, indefiro, a fim de evitar protelação no andamento da execução, especialmente considerando que as partes estão devidamente representadas por advogadas(os) e podem/devem entabular acordo independente de audiência de conciliação. Quanto às medidas coercitivas e executórias postuladas pelo exequente, indefiro, por ora, a fim de que se aguarde o cumprimento da obrigação de pagamento da diferença e o prazo para manifestar o interesse em receber o valor da pensão de uma só vez. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DE MESQUITA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001405-95.2024.5.02.0078 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MESQUITA RÉU: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03478c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada efetuou o depósito de R$ 6.557,71 em 21.05.2025, cujo valor, mesmo complementado pelo depósito recursal vinculado ao processo principal (R$ 12.665,14 em 28.09.2023, cujo saldo atualizado importa em R$ 14.238,63 em 26.05.2025), conforme cálculo juntado (Id. e1234a7) é insuficiente para satisfação do débito. De tal depósito, determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 14.238,63 + R$ 6.390,90 ao reclamante e - R$ 166,81 ao advogado do reclamante para quitação de seus honorários (pagamento parcial). Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 3.870,40 em 21.05.2025 - Id. e1234a7), pelo que determino que a reclamada, em 5 (cinco) dias (contados da intimação deste despacho), pague a diferença devida através depósito judicial que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Depositada a diferença, voltem-me conclusos. Caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD. No mais, denota-se que há condenação em pagar prestações mensais até que o autor complete 75 anos em 25.08.2033 e foram apurados valores devidos a título de pensão mensal até 31.07.2024. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil é expresso ao consignar que se o credor “preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Entretanto, considerando que o pagamento em parcela única é mais vantajoso ao credor do que o pagamento diluído mensalmente e que o próprio parágrafo único do artigo 950 do Código Civil prevê que a indenização deve ser “arbitrada e paga de uma só vez”, imperioso faz-se, como medida equânime, por razoabilidade e para evitar onerosidade desproporcional à parte devedora, que seja aplicado o redutor sobre o valor apurado com relação às parcelas vincendas. Diante disso, desde já arbitro que, se pretendido o pagamento de uma só vez, é devida a incidência de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. Assim, antes de prosseguir com a liquidação do julgado, faculta-se à parte Reclamante que, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), manifeste eventual interesse no recebimento da indenização por dano material de uma só vez. A inércia será considerada como renúncia ao direito de recebimento de uma só vez. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para dar as diretrizes para prosseguimento da liquidação. Com relação ao pedido da reclamada de remessa dos autos ao CEJUSC, indefiro, a fim de evitar protelação no andamento da execução, especialmente considerando que as partes estão devidamente representadas por advogadas(os) e podem/devem entabular acordo independente de audiência de conciliação. Quanto às medidas coercitivas e executórias postuladas pelo exequente, indefiro, por ora, a fim de que se aguarde o cumprimento da obrigação de pagamento da diferença e o prazo para manifestar o interesse em receber o valor da pensão de uma só vez. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS EIRELI - EPP
Página 1 de 2
Próxima