Anna Beatriz Moreno Opice

Anna Beatriz Moreno Opice

Número da OAB: OAB/SP 325027

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ANNA BEATRIZ MORENO OPICE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000253-42.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1114230-97.2021.8.26.0100) (processo principal 1114230-97.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão - P.B.S.A. - S.C.A.J. - Vistos. FL. 157: Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração informados e o trânsito em julgado da decisão. Intime-se. - ADV: CINDY LIVRAMENTO (OAB 462214/SP), JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP), ANDREIA DA SILVA MOREIRA (OAB 227582/SP), ANNA BEATRIZ MORENO OPICE (OAB 325027/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000606-85.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Zenith Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Bruna de Souza Haber - Apdo/Apte: Puerto e Henriques Advogados - Apelado: Eduardo Haber - Apelado: Myriam Haber - Apelado: Claire Annie Haber - Apelado: Roger Clement Haber (Espólio) - Apelado: Richard Clement Haber (Espólio) - Interessada: Paula Seabra Parisot Guterres - 1. Fls. 1.373/1.375: Comprovem os peticionários que são herdeiros de Roger Clement Haber, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, providenciem as partes a juntada do acordo mencionado a fls. 1.372. 3. Publique-se este despacho inclusive em nome da advogada, doutora Fernanda F. Gallucci (OAB/SP nº 287.483). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arnoldo Wald (OAB: 46560/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro (OAB: 409114/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000606-85.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Zenith Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Bruna de Souza Haber - Apdo/Apte: Puerto e Henriques Advogados - Apelado: Eduardo Haber - Apelado: Myriam Haber - Apelado: Claire Annie Haber - Apelado: Roger Clement Haber (Espólio) - Apelado: Richard Clement Haber (Espólio) - Interessada: Paula Seabra Parisot Guterres - 1. Fls. 1.373/1.375: Comprovem os peticionários que são herdeiros de Roger Clement Haber, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, providenciem as partes a juntada do acordo mencionado a fls. 1.372. 3. Publique-se este despacho inclusive em nome da advogada, doutora Fernanda F. Gallucci (OAB/SP nº 287.483). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arnoldo Wald (OAB: 46560/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro (OAB: 409114/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000606-85.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Zenith Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Bruna de Souza Haber - Apdo/Apte: Puerto e Henriques Advogados - Apelado: Eduardo Haber - Apelado: Myriam Haber - Apelado: Claire Annie Haber - Apelado: Roger Clement Haber (Espólio) - Apelado: Richard Clement Haber (Espólio) - Interessada: Paula Seabra Parisot Guterres - 1. Fls. 1.373/1.375: Comprovem os peticionários que são herdeiros de Roger Clement Haber, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, providenciem as partes a juntada do acordo mencionado a fls. 1.372. 3. Publique-se este despacho inclusive em nome da advogada, doutora Fernanda F. Gallucci (OAB/SP nº 287.483). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arnoldo Wald (OAB: 46560/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro (OAB: 409114/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178237-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Amazonas Carrera Castro Pedroso - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital – Drtc III - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em confronto à r. decisão reproduzida a fls. 35/37 que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por EDUARDO AMAZONAS CARRERA CASTRO PEDROSO em face de potencial ato apontado como coator atribuído ao SENHOR DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DRTC III objetivando, em resumo, a concessão de ordem que lhe garanta a não incidência do ITCMD em razão de doação que recebera de doadores residentes no exterior, indeferiu a liminar vindicada pelo impetrante. Inconformado, insurge-se o impetrante, EDUARDO AMAZONAS CARRERA CASTRO PEDROSO, por meio do presente agravo de instrumento e sustenta (fls. 01/18), em resumo, que ao admitir a exigibilidade do referido tributo com base apenas no regime de transição previsto na EC n° 132/2023, a r. decisão agravada teria contrariado entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825), segundo o qual seria vedada a instituição de ITCMD sem a lei complementar exigida pelo artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse diapasão, aduz ter demonstrado, de forma inequívoca, a impossibilidade de se afastar a exigência constitucional de edição de lei complementar para legitimar a cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, nos termos do art. 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, bem como o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado, uma vez que seus pais, casados pelo regime da comunhão universal de bens, e residentes na Itália, realizaram doação no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo que tal exigência do Fisco, sem lei que o ampare, é capaz de sujeitá-lo a uma eventual exposição em listagem de devedores inadimplentes, trazendo-lhe uma série de prejuízos de ordem moral e patrimonial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de reformar, em caráter liminar, a r. decisão agravada, para suspender a exigibilidade do ITCMD sobre a doação proveniente de doadores situados no exterior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido e, ao final, pugna que seja dado integral provimento ao presente recurso, confirmando a tutela anteriormente concedida. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica a verossimilhança das alegações do agravante e o risco de dano de difícil reparação. 2.1.No caso dos autos, ao menos na presente fase, denota-se que há instrumento de doação, no vultoso valor alegado pelo impetrante, firmado entre o agravante e os seus genitores (fls. 18/22, dos autos principais), que atualmente demonstram residir na Itália (fls. 23/36, dos autos principais). O tema é controverso e será melhor analisado no voto. A Emenda Constitucional nº 132/2023 dispôs acerca de um regime de transição, isto é, consignando, em seu art. 16, que até a edição de lei complementar que regule o disposto no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá aos Estados; alega-se que o Estado de São Paulo careceria de lei específica (lei nova) instituindo tal possibilidade de exação, dado que a alínea "b do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/00 já foi declarada inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0004604-24.2011.8.26.0000 perante o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e não se vislumbraria a possibilidade de um conceito citado como 'constitucionalidade superveniente' (o concento é o de inconstitucionalidade superveniente e tem a ver com uma nova constituição essa a doutrina constitucional clássica). Aduz-se que o Supremo Tribunal Federal considera que a lei declarada inconstitucional é nula, desde a origem, (aliás, esta a doutrina pátria majoritária) eis que permeada por vício insanável (mas que, obviamente, não revoga a lei). Mas, evidente o perigo de dano grave ou de difícil reparação que pode ocorrer caso o Fisco pretenda a cobrança de tal tributo e inscreva o nome do agravante em dívida ativa. No entanto, a questão será debatida e decidida em toda sua complexidade após a angularização da relação jurídica recursal. 3. Comunique-se, com urgência, o preclaro juiz da causa. 4. Intime-se a parte adversa para apresentação de contraminuta recursal. 5. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Gabriela Anversi Stareika (OAB: 472648/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003229-88.2024.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: J. M. M. M. - Embargda: V. M. F. M. - Vistos. Considerando a possibilidade da decisão destes Embargos de Declaração modificar o v. Acórdão, intime-se o embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de sujeitar-se ao ônus legal. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2117402-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. A. A. - Agravado: A. A. S. A. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Conheceram em parte do recurso e negaram provimento em relação à parte conhecida.V.U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARTILHA IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO, DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL, E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS DO AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE É CABÍVEL A PARTILHA PARCIAL DE VALOR INCONTROVERSO; (II) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS; (III) SE A DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE ATIVOS APENAS EM NOME DO AGRAVANTE VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, NÃO ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, SALVO URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO.QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DE BENS É MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS, DISCORDANDO A AGRAVADA NÃO SÓ DA RELAÇÃO DE BENS, COMO DO PRÓPRIO PEDIDO DE PARTILHA PARCIAL. ACENTUADA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES, SENDO JUSTIFICÁVEL QUE SE AGUARDE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DA PARTILHA, EVITANDO-SE DISCUSSÕES QUE NÃO CONTRIBUEM COM A MARCHA PROCESSUAL CÉLERE.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 2178237-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1046201-97.2025.8.26.0053; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Eduardo Amazonas Carrera Castro Pedroso; Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP); Advogada: Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP); Advogada: Gabriela Anversi Stareika (OAB: 472648/SP); Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital – Drtc III
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2007644-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Ramos Freitas - Agravado: Haller Ramos de Freitas - Agravado: Haller Ramos de Freitas Junior - Interessado: Elisa Maria Nogueira Ramos de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1194/1197 dos autos de origem que, em ação de interdição, assim dispôs: 1) Sobre a substituição do curador, opina o Ministério Público pela manutenção de Rodrigo como Curador, lançando os seguintes fundamentos: 2. Em que pese o exposto a fls.514/523, opina o Ministério Público, por ora, pela manutenção de Rodrigo como curador. É que o autor Rodrigo vem exercendo a função de curador de maneira eficaz por três anos, sem qualquer prova concreta de falha ou descuido em seus deveres. A substituição pode comprometer a estabilidade que já foi estabelecida no cuidado da curatelada. De outro lado, em cognição sumária, o peticionante Haller não apresentou provas suficientes de que sua nomeação como curador resultaria em cuidado mais eficaz ou em benefícios adicionais para a curatelada. O simples fato de ser marido e suprir despesas não substitui a regularidade com que Rodrigo vem desempenhando a curatela, havendo dúvidas, ao menos neste momento, sobre sua saúde e aptidão para o exercício da curatela. (fls. 817). Realmente o processo se iniciou e transcorreu até o momento com o Sr. Rodrigo como Curador, logo, até que fique clara a conveniência de eventual substituição (pelo Sr. Haller), é de se manter o Curador Rodrigo no cargo, pois notícias e provas não há de mal gestão até este estágio dos autos. Não é ainda o momento de se aprofundar na análise dos fatos relativos ao pretendente assumir o cargo de curador (manifestação detalhada a fls. 648/668), pois o tema tem potencial de ampliar o conflito desnecessariamente. Basta, para o momento, notar que não há provas de má gestão pelo Curador e, assim, até o avançado do contraditório, não se deve alterar a curatela concedida e consolidada. Mantenho a curatela da interditanda com o Sr. Rodrigo, para o momento, seguindo o parecer do Ministério Público. 2) Atendendo o pedido do Ministério Público, restabeleço o bloqueio de 50% dos bens casal (ativos financeiros) deferido a fls. 322, uma vez que pertencem - além do marido - à interditanda, sendo necessário tal bloqueio, independente de quem seja o curador. 3) Para apuração do patrimônio, como providência do juízo, providencie-se pesquisa SISBAJUD (saldo atual de contas e aplicações, data desta decisão) em nome da interditanda e do seu marido, bem como INFOJUD (IRPF), RENAJUD, SIEL e ARISP (via ONR) de ambos. 4) Deve o curador, doravante, contabilizar separadas as receitas e despesas da curatelada, presumindo-se meação nos ativos do casal. Assim, na distribuição de lucros societários, deve-se separar a cota-parte da esposa. A distribuição de lucros em desacordo com a participação societária e das regras próprias do empreendimento que afetam a meação da interditanda devem ser devidamente justificadas. 5) Com o resultado das pesquisas deve o curador ser intimado para, em 15 dias, apresentar o balanço completo dos ativos e passivos, receitas e despesas da interditanda, adotando a suposição da meação para que se possa ter a dimensão do patrimônio atual a zelar (temas de sucessão não serão objeto de decisão nestes autos). 6) Como há pai e marido vivo e zeloso que possui interesses afetivos e patrimoniais relacionados ao caso, para o momento os gastos elevados (mais de 50% acima da rotina mensal de gastos atuais da interditanda), liquidação de investimento do casal e mesmo alteração relevante das condições de zelo, habitação e cuidado pessoal da curatelada dependerão da concordância por escrito do marido e pai Sr. Haller e, no caso de discordância, deve ser requerida autorização judicial nestes autos, onde se dará sua prévia oitiva, bem como do Ministério Público, para deliberação sobre o tema. Tal dinâmica (oitiva prévia do marido) poderá ser alterada no caso de se revelar inconveniente aos interesses da curatelada ou do bom andamento do feito, cabendo às partes, conhecidos desde os primórdios, adotar bom senso na fixação da dinâmica. 7) Após adotadas todas as providências supra, que darão provisória estabilidade na condução do caso até o aprofundamento do debate, será dada oportunidade para os interessados se manifestarem em termos de prosseguimento, inclusive sobre prestação de contas a ser apresentada e sobre eventual justa causa para substituição de curatela, se a pretensão persistir. Insurge-se o curador (fls. 1/10). De acordo com o agravante, na r. decisão recorrida, o d. Juízo de origem deixou de dispor sobre o resguardo da parcela que cabe à incapaz referente aos aluguéis advindos de bens de sua titularidade. Opostos embargos de declaração apontando a omissão, aduz, foram rejeitados. Relata que, em 12.07.2021, ajuizou pedido de decretação de interdição de sua genitora, acometida de demência grave e consequente incapacidade para exercício dos atos da vida civil. Na exordial, o ora agravante informou que seu genitor e cônjuge da interditanda contava com 85 anos à época e não se encontrava bem de saúde; noticiou, ainda, a concordância dos outros dois irmãos do requerente quanto pleito de nomeação deste como curador. Em 04.04.2022 foi proferida r. sentença, decretando a interdição de E. M. N. R. de F. e nomeando R. R. F. como seu curador. Cerca de um ano após a finalização do feito, o curador/agravante pleiteou o desarquivamento dos autos e requereu ao d. Juízo singular a adoção de medidas a fim de obter informações sobre o patrimônio financeiro da interdita, casada pelo regime da comunhão universal de bens. Esclareceu que o cônjuge da interdita, inobstante sua avançada idade e problemas de saúde, titularizava/administrava quase a totalidade do patrimônio do casal. O curador externou sua preocupação com tal circunstância, pois, em caso de eventual impossibilidade do genitor de administrar/movimentar o patrimônio do casal por problemas de saúde, o agravante não teria acesso imediato aos recursos necessários para garantir o bem-estar de sua genitora. Diante de tal contexto, o curador postulou o bloqueio de metade dos ativos financeiros do casal, assim como dos dividendos das empresas e alugueres advindos dos imóveis locados que o casal possui. Ao apreciar o requerimento, argui, o d. Juízo de origem deixou de se manifestar sobre o bloqueio dos valores de locação dos imóveis. Afirma existirem atualmente 4 imóveis do casal locados, perfazendo renda mensal de, aproximadamente, R$ 30.000,00. Argumenta ser seu dever proteger a parcela patrimonial da interdita que está sob má gerência e sendo possivelmente desvirtuada. Salienta que, no final de 2023, o cônjuge da interdita permaneceu 53 dias internado no hospital, ocasião em que o curador não teve como acessar os valores recebidos a título de dividendos das empresas e aluguéis, os quais também pertenciam à interdita. O montante percebido por sua genitora a título de aposentadoria, assevera, não é suficiente para cobrir todas as despesas mensais dela. Aduzindo estarem presentes os requisitos necessários, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pleiteou a reforma definitiva da r. decisão agravada. Decisão de fl. 1603 indeferiu o efeito pleiteado. Recurso processado, com a apresentação de contraminuta (fls. 1614/1623). Parecer Ministerial às fls. 1629/1632, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Em consulta aos autos de origem pelo sistema e-SAJ, verifico que, em 16 de abril próximo passado, às fls. 1650/1653, foi proferida decisão pelo d. Juízo de primeiro grau autorizando o curador a celebrar acordo com o cônjuge da interdita sobre os bens comuns do casal e a gestão compartilhada destes. Diante disso, resta clara a perda superveniente de objeto do presente recurso. Assim, por decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Em razão, determino sua remessa ao arquivo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Cinthia Sayuri M Moretzsohn Castro (OAB: 88787/SP) - Aloma de Melo Rangel (OAB: 266540/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001431-89.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1102629-31.2020.8.26.0100) (processo principal 1102629-31.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.A.J. - Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço informado às fls. 68, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 426.959,84, indicado no demonstrativo discriminado do débito (fls. 3), devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO. Expeça-se folha de rosto Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ MORENO OPICE (OAB 325027/SP), JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP)
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