Luiz Carlos Santos De Brito

Luiz Carlos Santos De Brito

Número da OAB: OAB/SP 325090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMG, TJMA, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012193-38.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.C. - - A.R.C. - Os Embargos devem ser conhecidos, por tempestivos, assim como acolhidos em razão da omissão. À mingua de elementos mais concretos, fixo os alimentos provisórios ao filho menor em 25% dos rendimentos líquidos da ré, ou 1/2 salário mínimo para a hipótese de ausência de vinculo formal ou desemprego. Oficie-se, se o caso. Indefiro o pedido de decretação de divórcio antes da citação da parte contrária, porque esta deve necessariamente ser ouvida, máxime em vista da irreversibilidade da medida. No mais, aguarde-se pela citação. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200074-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018949-02.2025.8.26.0577; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Delgado Serviços de Psicologia Ltda,; Advogado: Luiz Carlos Santos de Brito (OAB: 325090/SP); Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033840-54.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.C. - Certidão supra (decurso do prazo de defesa): Manifeste-se a parte autora. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1036061-10.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tarikmohamad Hamze Clínica Dentária - Apelado: Alfredo Avelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por Tarikmohamad Hamze Clínica Dentária. Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. E assim também a pessoa jurídica. Para ter direito ao benefício, porém, não basta a alegação da momentânea dificuldade financeira, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a manutenção da atividade empresarial, tanto que o legislador prevê, no § 5.º daquele art. 98, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim ocorre porque é necessário que haja relação entre a dificuldade financeira e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido. A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que não foi demonstrado, de forma objetiva, pela pessoa jurídica pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a manutenção de sua atividade. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada. A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador. O TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação. Foi dada oportunidade para apresentação de documentos, não atendida pela parte requerente do benefício. Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá o prosseguimento da atividade da pretendente ao benefício. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Áurea Cristina de Siqueira Cabral (OAB: 193567/SP) - Luiz Carlos Santos de Brito (OAB: 325090/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001259-66.2025.8.26.0224 (processo principal 1006495-21.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Luiz Carlos Santos de Brito - Bambi Imobiliária e Investimento Ltda - Fls. 34/261: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005141-26.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO - SP325090-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005141-26.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO - SP325090-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em vista da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo às parcelas de seguro desemprego. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005141-26.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO - SP325090-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, aduz a parte impetrante que vinha recebendo as parcelas do seguro-desemprego em razão da despedida sem justa causa na empresa Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A, referente ao período de 20/10/2020 a 01/04/2024. No entanto, a autoridade coatora teria cessado o pagamento da terceira, quarta e quinta parcelas e determinado a restituição da segunda parcela já paga, tendo em vista o fato de constar o recolhimento de contribuição como contribuinte individual na competência de abril de 2022, impossibilitando a continuidade do benefício, sob o argumento de percepção de renda própria como contribuinte individual. De fato, para a União Federal, ser contribuinte individual seria condição que impossibilitaria a concessão do benefício de seguro desemprego, por pressupor a existência de renda, incidindo na vedação exposta no artigo 3º, V, da Lei 7.998/1990: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." Não obstante, é do entendimento jurisprudencial que o simples fato de ter havido recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não é de sorte a afastar o direito ao benefício. Outro não é o entendimento desta colenda Turma, a teor do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada. 2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS. 3 – Remessa oficial improvida. (ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128,08/07/2019, Des. Fed. TORU YAMAMOTO) Frise que o fato gerador do benefício não é a ausência de contribuição previdenciária, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. Ademais, a exigência de comprovação de "ausência de renda" esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa pela parte. Dessa forma, afastada está a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora, e caracterizada está a liquidez e a certeza do direito da impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e mantenho íntegra a r. sentença. É O VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que a autoridade coatora teria cessado o pagamento das parcelas restantes e determinado a restituição dos valores pagos, tendo em vista o fato de constar o recolhimento de contribuição como contribuinte individual na competência abril de 2024, impossibilitando a continuidade do benefício, sob o argumento de percepção de renda própria como contribuinte individual. Não obstante, o simples fato de ter havido recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não é de sorte a afastar o direito ao benefício de seguro-desemprego. 3. O fato gerador do benefício não é a ausência de contribuição previdenciária, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. A exigência de comprovação de "ausência de renda" esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa pela parte. 4. Afastada está a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora, e caracterizada está a liquidez e a certeza do direito da impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004615-10.2014.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Valquiria Soares Leite - - Valquiria Soares Leite - Ciência às partes acerca do desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, se o caso, diga em 05 dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009741-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.G.R. - S.J. - Vistos. 1- Fl. 523: Ciência à autora sobre a juntada de prova emprestada aos autos. 2- Diante do falecimento do réu, cabe à autora diligenciar a existência de inventário em aberto em nome do falecido ou, então, indicar a qualificação de seus sucessores, para que o substituam no polo passivo. A incumbência não compete ao antigo advogado da parte, cujos poderes de representação se encerraram com o óbito do mandante. 3- Para regularização do polo passivo, suspendo o curso do processo por trinta dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005778-04.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.F. - Vistos. 1. Fls. 171/172: Apesar de ter sido decretado o divórcio do casal, não constou a data da separação de fato das partes, o que deve ser aclarado, uma vez que irá influenciar na eventual partilha dos bens. De acordo com a requerente, as partes se separaram em janeiro de 2023, o que não foi contrariado pelo requerido, e, portanto, deve ser considerada como a data da separação de fato do casal. 2. Em que pesem as manifestações das partes, considerando que não foi apresentada oposição do requerido para regulamentação de regime de visitas em favor da genitora, e, ainda, que aguardar a disponibilidade da agenda do setor técnico para realização de estudo psicossocial atrasaria a prestação jurisdicional, entendo desnecessária a realização de estudo psicossocial. 3. No mais, entendo despicienda a audiência para produção de prova oral, uma vez que as questões controvertidas podem ser dirimidas por meio de prova documental. 4. Por fim, defiro a expedição do ofício à CEF requerido pela autora, nos termos de fl. 140, item "a". Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009741-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.G.R. - S.J. - Vistos. 1- Fl. 523: Ciência à autora sobre a juntada de prova emprestada aos autos. 2- Diante do falecimento do réu, cabe à autora diligenciar a existência de inventário em aberto em nome do falecido ou, então, indicar a qualificação de seus sucessores, para que o substituam no polo passivo. A incumbência não compete ao antigo advogado da parte, cujos poderes de representação se encerraram com o óbito do mandante. 3- Para regularização do polo passivo, suspendo o curso do processo por trinta dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
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