Carla Lopez Lobão
Carla Lopez Lobão
Número da OAB:
OAB/SP 324863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLA LOPEZ LOBÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002099-30.2022.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.R. - A.T.L.R. - Informem as partes se com a diligência realizada estão esgotadas as buscas para realização da partilha, em 15 dias. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), OSWALDO BARBOSA GUISARD NETO (OAB 414232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009241-97.2022.8.26.0625 (processo principal 1016761-28.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Daniela Alves Ferreira - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Vistos. Tendo em vista que, apesar de o ofício de fls. 65/66 ter indicado o valor integral do débito devido, houve o depósito da quantia de R$ 864,87, a qual é insuficiente para o adimplemento da quantia buscada nestes autos, oficie-se à Prefeitura Municipal de Taubaté para que esclareça o depósito realizado, bem como para que, se disponível, providencie a transferência da integralidade do valor indicado no referido ofício inicial. Servirá a presente como ofício, devendo a parte credora providenciar o devido protocolamento, com comprovação nos autos em 10 dias, uma vez que, em que pese o pleiteado às fls. 124/125, não se mostra indispensável o envio pela serventia. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da unidade judicial (taubate2cv@tjsp.jus.br). Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer resposta, deverá a parte autora manifestar em termos de prosseguimento. Por fim, expeça-se, em favor do credor, o MLE do valor depositado às fls. 117/118 (R$ 864,87), observando, para tanto, o formulário acostado à fl. 128. Int. - ADV: BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 243930/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004208-04.2021.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M.S. - M.G.A.S. - T.A.S. - - P.M.S. - - P.M.S. - - V.M.S. - - S.M.S. - Y.M.B.L. e outro - P.N.M.C. - R.D.S.L.V. - Vistos. 1. Destarte, é certo que pelo princípio da saisine, com o falecimento todo o patrimônio do de cujus, compreendendo bens, direitos e obrigações, se transmite aos herdeiros (CC, artigo 1.784). Todavia, o princípio da continuidade registrária (Lei nº 6.015/73, artigo 195) estabelece a indispensabilidade da cadeia sucessiva de registros imobiliários, assegurando a perfeita continuidade histórica das titularidades dominiais. Nesse sentido, a transmissão hereditária de bem imóvel pressupõe necessariamente seu prévio registro em nome do de cujus, constituindo requisito de validade para a posterior transferência aos herdeiros, sob pena de se configurar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares do bem. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro do formal de partilha Bens imóveis que não se encontram em nome do inventariado Necessidade de precedente registro do título de aquisição dos imóveis pelo de cujus - Imperiosa observação do princípio da continuidade registrária - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005751-94.2021.8.26.0266; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Ante o exposto, a parte inventariante deverá apresentar novo plano de partilha para o fim de excluir os bens imóveis que não se encontram em nome do de cujus. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo acima, manifeste-se a parte inventariante acerca da petição de fls. 988/989. 3. Após, o atendimento pela parte inventariante do item 1 acima, será deliberado acerca do pedido de fls. 1009/1010. 4. No mais, defiro a habilitação da empresa REDE D'OR SÃO LUIZ S.A - VIVALLE, anotando-se Intimem-se. - ADV: DOMITILA DE SOUZA BARROS THOMAZ OLIVEIRA (OAB 60591/SP), DOMITILA DE SOUZA BARROS THOMAZ OLIVEIRA (OAB 60591/SP), ERIKA DOMINGOS KANO (OAB 252825/SP), MARA CRISTINA BOLSON (OAB 219594/SP), MARA CRISTINA BOLSON (OAB 219594/SP), MARCELLE APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 208896/SP), MARCELLE APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 208896/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), SIDIVALDO BENTO BORGES (OAB 358520/SP), SIDIVALDO BENTO BORGES (OAB 358520/SP), TAÍS RAILANY ALVARENGA GOBBO (OAB 455867/SP), TAÍS RAILANY ALVARENGA GOBBO (OAB 455867/SP), TAÍS RAILANY ALVARENGA GOBBO (OAB 455867/SP), MÁRCIA HELENA DONATO (OAB 476784/SP), SIDIVALDO BENTO BORGES (OAB 358520/SP), FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195311-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caçapava; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002633-16.2016.8.26.0101; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Maria Gabriela França Pires (Justiça Gratuita); Advogada: Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP); Agravado: Aparecida de Almeida Galhardo; Advogado: Paulo Sergio Silva Lopes (OAB: 103347/SP); Advogado: Igor Francisco de Amorim Oliveira (OAB: 272678/SP); Interessado: Pires Pneus Ltda; Advogada: Soledade Tabone (OAB: 111344/SP); Advogada: Rita de Cacia Ferreira Lopes (OAB: 274721/SP); Advogada: Jane Mara Fernandes (OAB: 270514/SP); Interessado: Renato França Pires (Justiça Gratuita); Advogada: Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195311-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; EMÍLIO MIGLIANO NETO; Foro de Caçapava; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002633-16.2016.8.26.0101; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Maria Gabriela França Pires (Justiça Gratuita); Advogada: Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP); Agravado: Aparecida de Almeida Galhardo; Advogado: Paulo Sergio Silva Lopes (OAB: 103347/SP); Advogado: Igor Francisco de Amorim Oliveira (OAB: 272678/SP); Interessado: Pires Pneus Ltda; Advogada: Soledade Tabone (OAB: 111344/SP); Advogada: Rita de Cacia Ferreira Lopes (OAB: 274721/SP); Advogada: Jane Mara Fernandes (OAB: 270514/SP); Interessado: Renato França Pires (Justiça Gratuita); Advogada: Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002324-74.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Renata Lilian Alves Monteiro - Nilson Brigadão dos Santos Junior - - Michele Daiane Carvalho dos Santos - - Danilo Ferreira de Carvalho - - Ademir de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por RENATA LILIAN ALVES MONTEIRO em face de NILSON BRIGADÃO DOS SANTOS JÚNIOR, MICHELE DAIANE CARVALHO DOS SANTOS, DANILO FERREIRA DE CARVALHO, ADEMIR DE ARAUJO e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A autora é vizinha dos três primeiros réus; afirmou que no dia 24/10/2023 a construção deles desmoronou sobre sua casa; o quarto réu é o engenheiro civil responsável pela obra de seus vizinhos. A autora informou que, percebendo a irregularidade na construção de seus vizinhos, por conta das infiltrações em seu imóvel, protocolou diversas reclamações e denúncias junto ao Município de Taubaté, que todavia não tomou nenhuma providência, a não ser apenas determinar a limpeza da construção. Afirmou que a construção dos réus estava no terceiro andar, quando uma parede desabou sobre a casa da autora, quebrou a telha e causou danos severos. O imóvel da autora foi interditado totalmente pela Defesa Civil, pois a parte que não caiu está com diversas trincas, comprometendo a estrutura. A autora alegou que ela e seu filho ficaram sem abrigo, totalmente desemparados, sem poder retirar seus pertences do imóvel, tendo que alugar uma casa e adquirir novas roupas, móveis, alimentos etc. informou que a Prefeitura Municipal deferiu seu pedido de aluguel social. Afirmou que os três primeiros réus, como proprietários do imóvel e autores da obra, devem ser responsabilizados pela edificação sem segurança e pela imprudência; o quarto réu, por ter percebido que a obra não poderia ser realizada naquelas condições, mas ainda ter projetado a obra que futuramente desabou sobre a casa da autora, bem como por ser de sua responsabilidade acompanhar e executar a obra, avaliando a qualidade construtiva; o Município, por sua omissão ao não barrar um projeto de obra potencialmente perigoso e, mesmo ciente das reclamações da autora, não tomar providências para evitar o desabamento ocorrido. Apontou como irregularidades na edificação a ausência de impermeabilização da parede e do recuo lateral mínimo de 1,5 metros. Para reparação dos danos apontou ser necessária: a) a demolição e reconstrução total de seu imóvel (o que por ora está sendo tratado com a seguradora); b) a aquisição de novos mobiliários, vestuários e eletrodomésticos, avaliados em R$116.998,96; c) indenização pelos móveis, vestuários, alimentos e utensílios adquiridos de forma emergencial, no importe de R$24.950,25; d) indenização por danos morais, de R$50.000,00. Requereu liminarmente: a) que os três primeiros réus arquem com a despesa de seu aluguel, no importe de R$1.200,00, deduzindo o aluguel social fornecido pela Prefeitura.; b) que a Prefeitura informe as medidas necessárias para a desinterdição de seu imóvel, e que os três primeiros réus providenciem imediatamente o que for necessário; c) que os três primeiros réus se abstenham de continuar a obra até que sejam apuradas as medidas de segurança necessárias; c) a decretação da indisponibilidade dos imóveis dos três primeiros réus, ou subsidiariamente a averbação da existência desta ação. Ao final, requereu: a) a condenação solidária dos três primeiros réus a eliminar os riscos e os danos ao imóvel da autora; b) a condenação solidária de todos os réus a pagar: b.1) o aluguel até que seu imóvel seja reconstruído e se torne habitável, abatendo o aluguel social fornecido pela Prefeitura; b.2) o valor necessário para a aquisição dos novos bens, avaliados em R$116.998,96; b.3) a quantia despendida com a aquisição de bens de forma emergencial, no valor de R$24.950,25; b.4) indenização por danos morais, de R$50.000; b.5) as despesas necessárias à desinterdição de seu imóvel. O pedido liminar foi parcialmente deferido, somente para que o Município informasse as medidas necessárias para a liberação do imóvel da autora, e que fosse paralisada a obra do terreno vizinho (fls. 211/212). O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ apresentou contestação a fls. 255/269. Afirmou que sua atribuição se limita à aprovação do projeto, competindo ao profissional contratado pelo proprietário da edificação assegurar a segurança da obra, a qualidade do serviço, solidez e toda a execução. Informou que no dia 13/12/2021 havia embargado a obra, que estava sendo feita em desconformidade com o projeto aprovado; depois disso o proprietário apresentou novo projeto, que foi aprovado, e a obra prosseguiu. Informou também ter exigido a limpeza da obra, após uma solicitação da autora. Requereu a improcedência dos pedidos em seu desfavor. DANILO apresentou contestação a fls. 299/301, informando que, apesar de constar como proprietário na matrícula, o imóvel em questão foi dividido em duas partes, estando em fase de desmembramento junto aos órgãos competentes. Afirmou que seu imóvel não faz divisa com o da autora; a obra estava sendo realizada na parte pertencente a NILTON. Requereu sua exclusão da lide, refutando sua responsabilidade, por não ter contribuído de forma alguma com a ocorrência do evento danoso. Em decorrência da liminar, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ prestou informações a fls. 318/332. ADEMIR apresentou contestação a fls. 333/344. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, por falta de apresentação de provas da responsabilidade do engenheiro civil; de ilegitimidade passiva, atribuindo ao primeiro réu a culpa por ter realizado a obra sem atender ao projeto aprovado. Afirmou que foi contratado para legalizar a residência de DANILO e regularizar a residência de NILSON. Informou ter elaborado o projeto nas exatas medidas que se encontrava a construção de NILSON naquele momento, com pavimento térreo, 1º pavimento e 2º pavimento (que gerou o acidente), com as paredes já levantadas, faltando exclusivamente o posicionamento da laje. O primeiro projeto que elaborou foi rejeitado pela Prefeitura, por precisar de um recuo obrigatório de 4 metros no segundo pavimento, iniciando da frente para os fundos, de uma sacada de 1,2 metros após o recuo e de uma ampliação de 7,50. Afirmou que sua responsabilidade se limitada à regularização documental, cabendo a NILSON providenciar a demolição do muro excedente. Elaborou projeto substitutivo, a pedido de NILSON, levando a construção do segundo pavimento para a parte dos fundos do imóvel. Contudo NILSON não seguiu nenhum dos projetos aprovados pela Prefeitura, tampouco a orientação do contestante. Apontou a responsabilização de NILSON por não seguir o projeto, manter por cerca de 1 ano e 8 meses as paredes sem laje, ou seja, sem amarração de laja, tornando a obra irregular por suas próprias atitudes, o que em conjunto com as fortes chuvas à época ocasionaram o desmoronamento. Afirmou que segundo a ART sua atividade era de regularização da obra e fiscalização. Informou que na visita de 23/02/2023 os agentes da Prefeitura somente tiraram fotos da obra, sem a embargar, embora estivesse fora dos moldes. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido em seu desfavor. NILSON e MICHELE apresentaram contestação a fls. 430/450. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito alegaram, em síntese: que a obra estava regular, tendo o projeto sido aprovado pelo Município em 15/02/2022, que a todo tempo estava ciente da realização da construção e exerceu seu poder de fiscalização, determinando apenas a limpeza do local e construção do fechamento do imóvel e da calçada; que não há provas de que sua obra tenha causado infiltrações no imóvel da autora; que a queda de parte da construção decorreu de força maior, em razão do elevado índice pluviométrico e rajadas de vento, que causaram diversos estragos pela cidade, como queda de árvores, danos à cobertura na Avenida do Povo e alagamentos em diversos pontos; que, por isso, não podem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora; que não há razões para impedir a continuidade da obra dos contestantes; que não há provas dos bens que existiam no imóvel da autora e do valor a eles atribuídos, destacando o valor excessivo de R$10.000,00 atribuído a documentos pessoais; que as pedras de mármore/granito, o armário de cozinha e o box do banheiro não foram danificados pelo desabamento; que, pelas fotos colacionadas pelo Município, constata-se que a autora retirou diversos itens pessoais de sua residência; que nas compras emergenciais há bens adquiridos antes do evento danoso, inexistência de indicação do consumidor em diversas notas fiscais, compra de bens móveis em nome de terceiros, comprovante de pagamento de prestações vencidas em datas não especificadas e referente a bens não descritos, compra de supermercado e alimentos de período posterior ao desabamento, não se tratando daquilo que foi deteriorado em razão do desabamento, compra em cafeteria no shopping, contrato de prestação de serviços de instrução na área de informática e idiomas, compra de alpiste e demais itens para manutenção de aves em gaiolas; que o valor da indenização por danos morais é absurdo. A autora apresentou réplica a fls. 508/545. Facultada a especificação de provas, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e o corréu ADEMIR requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 550 e 552). O corréu DANILO juntou documento (fls. 553/555). MICHELE e NILSON requereram a expedição de ofício ao INMET (fls. 556). A autora requereu a realização de perícia de engenharia civil e de psicologia, a expedição de mandado para constatação dos bens que guarnecem sua residência e a produção de prova oral (fls. 557/558). A autora se manifestou a fls. 563/568 acerca do documento apresentado por DANILO. É a síntese do processado. DELIBERO. I Diante da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos corréus NILSON e MICHELE, com indicação de que a autora é enfermeira (conforme qualificação constante na matrícula de fls. 46/48), fato não impugnado em réplica, mostra-se possível que aufira outras rendas, além da pensão por morte comprovada a fls. 44/45. Assim sendo, antes da apreciação da impugnação, determino à autora que apresente CTPS, holerite, comprovante de todas as suas rendas, extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses e a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II Quanto ao corréu ADEMIR, condiciono o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à comprovação da necessidade, da hipossuficiência econômica. Desse modo, providencie o interessado a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos (CTPS, holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários entre outros), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. III Ciência aos réus acerca dos documentos juntados pela autora a fls. 520/522, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), VINICIUS DE ARAUJO (OAB 459657/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018930-80.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Henrique Bueno - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Renove-se a intimação do perito judicial, fixando o prazo de cinco dias para manifestação. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009584-08.2024.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.F. - S.A.M. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBSON ALVES CORRÊA (OAB 280163/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008472-67.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Perozini - CERTIFICO e dou fé que não foi possível seu cadastramento para a emissão da citação/intimação via portal. Dispõe o item 2.2 do Comunicado Conjunto n. 197/2023: Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada. A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em Cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Logo, estando impossibilitada a efetivação da citação eletrônica de forma eficaz, encaminhei intimação à parte autora para recolhimento de R$34,35 - Guia FDTJ - cód.120-1. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013852-35.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1002992-55.2018.8.26.0625) (processo principal 1002992-55.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bom Rodar Participações e Empreendimentos Ltda - Thássika Laurielle Lopes Quintanilha - Ailton Antonio Braz do Prado Galvão e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int - ADV: SALETE MARIA CRISOSTOMO (OAB 168333/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), GLAUCIENE BETTIN MORGADO (OAB 422140/SP), ROSANGELA RAIMUNDO DA SILVA (OAB 138519/SP), GLAUCIENE BETTIN MORGADO (OAB 422140/SP)
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