Douglas Mora Singhi
Douglas Mora Singhi
Número da OAB:
OAB/SP 324719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Mora Singhi possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJMT
Nome:
DOUGLAS MORA SINGHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006633-43.2024.8.26.0010 - Inventário - Sucessões - Jacqueline Leandro Vital - - Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade e outros - "Ofício(s) disponível(is) para impressão remota pelo(a/os/as) interessado(a/os/as), que deverá(ão) providenciar a instrução e diligência sponte sua, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo junto ao destinatário". - ADV: DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB 518149/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021200-29.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): ODETE TAVARES LOPES RECORRIDA(S): ELIZABETH REGINA LOPES VICENTINI Trata-se de Recurso Especial interposto por ODETE TAVARES LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 286123860. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294590366. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão ao reformar a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca imputou integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, argumenta: “Contudo, esse entendimento revela-se equivocado, conforme demonstram os fatos incontroversos: O objeto da ação abarcava dois pedidos principais: (i) o reconhecimento do dever de prestar contas; e (ii) a abrangência temporal das contas, referente ao período de janeiro de 2016 a abril de 2022 (75 meses); P A decisão de primeira instância reconheceu o dever de prestar contas, ainda que restrito ao período de maio de 2021 a abril de 2022 (11 meses), equivalente a 14,67% do período inicialmente pleiteado; No caso concreto, não há que se falar em sucumbência mínima da parte Recorrida. (...) A soma da vitória da parte RECORRENTE atinge, portanto, 57,33% dos pedidos, o que afasta, por completo, a possibilidade de ser considerada sucumbente em parte mínima”. O acórdão recorrido concluiu: “(...) E quanto ao pleito de reconhecimento de desproporcionalidade da condenação da Agravante em 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido formulado pela Autora/Agravada, na ação de origem, é de procedência para prestação de contas acerca de tudo que se administrou e usufruiu de fato, entre janeiro/2016 a abril/2022, em especial, contas bancárias indicadas, considero-o plausível. Dentro desse contexto, não se mostra justa a condenação em 50% pois ela, segundo a condenação, corresponde ao período compreendido entre maio/2021 até abril/2022, destacando-se que foi reconhecido pela decisão de mérito de primeiro grau o dever de prestar contas pela Agravante apenas neste breve período, enquanto foi pleiteado pela ora Agravada a prestação de contas de montante equivalente a R$ 180.000,00. Assim, é indubitável que o êxito da Agravante na demanda foi substancial, devendo ser considerada a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. (...)”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006633-43.2024.8.26.0010 - Inventário - Sucessões - Jacqueline Leandro Vital - - Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade e outros - Vistos. 1. Ante a sentença de homologação do reconhecimento da pretensão inicial proferida na ação de reconhecimento de união estável entre o falecido e a Sra. Neuza, processo de nº 1000183-50.2025.8.26.0010, defiro a reserva da meação da convivente, pois inexiste, por ora, indício de divergência quanto ao tema que justifique a suspensão deste arrolamento. 2. Providencie a inventariante, em quinze dias, a inclusão da Sra. Neuza no cadastro de partes do processo e regularize sua representação processual, com seu documento de identidade e comprovante de domicílio, ou requeira sua citação, com a comprovação do recolhimento da respectiva despesa. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Fls. 199/209: ante a discordância quanto ao acervo a ser partilhado, providencie a Serventia as pesquisas Renajud e Infojud, requisitando o informe de rendimentos do "de cujus" referente ao ano do seu falecimento, tendo em vista que a do ano anterior foi acostada a fls. 223/229. Expeça, também, os ofícios requeridos no item 5 de fls. 208. Afasto, por ora, a necessidade de avaliação do imóvel, pois não se mostra, no momento, medida necessária para viabilizar a partilha. 5. As pesquisas deferidas no item 4 deverão ser custeadas pelo espólio de Sandra, o qual deverá, em quinze dias, comprovar o recolhimento das respectivas despesas e, em igual prazo, após as expedições dos ofícios, seus encaminhamentos, já que é a interessada em tais documentos. Na mesma oportunidade deve justificar a pertinência e a finalidade da pesquisa de informe de rendimentos dos cinco anos anteriores ao falecimento do "de cujus". 6. Com as respostas das pesquisas, apresente a inventariante, em vinte dias, primeiras declarações e plano de partilha atualizados, no qual, além da eventual correção dos bens a serem partilhados, conste a reserva determinada no item 1 e seja retificado para que o Espólio de Sandra figure como herdeiro, e não seus filhos, já que seu inventário, de nº 1003529-72.2021.8.26.0002, não foi finalizado. 7. Cumprido o item 6, dê-se ciência aos sucessores para que se manifestem em quinze dias. 8. Oportunamente, retornem conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB 518149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015379-62.2024.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - M.C.N. - L.V.J. - Ordem nº 2024/001782. Vistos. Cumprido o ato deprecado (fls. 38/42 e 47/51), devolva-se ao Juízo deprecante. Int. - ADV: STEFANO RAGAZZI SODRE (OAB 303261/SP), SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ (OAB 218174/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000183-50.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.F.E.S.V. - - V.E.S.V.O. - - B.E.S.V. - J.L.V. e outros - Ante o exposto, com base no art. 487, II, a, do CPC HOMOLOGO o reconhecimento jurídico da pretensão autoral, para o exato fim de DECLARAR a existência de união estável entre Neuza Francisca do Espírito Santo e José da Silva Vital a partir de 01.07.1979, devendo haver a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal desde tal data, em especial o imóvel localizado à Rua 28 de setembro, nº. 534, Vila Dom Pedro I, matrícula n°. 39.076. Serve a presente sentença como ofício para os devidos fins. Dado o reconhecimento do pedido, deixo de condenar as Requeridas no pagamento de custas e honorários. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALICE CARNEIRO DE CASTRO (OAB 394675/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), ALICE CARNEIRO DE CASTRO (OAB 394675/SP), ALICE CARNEIRO DE CASTRO (OAB 394675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006633-43.2024.8.26.0010 - Inventário - Sucessões - Jacqueline Leandro Vital - - Espólio de Sandra Leandro Vital Andrade e outros - Vistos. 1. Fls. 199/213: manifeste-se a inventariante em quinze dias. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DOUGLAS MORA SINGHI (OAB 324719/SP), DAVI EMANUEL DOS SANTOS ANDRADE (OAB 518149/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELIZABETH REGINA LOPES VICENTINI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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