Tarciso Fernando Donadon
Tarciso Fernando Donadon
Número da OAB:
OAB/SP 324995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TARCISO FERNANDO DONADON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007073-95.2023.8.26.0132 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Residencial Forlife Buriti Clube - Pau-brasil Incorporadora Spe Ltda - - Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Nada mais restando a ser deliberado nestes autos, promova-se seu arquivamento definitivo, com anotações necessárias e baixa devida. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), RUI CORREA DE MELO (OAB 534363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009606-90.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Forlife Buriti Clube - Paulo Vinicius Toledo - Vistos. Pág. 36: Em vista da pendência lançada na abertura do processo, deve o cartório retificar ou ratificar a certidão lançada à pág. 36. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio. Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha. Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), SÉRGIO APARECIDO DE GODOI (OAB 168700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007446-41.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Ante o decurso do prazo para manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Após o protocolo da ordem de transferência no Sisbajud, aguarde-se, por cinco dias, a disponibilização do(s) valor(es) no Portal de Custas. Int. - ADV: TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL previdenciária COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000558-58.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: A. B. O. A. REPRESENTANTE: C. R. O. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433, BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199, TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Ademais, proceda-se com a exclusão do segredo de justiça, posto que não encontram-se presentes os requisitos do art. 189 do CPC. Tendo em vista que a miserabilidade já foi reconhecida pelo INSS - fl.52 do PA - ID: 358005524, designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 28/08/2025 às 16h40min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010052-98.2021.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Neves da Silva - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de alvará judicial ajuizada por Camila Neves da Silva, por si e representando os interesses do menor João Vítor Neves Barbosa da Silva, visando autorização judicial para levantamento de valores deixados por Tiago Roberto Barbosa da Silva, falecido em 15/06/2021, referente ao seguro prestamista pago pelo "de cujus" em decorrência de consórcio. Após a realização de diligências restou comprovado nos autos a existência de crédito de contemplação suscetível de levantamento junto à Honda Consórcio (R$ 18.738,11 - fls. 146/147) e um saldo de R$ 26,30, junto à agência 2967, conta: 000753451608, da Caixa Econômica Federal (fl. 110 e 122). Sobreveio sentença, autorizando o levantamento dos valores deixados pelo falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes, isto é, Camila e João. Na mesma sentença foi determinado que os valores levantados em nome do incapaz (João) fossem depositados nestes autos, como forma de resguardar o patrimônio do menor (fls.157/159). A parte autora realizou o depósito de metade dos valores levantados, dando cumprimento ao determinado (fls.164/165). Pugnou logo em seguida pelo levantamento de tais valores, aduzindo que estaria passando por severas dificuldades financeiras e que o valor seria revertido em prol do menor (fls.177/179). O Ministério Público, em sua atribuição constitucional de guardião dos interesses de incapazes interveio no feito e manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor pretendido, consignando a necessidade da representante legal do menor prestar contas acerca da utilização de tal numerário, no prazo de 60 dias a contar do levantamento. (fls.187). Em razão disso, foi deferido tal levantamento por este juízo, novamente reafirmando a necessidade da representante legal do menor prestar contas acerca da reversão do valor em prol do menor, no prazo de 60 dias(fls.190/191). Foi levantada a integralidade do importe outrora depositado, isto é, R$ 9.558,29 (nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Ocorre que, após tal levantamento, transcorreu o prazo sem que a representante legal dos menores prestasse contas acerca da utilização do valor. (fls.195 e 198). Determinou-se a intimação pessoal da parte para que esta prestasse contas, todavia, o nobre oficial de justiça, ao dirigir-se ao endereço constante na peça exordial foi informado por vizinhos que a mesma ali não mais residia (fls. 202). O patrono habilitado nos autos foi intimado para que informasse o endereço correto da parte autora. (fls. 207). Todavia, o nobre causídico peticionou nos autos demonstrando que de forma incessante tentou contato com a autora, todavia, não logrou êxito, tendo suas mensagens ignoradas pela mesma, o que levou-o a renunciar o mandando outrora conferido. N esse mesmo passo, o patrono informou o número de telefone da Sra. Camila, requerendo sua intimação por whatsapp (fls.210/214). Às fls. 219, e com o número de telefone da autora informado nos autos, determinou-se a expedição de oficios para as operadoras de telefonia, com o escopo de localizar o paradeiro da mesma. Logrou-se êxito em localizar como sendo o endereço atual da Sra. Camila, a Rua Linhares, n° 445, Conjunto Habitacional Gabriel Hernandez, CEP: 15813-135, cidade de Catanduva (fls. 222/235). Foi expedido mandado de intimação para que a autora prestasse contas nos autos acerca do valor outrora levantado, tendo, desta vez, tal intimação sido frutífera (fls.242/245). Ocorre que, novamente, transcorreu o prazo sem a devida prestação de contas (fls.246). Dessa forma, determino que a zelosa serventia proceda com a extração de cópias destes autos e remessa à autoridade policial competente para a instauração de inquérito para verificação da prática de eventual crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal. Servirá a presente decisão devidamente assinada como oficio endereçado a delegacia de policia, com cópia dos autos, aproveitando desde já para renovar nossos ensejos de elevada estima e consideração. Ciência ao Ministério Público, ressalvado que a presente decisão não impede que Órgão Ministerial adote as medidas que entender necessárias para a tutela dos interesses do menor, inclusive, se o caso, por meio do ajuizamento de ação própria. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000942-36.2025.8.26.0132 (apensado ao processo 1009606-90.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Paulo Vinicius Toledo - Residencial Forlife Buriti Clube - Vistos. PAULO VINICIUS TOLEDO opôs Embargos à Execução que RESIDENCIAL FORLIFE BURITI CLUBE lhe move. O embargante formulou o requerimento de parcelamento de dívida a fls. 21/23. Manifestação da parte embargada a fls. 63/64. É o relatório. DECIDO. 1- Defiro os benefícios da gratuidade processual em proveito da parte embargante, porque demonstrou que sua renda mensal líquida não supera o valor de três salários-mínimos, dentro do critério utilizado pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reputar hipossuficiente. 2- No que diz respeito aos embargos, devem ser extintos pela falta de interesse processual. A petição apresentada pela parte nos autos, a fls. 21/23, não deixa dúvida sobre a intenção de saldar o débito de forma parcelada, tanto que comprovou o depósito do montante que entendia representar o percentual de 30% do valor da execução e requereu o pagamento do restante em seis parcelas, nos termos do art. 916, caput, do CPC, mencionado expressamente na sua manifestação. Com efeito, a proposta de parcelamento exsurge como alternativa aos embargos do devedor, importando em renúncia a tal meio de defesa, conforme comanda o § 6º do mesmo dispositivo. Isso posto, é impositivo reconhecer a ocorrência da preclusão lógica da oportunidade de discutir a dívida e sua responsabilidade, ato diametralmente oposto ao reconhecimento do crédito, de nada importando que os embargos tenham sido opostos no prazo do art. 915 do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inc. VI, e 316 do Código de Processo Civil, condenando o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. No tocante ao pedido de parcelamento do débito, deve ser reportado aos autos principais para a devida apreciação, providenciando a parte interessada o necessário. P. I. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), SÉRGIO APARECIDO DE GODOI (OAB 168700/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002122-35.2024.8.26.0619 (processo principal 1000920-06.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos realizados nestes autos em favor da parte exequente, formulário já apresentado. Após, cumpra-se página 67. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004008-24.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rafael Hercoli - PORTO BANK S.A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre contestação juntada aos autos, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001737-87.2024.8.26.0619 (processo principal 1000918-36.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a resposta encaminhada pelo Banco do Brasil juntada às fls. 76/77. - ADV: TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006656-45.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Forlife Buriti Clube - Jeferson da Silva Portugal - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial [Só haverá necessidade de comparecimento no Banco (e não no cartório judicial) na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00]. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 509312/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)