Diogo Do Nascimento Cardoso

Diogo Do Nascimento Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 325049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Do Nascimento Cardoso possui 90 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT15, STJ, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome: DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002700-83.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: MAURO RODRIGUES NUNES RECLAMADO: RHOTOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7adb90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  14 de julho de 2025. ALICE LIMA DE SOUSA   DESPACHO   Vistos etc. (#id:04816d7): Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventuais manifestações no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de 10 dias.  As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação, sendo que eventual manifestação será analisada em audiência. Intimem-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RHOTOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002700-83.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: MAURO RODRIGUES NUNES RECLAMADO: RHOTOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7adb90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  14 de julho de 2025. ALICE LIMA DE SOUSA   DESPACHO   Vistos etc. (#id:04816d7): Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventuais manifestações no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de 10 dias.  As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação, sendo que eventual manifestação será analisada em audiência. Intimem-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO RODRIGUES NUNES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002939-81.2023.8.26.0372 (apensado ao processo 1002629-75.2023.8.26.0372) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ecp Restaurante Ltda - A.t. Soluções & Manutenção Eireli - Vistos. O feito não comporta julgamento. Trata-se de embargos à execução opostos por ECP RESTAURANTE LTDA. em face de A.T. SOLUÇÕES MANUTENÇÃO EIRELI. Alega a parte embargante, em síntese, que em 02/09/2022 celebrou com a embargada contrato de empreitada para a execução da construção da loja denominada SK STEAK HOUSE PQ. DOM PEDRO SHOPPING CAMPINAS, no montante de R$ 165.000,00. Afirma que efetuou o pagamento de valor que ultrapassa e muito o valor do contrato, eis que até o ajuizamento pagou a quantia de R$ 297.880,00. Aduz que, assim, já quitou a integralidade do débito cobrado na respectiva execução (Processo nº 1002629-75.2023.8.26.0372), pois realizou o pagamento a maior na quantia de R$ 132.880,00. Nestes termos, afirmando que há excesso de execução, bem assim que não houve a adequada prestação de serviços, uma vez que não ocorreu a entrega da obra de acordo com as normas técnicas, requereu a procedência dos embargos à execução, a fim de que seja extinta a ação executiva em razão da inexequibilidade do título e, alternativamente, para que seja declaradada a inexigibilidade do débito de R$ 90.534,00; condenando-se a parte embargada, outrossim, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (fls. 31/168). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 170). Devidamente intimada na pessoa de seus advogados (fls. 172), a parte embargada apresentou impugnação (fls. 174/186), alegando, em suma, que os valores executados estão vinculados ao contrato que foi firmado com base na proposta 000.534/2022, o qual deu origem a nota fiscal de serviços nº 1344 e que consta em aberto o valor de R$ 22.200,00. Não obstante, segundo alega, após a aprovação da proposta comercial de nº 000.534/2022, houve adesão a mais duas propostas, conforme previsão contratual, quais sejam, as propostas 000.553/2022, no valor de R$ 119.850,00, e 000.571/2022, no valor de R$114.364,00, cujos valores estão em aberto, na quantia de R$ 23.970,00 e R$ 44.364,00, respectivamente. Aduz que no dia 11/10/2022 a embargante enviou o comprovante de pagamento no valor R$ 84.675,00 referente à penúltima parcela da obra, no valor de R$ 24.750,00 (proposta 000.534/2022) e sinal da exaustão no valor de R$ 59.925,00 (proposta adicional 000.534/2022). Reafirma que a proposta 000.553/2022, referente ao sistema de exaustão, foi aceita pela embargante nos moldes previstos no contrato, bem como foi realizado o pagamento do sinal para início da execução dos serviços. Relativamente à proposta 000.571/2022, referente ao mezanino, no valor de R$ 114.364,00, argumenta que também houve a aceitação, sendo que o pagamento do sinal de R$ 40.000,00 foi realizado em 23/11/2022. Aponta que a contratação dos serviços adicionais que são objeto da execução, referente ao sistema de exaustão (proposta 000.553/2022) e mezanino (proposta 000.571/2022) é inconteste, "principalmente quando analisada as alegações trazidas no Embargos relacionadas ao mérito, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade/inexequibilidade do débito e não prospera a tese invocada em matéria de defesa consistente na 'Exceção do Contrato Parcialmente Cumprido'". Defendeu que não é possível constatar por meio do laudo técnico apresentado às fls. 107/144 que houve falha na prestação de serviços, podendo eventuais problemas relacionados à instalação terem surgido no decorrer das atividades comerciais ali desenvolvidas, "justamente por mau uso, falta de manutenção ou ausência de limpeza adequada". Deste modo, requer a rejeição liminar dos embargos, eis que manifestamente protelatórios. Do contrário, pleiteia a improcedência dos embargos à execução, com a condenação da parte embargante no ônus da sucumbência. Houve réplica e as partes manifestaram-se em fase de especificação de provas (fls. 254, 257/258 e 259/270). A preliminar de falta de interesse processual foi afastada, o feito foi saneado, os pontos controvertidos fixados, com determinação de produção de prova oral (fls. 279/281). Outrossim, foi determinada a realização de perícia para apuração de eventuais falhas no laudo apresentado pela embargada e para constatação de eventual superdimensionamento do sistema de exaustão instalado no restaurante (fls. 290). Laudo pericial às fls. 370/387, com manifestação das partes às fls. 393/400, 401/405 e 409/424. Impulsionado pelo comando de fls. 426, o perito prestou esclarecimentos às fls. 430/437, ratificando o laudo apresentado. Por fim, as partes manifestaram-se às fls. 441/444 e 445/450. Pois bem. 1. De início, sem olvidar que a apresentação de quesitos suplementares pelas partes poderá ser feita até a finalização do laudo pericial, a teor do que dispõe o artigo 469 do Código de Processo Civil, considerando a pertinência da "avaliação dos valores para as correções necessárias" para que esses valores possam servir de "base para a execução das modificações e abatimento dos valores cobrados inicialmente", a teor da manifestação da parte embargante de fls. 441, com parecer do assistente técnico juntado às fls. 442/444, INTIME-SE o perito nomeado, por e-mail, para que preste novos esclarecimentos, no prazo de 15 dias, quanto às divergências e dúvidas, conforme artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do expert, INTIMEM-SE as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 2. Afora isso, tendo em vista que a parte embargada, por seu turno, informou que "após manifestação da parte contrária, será formulada proposta de acordo em relação aos itens que podem ser adequados a fim de sanar os problemas/divergências" (ressalvando, contudo, que só tomou conhecimento dos "problemas" com o ajuizamento destes embargos), poderão as partes, na mesma oportunidade, apresentar proposta concreta de acordo para eventual homologação. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo comum acima, as partes deverão informar, diante da r. deliberação de fls. 362, se persiste o interesse na produção de prova oral, cuja pertinência, se o caso, será analisada oportunamente. 4. Após a manifestação do perito e das partes, conforme determinação supra, voltem conclusos para decisão ou prolação de sentença. Intime-se. Monte Mor, 11/07/2025. - ADV: LETÍCIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO (OAB 481627/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004661-97.2025.8.26.0114 (processo principal 1020048-09.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.C. - - T.C.C. - F.G.C. - - Fls.592/593 - Manifeste-se o(a) exequente. Prazo 05 dias. - ADV: DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), DANIEL BERTAZZONI FERRAZZO (OAB 302537/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007501-17.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivanilde Vanin dos Santos - Luiz Henrique de Barros e outro - Luiz Henrique de Barros e outro - Ivanilde Vanin dos Santos - Vistos. Expeça-se ofício à Defensoria para reserva dos honorários periciais que arbitro em 58 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução 910/2023. Com a confirmação, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 dias. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008550-24.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GERALDO DIAS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BERTAZZONI FERRAZZO - SP302537, DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO - SP325049, SONIA MARIA MARTINS DE SA - SP385856, ULISSES TEIXEIRA LEAL - SP118629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008858-60.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE VALMIR DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BERTAZZONI FERRAZZO - SP302537, DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO - SP325049, SONIA MARIA MARTINS DE SA - SP385856, ULISSES TEIXEIRA LEAL - SP118629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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