Andre Luis Rocha Miraglia

Andre Luis Rocha Miraglia

Número da OAB: OAB/SP 325008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Rocha Miraglia possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002686-74.2016.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wagner Teixeira de Oliveira e outro - Mega Leilões Gestor Judicial - Paulo Roberto Orcioli - André Fontes dos Santos e outros - Vistos. Defiro o prazo solicitado de noventa (90) dias. Certificado o decurso, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do CPC. Int. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), RAFAEL DIAS (OAB 258274/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000450-37.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Christine de Moraes Canhadas - - Teo Canhadas e outro - Vistos. Parte: ANDENAUER CANHADAS, CPF 03980815811 Requisite-se, por meio do sistema SisbaJud (módulo CCS), consulta acerca da existência de valores vinculados a contas do falecido, a título de FGTS. Fica a parte ciente de que deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 1 UFESP, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP), ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial movida por CARLOS MATHEUS BRAGA MIRAGLIA JUNIOR E OUTRO em face de MARIA MERCEDES MARTINS HISS E OUTROS, alegando, em síntese, que as partes são proprietárias de imóvel em comum em virtude de herança deixada por seus avós, Domingos Miraglia e Jesyra D' Almeida Miraglia. Aduzem que se trata do apartamento 704, situado na Rua Conde de Bonfim n° 526, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e que as partes divergem acerca da destinação do imóvel. Sustentam que houve recusa a ofertas de venda, inclusive do quinhão de que são titulares. Afirmam que, apesar das tentativas de solucionar a questão, não obtiveram êxito, não possuindo interesse em manter o condomínio. Ressaltam que se aplica o artigo 1.322 do Código Civil e o artigo 730 do CPC e que deve ser observado o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Requerem, em sede de tutela antecipada, a imediata extinção do condomínio com a alienação judicial. Postulam, ao final, a manifestação dos réus acerca da adjudicação de sua cota parte ou, caso não haja interesse na adjudicação, seja determinada a extinção do condomínio com a alienação do bem. Decisão de fls. 87/89 determinando a citação dos réus, sem apreciar o pedido de antecipação da tutela. Contestação conjunta dos réus às fls. 144/159, alegando, em resumo, que nunca se opuseram à alienação do imóvel, que não se concretizou por culpa da segunda autora. Aduzem que o referido bem se encontrava alugado e que, ao fim da locação, a segunda autora reteve as chaves, dificultando o acesso aos demais coproprietários. Sustentam que houve proposta de compra do bem e que a segunda autora se apropriou do valor adiantado pelo comprador. Afirmam que houve ocultação do real valor da venda e que havia cláusula prevendo que a quantia seria paga à segunda autora, com o que não concordaram. Asseveram que a venda não se concretizou em razão da conduta da segunda autora e que, após o desfazimento do negócio, os demandantes deixaram de pagar o rateio das despesas do imóvel. Requerem, ao final, a extinção do condomínio e a alienação do bem por via administrativa por intermédio de empresas imobiliárias e corretores credenciados atuantes na circunscrição do imóvel, além da condenação da segunda autora a ressarcir as despesas causadas com a frustração do negócio entabulado por ela. Réplica às fls. 335/341. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas, os autores (fl. 354) e os réus (fls. 357/359) informaram não possuir outras provas a produzir. Petição dos réus a fl. 530 requerendo o do recolhimento das custas, o que foi deferido na decisão de fl. 532. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. No caso, pleiteiam os autores a decretação da extinção do condomínio do imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 526, apartamento 704, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sob a alegação de que o referido bem deixado por herança se encontra em condomínio, sem acordo entre as partes para sua alienação. De acordo com o art.1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão . Verifica-se, pois, que a extinção de condomínio constitui direito potestativo do condômino. A propósito: 0282976-82.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS RÉUS. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça acolhida. Inexistência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a ensejar o indeferimento do benefício. No mérito, configura-se direito potestativo da autora, uma das condôminas, a extinção da relação jurídica existente. Composição amigável não alcançada, diante da inexistência de interesse da autora, expressamente manifestada em réplica. Venda judicial que se impõe, diante da falta de acordo entre as partes. Arts. 1.320 e 1.322 do CC. De acordo com o artigo 292, §3º do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão , ou seja, o total dos bens componentes do condomínio a ser extinto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0039592-74.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/03/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. ALIENÇÃO JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO AUSENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. Sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio sobre o apartamento localizado no Jardim Oceânico, Barra da Tijuca - RJ, autorizada a venda mediante leilão. Apelo do réu. Extinção de condomínio que se caracteriza como direito potestativo do coproprietário, que poderá exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de justificativa, uma vez que ninguém pode ser obrigado a remanescer vinculado em propriedade comum, nos termos do artigo 1.320, do Código Civil. Alienação judicial que se faz necessária quando não há acordo entre as partes. Inteligência do artigo 1.322, parágrafo único do Código Civil e do artigo 730, do Código de Processo Civil. Réu-apelante que poderá adjudicar o imóvel, a fim de evitar a hasta pública e as despesas elencadas. Manutenção da sentença que se impõe. Precedente. Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Regularmente citados, os réus informaram que concordam com o pedido, embora formulem pedido de alienação por via administrativa, alegando que a venda do imóvel não ocorreu até a presente data por culpa da segunda autora. Certo é que os autores postularam na inicial a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, cabendo às partes percentual do valor do bem, com a partilha do seu produto, na proporção dos quinhões. No caso, há divergência entre as partes acerca da maneira como se deve realizar a alienação do imóvel, a atrair a aplicação do disposto no artigo 730 do CPC: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Deste modo, diante da copropriedade do bem e da inexistência de acordo entre as partes sobre o modo de alienação, o pedido autoral deve ser acolhido, com a incidência do artigo 730 do CPC. Acerca dos pedidos formulados pelos réus na contestação, constata-se que não houve oferecimento de reconvenção pelos demandados, não havendo dúvida de que esta seria o instrumento processual adequado para postular em face dos autores nos presentes autos, nos termos do artigo 343 do CPC. Deste modo, deixo de conhecer dos pedidos formulados pelos réus em sede de defesa diante da ausência de formalização de reconvenção, o que não impede, no entanto, que os demandados venham a discutir judicialmente as questões suscitadas pelas vias próprias. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para decretar a extinção do condomínio do bem descrito na inicial e determinar a venda do imóvel objeto da lide em hasta pública, observando-se o direito de preferência previsto no artigo 1.322 do Código Civil, atribuindo-se, ao final, percentual do valor do bem, com a partilha do seu produto, na proporção dos quinhões. Considerando que os réus concordaram com o pleito autoral, as custas judiciais serão rateadas entre as partes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, uma ao patrono da outra, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002686-74.2016.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wagner Teixeira de Oliveira e outro - Mega Leilões Gestor Judicial - Paulo Roberto Orcioli - André Fontes dos Santos e outros - Defiro o levantamento dos valores indicados, conforme o formulário apresentado. Confira-se no instrumento de mandato se há poderes para receber valores e dar quitação. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP), ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), RAFAEL DIAS (OAB 258274/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003102-66.2021.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003102-66.2021.8.26.0587; Defeito, nulidade ou anulação; Apte/Apdo: Paulo Roberto Orcioli; Advogado: Andre Luis Rocha Miraglia (OAB: 325008/SP); Apte/Apda: Milene de Souza Castro Rodrigues; Advogado: Andre Luis Rocha Miraglia (OAB: 325008/SP); Apelado: Sindicato dos Estivadores de Santos Sao Vicente Guaruja e Cubatao; Advogada: Silvia Martinho Costa Bravo Pierri Gil (OAB: 184862/SP); Advogado: Rui Carlos Lopes (OAB: 312425/SP); Apdo/Apte: MAK CONSTRUTORA LTDA. EPP; Advogado: Andre Luiz Simoes de Andrade (OAB: 98834/SP); Advogada: Giselda Elias Andrade (OAB: 80409/SP); Apdo/Apte: VLR ADMINISTRAÇÂO DE BENS; Advogado: Andre Luiz Simoes de Andrade (OAB: 98834/SP); Advogada: Giselda Elias Andrade (OAB: 80409/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000450-37.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Christine de Moraes Canhadas - - Teo Canhadas e outro - Tendo em vista o decurso do prazo legal do(a) despacho/decisão/ato manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP), ANDRE LUIS ROCHA MIRAGLIA (OAB 325008/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1003102-66.2021.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Sebastião; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003102-66.2021.8.26.0587; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apte/Apda: Milene de Souza Castro Rodrigues e outro; Advogado: Andre Luis Rocha Miraglia (OAB: 325008/SP); Apelado: Sindicato dos Estivadores de Santos Sao Vicente Guaruja e Cubatao; Advogada: Silvia Martinho Costa Bravo Pierri Gil (OAB: 184862/SP); Advogado: Rui Carlos Lopes (OAB: 312425/SP); Apdo/Apte: VLR ADMINISTRAÇÂO DE BENS e outro; Advogado: Andre Luiz Simoes de Andrade (OAB: 98834/SP); Advogada: Giselda Elias Andrade (OAB: 80409/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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